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ID
1139794
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se o que determina a lei específica, é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

    Questão complicada... 

    Para responder... é preciso ter em mente: Prescrição é matéria de ordem pública

    Letra A - Para mim correta - uma vez que a prescrição por ser matéria de ordem pública, não poderá ser renunciada. 

    Letra B - CORRETA - Realmente o Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, assim como mediante requerimento das partes  

    Letra C - Errada - como matéria de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

    Letra D - Errada - Não podem ser convencionados pelas partes (matéria de ordem pública.

  • EU ACHO QUE ESSA É UMA QUESTÃO DA PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL QUE FOI CATALOGADA COMO DA PARTE GERAL DO DIREITO PENAL.

  • Estranho, também acho que pode ter sido catalogada como questão de penal sendo que, na verdade é de civil. 

  • Oi Alexandre! É perfeitamente possível a renúncia à prescrição. Por exemplo, quando o devedor (que é quem de fato é beneficiado pela ocorrência da prescrição da pretensão do credor) procede ao pagamento mesmo após ser consumado o prazo prescricional, ou seja, devedor paga uma dívida prescrita. Portanto, essa renúncia é por parte do devedor, que inclusive pode ser expressa (quando o devedor faz uma declaração expressa, por exemplo documental) renunciando àquela prescrição e paga a prestação, ou pode ser tácita que é o caso do exemplo anterior, quando o devedor simplesmente procede ao pagamento da prestação. (art. 191 CC)
    O que não se admite é uma renúncia prévia da prescrição (antes de se consumar), colocando por exemplo em um contrato, que aquela prestação seria imprescritível. Fora isso o beneficiário pela ocorrência da prescrição poderá perfeitamente proceder à renúncia de tal.

  • Gente, realmente a questão é de Civil. Basta usarem o botão de notificar erro e indicar a classificação correta.

  • Código Civil:   Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Na época da prova, a letra B estava fundamentada no art. 219, §5º do CPC de 1973.

    Atualmente, com o CPC de 2015, entende-se que o reconhecimento EX OFFICIO da prescrição está fundamentado no art. 487, parágrafo único, desde que o juiz prestigie o princípio do CONTRADITÓRIO, informando à parte prejudicada.

    Assim entende Nelson Rosenvald: "Em resposta a essas contundentes críticas, o parágrafo único do art. 487 do CPC/15 inova, dispondo que: “Ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Resta claro que o novo CPC prestigia o contraditório prévio, ratificando a noção genérica de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art.9, CPC/15).  No tocante à exceção da primeira parte do dispositivo, esclareça-se que o §1º do art. 332 cuida da improcedência liminar do pedido, como uma renovada espécie de julgamento antecipado do mérito, anterior à citação. Se a prescrição for localizada pelo juiz nessa fase, dispensa-se a prévia oitiva das partes, pois na apelação há a excepcional previsão de um juízo de retratação pelo magistrado (art.332, § 3º, CPC/15), momento em que o contraditório será exercitado e o juiz poderá rever o seu entendimento quanto a existência da prescrição".

  • a) incorreta - artigo 191 do CC

    b) Correta 

    c) artigo 193

    d)  artigo 192

  • DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR, É POSSÍVEL RENUNCIÁ-LA.

  • A - Art. 191 - Depois que se consumar pode ser renunciável, podendo ser tácita ou expressa (errado)

    B - Art. 194 - Foi revogado pela lei 11.280/2006, podendo suprir após a lei. (certo)

    C - Art. 193 - Pode ser em qualquer instância (errado)

    D - Art. 192 - Não podem (errado)

  • Ao contrário da prescrição, a decadência pode ser convencionada entre as partes.

    Válido ressaltar que, uma vez implmentada, a prescrição pode ser renunciada. Por outro giro, o ordenamento jurídico não admite a renúncia de decadência legal, mas admite da decadência convencional. 

  • O Juiz PODE reconhecer a prescrição de ofício.

    O Juiz DEVE reconhecer a decadência de ofício.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Dispõe o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Portanto, a prescrição é RENUNCIÁVEL, mas ela só será válida depois de consumada, já que se trata de questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563). Incorreto;

    B) Dispunha o art. 194 do CC que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". Acontece que este dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 11.280/2006 que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    Sabemos que o referido CPC foi revogado recentemente pelo atual (Lei 13.105/2015), que dispõe, em seu art. 332, § 1º, que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva. Correto;

    C) Diz o legislador, no art. 193 do CC, que “a prescrição pode ser alegada em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Incorreto;

    D) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes". Conforme outrora falado, a prescrição é matéria de ordem pública, o que impossibilita as partes de alterarem os prazos, mas permite que juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). A matéria não é pacífica e há quem defensa que a prescrição não é matéria de ordem pública, já que envolve direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreto.





    Resposta: B 
  • garantia? ela é dirigente pois prevê objetivos e metas a serem alcançadas no futuro !

  • 332, §1°, CPC: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Gabarito: Letra B.

     

    b) o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.

     

    CORRETA. Com a revogação do art. 194 do Código Civil - que previa a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício - pela Lei n. 11.280/2006, a matéria passou a ser tratada pelo CPC/2015, cuja redação é a seguinte: 

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Vale ressaltar, contudo, que, apesar de a prescrição poder ser reconhecida de ofício, ela não afasta a necessidade de intimação prévia das partes para se manifestarem, principalmente pelo fato de que o juiz não tem condições de saber se incidem algumas das situações que impedem ou suspendem o curso do prazo prescricional. 

     

    a) a prescrição é irrenunciável.

    d) os prazos de prescrição podem ser alterados por convenção das partes

     

    AMBAS ESTÃO INCORRETAS. É possível que a parte renuncie à prescrição de forma expressa ou tácita (art. 191), o que as partes não podem fazer é modificar os prazos prescricionais (o que torna a letra D incorreta), conforme previsto no art. 192 do Código Civil: 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    c) a prescrição somente pode ser alegada em primeira instância.

     

    INCORRETA, pois ela pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do CC.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    fonte: Prof. Luiz Costa