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ID
1139791
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A encontra-se incorreta, pois nos termos do Código Civil não corre a prescrição para os absolutamente incapazes conforme o art. 3 do CC/02 c/c art. 198. Vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.


  • Obs: Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho,e ja esta em vigor, por conseguinte partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art.  do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.

  • Com a vigência do Estatuto da Pessoa com deficiência, os absolutamente incapazes são; Os menores de 16 anos.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

  • NÃO corre prescrição para os absolutamente incapazes; para aqueles com capacidade relativa, não há exceção.

  • A - Art. 198  I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;( apenas os incapazes e não os relativos) o incapaz é somente o menor de 16 anos

    B - Art 199 inciso I

    c - Art. 199 Inciso II

    D - Art. 198 inciso II

  • Não incorre prescrição ao relativamente incapaz, pois este, responde por seus atos da vida civil.


    Nos outros casos expostos! Todos denotam situações impeditivas ou suspensivas!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Também não corre a prescrição: contra os incapazes de que trata o art. 3º", ou seja, contra o absolutamente incapaz, menor de 16 anos, (art. 198, I do CC). Trata-se de uma causa suspensiva da prescrição. Portanto, corre a prescrição contra o relativamente incapaz, mas o legislador, no art. 195 do CC, dispõe que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente". Correto;

    B) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo condição suspensiva", ou seja, não realizada a condição suspensiva, o titular não adquire direito" (art. 199, I do CC). Portanto, não tem ação. Trata-se de um causa impeditiva da prescrição. Incorreto;

    C) “Não corre igualmente a prescrição: não estando vencido o prazo" (art. 199, II do CC). Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição. Incorreto;

    D) “Também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios" (art. 198, II do CC). Estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição.

    No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).

    No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto.




    Resposta: A 
  • GAB. A

    NÃO corre prescrição para os absolutamente incapazes; para aqueles com capacidade relativa, não há exceção.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.