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ID
1139773
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual fase do inter criminis ocorre o arrependimento eficaz do agente?

Alternativas
Comentários
  • No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Julio Fabbrini Mirabete, 17 ed., pg. 163

    Só responde pelos atos já praticados o agente que impede que o resultado se produza, depois de realizados todos os atos necessários à consumação. (art. 15 do CP)

    Ou seja, a resposta correta seria:  " Depois de encerrada a fase de execução e antes da ocorrência do resultado"; e não antes da consumação, como consta na alternativa.


  • Resposta: Alternativa "B"

    Prevalece na doutrina que o iter criminis é composto de 4 fases: 1ª cogitação; 2ª atos preparatórios; 3ª atos de execução; 4ª consumação. No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios, mas ele próprio se arrepende e o resultado só não ocorre porque o seu ato é eficaz a ponto de não chegar a consumar o crime. Por isso, a alternativa "b" é a correta, já que o agente encerrou a fase de execução e só não houve a consumação (4ª fase do iter criminis), por seus atos serem eficazes, por isso o nome arrependimento eficaz.

  • Acredito que a questão é passivel de anulaçao. Pois, o arrependimento eficaz pode ocorrer após a consumaçao do delito. 

    Veja o exemplo: A furta a bicicleta de B. Após, A se arrepende e devolve a bicicleta para B. 

    O crime foi consumado e mesmo assim houve o arrependimento eficaz.

  • Colega, esse fato por vc descrito (furto da bicicleta) não é arrependimento eficaz, mas sim Arrependimento posterior

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimentoda denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida deum a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Tarsis, isso aí é arrependimento posterior.

     

    No arrependimento eficaz o crime não se consuma.

  • Tarsis Medeiros, o caso que você expõs se trata de ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vide Art. 16 do CP.

  • Arrependimento eficaz e desistência voluntária são formas de tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, uma vez que o agente toma providência para evitar a consumação do tipo.
  • Conforme dispõe o artigo 15, 2 parte, do Codigo Penal, aquele que, tendo inciciado a execução, a produção do resultado só responde pelos atos ja praticados. Este éo arrependimento eficaz, no qual o agente, ja tendo praticado todos os atos de execução,mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evitaaprodução do resltado. Assim enquanto na desistencia Voluntaria o agente se omite e não prossegue o inter criminis, no arrependimento eficaz, apos ter encerrado o inter (tentativa perfeita) resolve realizar uma ação para evitar a consumção do delito.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Também chamada de tentativa abandonada ou qualificada.

    O agente pode, mas não quer. Diferentemente da tentativa, que o agente quer, mas não pode (formula de Frank).

     

    tentativa

     

    Início de execução

    Não consumação

    Circunstâncias alheias à vontade do agente – ato involuntário

    Pena reduzida de 1/3 a 2/3 – teoria objetiva.

     

    desistência voluntária ou arrependimento eficáz ("ponte de ouro")

     

    Início de execução

    Não consumação

    Ato voluntário.

    Não se pune a tentativa (atipicidade). O agente só reponde pelos atos praticados.

     

    Arrependimento posterior ("ponte de prata")

     

     

    Início de execução

    Consumação

    Ato voluntário

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Obs: Se posterior ao recebimento, aplica-se uma atenuante genérica do art. 65, III, “b”, que não ficará abaixo mínimo legal, o que não ocorreria com uma causa de diminuição. Portanto, a hipótese do art. 16 continua a ser bem melhor para o agente.

     

    Que é a “ponte de ouro”?

     

    É um benefício concedido ao agente que faz com que, já caracterizada a tentativa, esta desaparece do mundo jurídico. É como se o indivíduo saísse dos atos executórios e retornasse, retrocedesse, para os atos preparatórios. Daí o nome “Ponte de Ouro”.

     

    Que é a "ponte de prata"?

     

    É o arrependimento posterior. 

    Advém da reforma de 1984.

    O agente muda de ideia depois de consumado o crime. O “posterior” significa após a consumação. É a chamada “PONTE DE PRATA”. 

    O efeito é a redução da pena nos mesmos patamares da tentativa (1/3 a 2/3). O critério adotado para estabelecer o quantum é o oposto da tentativa, ou seja, quanto mais próximo da consumação, maior a redução, pois houve maior destreza, rapidez, em se arrepender.

     

    Fonte: André Estefam (Damásio)

  • Gabarito: B

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Na desistência voluntária o agente desiste durante a execução e antes que ocorra a consumação;

     

    O arrependimento eficaz ocorre depois de encerrada a fase de execução e antes que ocorra a consumação.

