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No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Julio Fabbrini Mirabete, 17 ed., pg. 163.
Só responde pelos atos já praticados o agente que impede que o resultado se produza, depois de realizados todos os atos necessários à consumação. (art. 15 do CP)
Ou seja, a resposta correta seria: " Depois de encerrada a fase de execução e antes da ocorrência do resultado"; e não antes da consumação, como consta na alternativa.
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Resposta: Alternativa "B"
Prevalece na doutrina que o iter criminis é composto de 4 fases: 1ª cogitação; 2ª atos preparatórios; 3ª atos de execução; 4ª consumação. No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios, mas ele próprio se arrepende e o resultado só não ocorre porque o seu ato é eficaz a ponto de não chegar a consumar o crime. Por isso, a alternativa "b" é a correta, já que o agente encerrou a fase de execução e só não houve a consumação (4ª fase do iter criminis), por seus atos serem eficazes, por isso o nome arrependimento eficaz.
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Acredito que a questão é passivel de anulaçao. Pois, o arrependimento eficaz pode ocorrer após a consumaçao do delito.
Veja o exemplo: A furta a bicicleta de B. Após, A se arrepende e devolve a bicicleta para B.
O crime foi consumado e mesmo assim houve o arrependimento eficaz.
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Colega, esse fato por vc descrito (furto da bicicleta) não é arrependimento eficaz, mas sim Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimentoda denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida deum a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Tarsis, isso aí é arrependimento posterior.
No arrependimento eficaz o crime não se consuma.
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Tarsis Medeiros, o caso que você expõs se trata de ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vide Art. 16 do CP.
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Arrependimento eficaz e desistência voluntária são formas de tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, uma vez que o agente toma providência para evitar a consumação do tipo.
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Conforme dispõe o artigo 15, 2 parte, do Codigo Penal, aquele que, tendo inciciado a execução, a produção do resultado só responde pelos atos ja praticados. Este éo arrependimento eficaz, no qual o agente, ja tendo praticado todos os atos de execução,mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evitaaprodução do resltado. Assim enquanto na desistencia Voluntaria o agente se omite e não prossegue o inter criminis, no arrependimento eficaz, apos ter encerrado o inter (tentativa perfeita) resolve realizar uma ação para evitar a consumção do delito.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Também chamada de tentativa abandonada ou qualificada.
O agente pode, mas não quer. Diferentemente da tentativa, que o agente quer, mas não pode (formula de Frank).
tentativa
Início de execução
Não consumação
Circunstâncias alheias à vontade do agente – ato involuntário
Pena reduzida de 1/3 a 2/3 – teoria objetiva.
desistência voluntária ou arrependimento eficáz ("ponte de ouro")
Início de execução
Não consumação
Ato voluntário.
Não se pune a tentativa (atipicidade). O agente só reponde pelos atos praticados.
Arrependimento posterior ("ponte de prata")
Início de execução
Consumação
Ato voluntário
Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Obs: Se posterior ao recebimento, aplica-se uma atenuante genérica do art. 65, III, “b”, que não ficará abaixo mínimo legal, o que não ocorreria com uma causa de diminuição. Portanto, a hipótese do art. 16 continua a ser bem melhor para o agente.
Que é a “ponte de ouro”?
É um benefício concedido ao agente que faz com que, já caracterizada a tentativa, esta desaparece do mundo jurídico. É como se o indivíduo saísse dos atos executórios e retornasse, retrocedesse, para os atos preparatórios. Daí o nome “Ponte de Ouro”.
Que é a "ponte de prata"?
É o arrependimento posterior.
Advém da reforma de 1984.
O agente muda de ideia depois de consumado o crime. O “posterior” significa após a consumação. É a chamada “PONTE DE PRATA”.
O efeito é a redução da pena nos mesmos patamares da tentativa (1/3 a 2/3). O critério adotado para estabelecer o quantum é o oposto da tentativa, ou seja, quanto mais próximo da consumação, maior a redução, pois houve maior destreza, rapidez, em se arrepender.
Fonte: André Estefam (Damásio)
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Gabarito: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária o agente desiste durante a execução e antes que ocorra a consumação;
O arrependimento eficaz ocorre depois de encerrada a fase de execução e antes que ocorra a consumação.
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Gaba: B
Desistênvia voluntária: Começou e não chegou ao resultado. O agente só responde pelo atos já praticados. Vale até quando a pessoa é influenciada por outra a não continuar na execução do crime, ou seja, é necessária a voluntariedade, mas não a espontaneidade.
Arrependimento eficaz: Meooo Deuss, o que fizzz?? Ainda dá tempo de salvar! A pessoa termina os atos executórios, mas se arrepende e faz com que o resultado não se consuma. Ex: atirar em uma pessoa para matá-la, mas logo após, levá-la ao hospital, impedindo a morte.
Arrependimento posterior: os atos foram concluídos e o resultado pretendido foi atingido. Caso a pessoa se arrependa e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e a coisa seja restituída ou o dano reparado, a pena será diminuída de 1 a 2/3. Mesmo que a vítima queira perdoar o infrator, não é possível, pois o crime foi consumado e não cabe à vítima decidir sobre a penalização ou não. O Estado é quem manda: vai pagar pelo o que fez! (com exceção, obviamente, dos crimes que permitem o perdão)
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vão direto ao comentário da colega Lidiane Aparecida Moreira!
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
GABARITO B
PMGO
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Pior de tudo foi o "iNter criminis"
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Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.
Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
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Letra B. Após a execução, porém, antes da ocorrência do resultado.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
desistência voluntária- na fase da execução quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir.
arrependimento eficaz- quando o agente realiza todos os atos executórios e impede a consumação.
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Por favor, a alternativa C) seria um caso de desistência voluntária?
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EEEEEEEEficaz EEEEEEEEEEEsgota os atos
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Veja que no arrependimento eficaz o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.
Já na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.
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GABARITO B
Arrependimento eficaz: ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.
Pressupõe o esgotamento dos atos executórios; só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.
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Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação: Teríamos aqui o Arrependimento Eficaz, uma vez que ele impede que o resultado de reproduza e que o crime chegue a se consumar. Se o resultado estava por ocorrer, vem-nos a mente que os atos executórios já haviam sido praticados, então a única coisa a ser feita seria impedir a concretização desse resultado
Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação: Teríamos aqui o fenômeno da Desistência Voluntária.
Observe que nos dois casos não temos a consumação do crime, e isso é elemento essencial para a aplicação do art. 15 do Código Penal. Em sendo caso de consumação, só nos resta falar na aplicação do art. 16, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que se atenda aos demais requisitos exigidos para aplicação da diminuição de pena prevista nele.
Nunca esqueçam que a voluntariedade do agente é elemento fundamental, pois quando o crime deixa de ser praticado por circunstâncias alheias a vontade do agente, temos caracterizada a tentativa.
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GAB. B
Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Voluntariamente desiste de terminar, ação negativa, desistência voluntária.
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PC MG - 2021
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ),
SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS
Bizu: ANTES: Desistência voluntária DURANTE: Arrependimento eficaz DEPOIS: Arrependimento posterior.
Bizu: o tipo penal não exige que a desistência seja , mas sim VOLUNTÁRIA. Ou seja, o autor pode desistir por influência/pedido de outrem, por exemplo: pedido de clemência, piedade, dó.
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Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios
No arrependimento eficaz, o indivíduo esgota os atos executórios.
Diferença entre desistência voluntária e tentativa:
Na desistência voluntária, eu posso, mas não quero.
Na tentativa, eu quero, mas não posso.
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Gabarito: B
Arrependimento posterior= já houve a consumação.
Arrependimento eficaz = finalizados os atos executórios, mas não ocorre a consumação . Ação positiva para que o fato não se consume.
Desistência voluntária = o agente por uma ação negativa não prossegue nos atos.
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INTER....
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DURANTE os atos executórios e antes da consumação: Desistência Voluntária.
APÓS os atos executórios e antes da consumação: Arrependimento Eficaz.
DEPOIS da consumação: Arrependimento Posterior.
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b) Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. (Rogério Greco)
Iter criminis - É composto pelas seguintes fases:
Cogitação (cogitado) - O agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará o resultado desejado.
Preparação (atos preparatórios) - O agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.
Execução (atos de execução) - O agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.
Consumação (summatum opus) - O agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. Se não obtém êxito, crime tentado.
Exaurimento - Não está na trajetória do crime. Já passou da consumação.