  • Gaba: B

     

    Desistênvia voluntária: Começou e não chegou ao resultado. O agente só responde pelo atos já praticados. Vale até quando a pessoa é influenciada por outra a não continuar na execução do crime, ou seja, é necessária a voluntariedade, mas não a espontaneidade.

     

    Arrependimento eficaz: Meooo Deuss, o que fizzz?? Ainda dá tempo de salvar! A pessoa termina os atos executórios, mas se arrepende e faz com que o resultado não se consuma. Ex: atirar em uma pessoa para matá-la, mas logo após, levá-la ao hospital, impedindo a morte.

     

    Arrependimento posterior: os atos foram concluídos e o resultado pretendido foi atingido. Caso a pessoa se arrependa e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, e a coisa seja restituída ou o dano reparado, a pena será diminuída de 1 a 2/3. Mesmo que a vítima queira perdoar o infrator, não é possível, pois o crime foi consumado e não cabe à  vítima decidir sobre a penalização ou não. O Estado é quem manda: vai pagar pelo o que fez! (com exceção, obviamente, dos crimes que permitem o perdão)

     

     

     

  • vão direto ao comentário da colega Lidiane Aparecida Moreira!

  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GABARITO B

    PMGO

  • Pior de tudo foi o "iNter criminis"

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • Letra B. Após a execução, porém, antes da ocorrência do resultado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    desistência voluntária- na fase da execução quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir.

    arrependimento eficaz- quando o agente realiza todos os atos executórios e impede a consumação.

  • Por favor, a alternativa C) seria um caso de desistência voluntária?

  • EEEEEEEEficaz EEEEEEEEEEEsgota os atos
  • Veja que no arrependimento eficaz o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    Já na desistência voluntária, o agente não esgota todo o ato de execução.

  • GABARITO B

    Arrependimento eficaz: ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Pressupõe o esgotamento dos atos executórios; só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

  • Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação: Teríamos aqui o Arrependimento Eficaz, uma vez que ele impede que o resultado de reproduza e que o crime chegue a se consumar. Se o resultado estava por ocorrer, vem-nos a mente que os atos executórios já haviam sido praticados, então a única coisa a ser feita seria impedir a concretização desse resultado

    Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação: Teríamos aqui o fenômeno da Desistência Voluntária.

    Observe que nos dois casos não temos a consumação do crime, e isso é elemento essencial para a aplicação do art. 15 do Código Penal. Em sendo caso de consumação, só nos resta falar na aplicação do art. 16, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que se atenda aos demais requisitos exigidos para aplicação da diminuição de pena prevista nele.

    Nunca esqueçam que a voluntariedade do agente é elemento fundamental, pois quando o crime deixa de ser praticado por circunstâncias alheias a vontade do agente, temos caracterizada a tentativa.

  • GAB. B

    Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Voluntariamente desiste de terminar, ação negativa, desistência voluntária.

  • PC MG - 2021

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) OU impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ),

    SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

     

    Bizu: ANTES: Desistência voluntária DURANTE: Arrependimento eficaz DEPOIS: Arrependimento posterior.

    Bizu: o tipo penal não exige que a desistência seja , mas sim VOLUNTÁRIA. Ou seja, o autor pode desistir por influência/pedido de outrem, por exemplo: pedido de clemência, piedade, dó.

  • Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios

    No arrependimento eficaz, o indivíduo esgota os atos executórios.

    Diferença entre desistência voluntária e tentativa:

    Na desistência voluntária, eu posso, mas não quero.

    Na tentativa, eu quero, mas não posso.

  • Gabarito: B

    Arrependimento posterior= já houve a consumação.

    Arrependimento eficaz = finalizados os atos executórios, mas não ocorre a consumação . Ação positiva para que o fato não se consume.

    Desistência voluntária = o agente por uma ação negativa não prossegue nos atos.

  • INTER....

  • DURANTE os atos executórios e antes da consumação: Desistência Voluntária. 

    APÓS os atos executórios e antes da consumação: Arrependimento Eficaz. 

    DEPOIS da consumação: Arrependimento Posterior.

  • b) Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação.

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. (Rogério Greco)

    Iter criminis - É composto pelas seguintes fases:

    Cogitação (cogitado) - O agente pensa sobre as possibilidades da ação pretendida que culminará o resultado desejado.

    Preparação (atos preparatórios) - O agente reúne meios necessários para a prática da ação cogitada.

    Execução (atos de execução) - O agente põe em prática as ações que foram pensadas e preparadas.

    Consumação (summatum opus) - O agente atinge seus objetivos, obtendo êxito na sua conduta. Se não obtém êxito, crime tentado.

    Exaurimento - Não está na trajetória do crime. Já passou da consumação.