-
QUANTO A ALTERNATIVA C:
LEI ORGÃNICA DA PCMG
Art. 43. No exercício da atividade de perícia oficial criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional ao Perito Criminal e ao Médico-Legista, cabendo-lhe a realização de perícias relacionadas à investigação criminal de competência da PCMG, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos, sindicâncias e demais procedimentos administrativos, ficando vinculado operacionalmente ao Delegado responsável pela investigação criminal, na forma do Código de Processo Penal.
-
ALTERNATIVA A - ERRADA
LOPC MG - Art. 81, § 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da PCMG e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação criminal.
ALTERNATIVA B - CORRETA
LOPC MG - Art. 81, § 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições.
ALTERNATIVA C - ERRADA
LOPC MG - Art. 81, § 6º Não há subordinação hierárquica entre o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Médico-Legista e o Perito Criminal.
ALTERNATIVA D - CORRETA
Art. 79. As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico-jurídico para a carreira de Delegado de Polícia e caráter técnico-científico para as demais, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas, na forma da Constituição da República.
-
Não há subordinação entre os referidos cargos. Questão bizarra.
-
GAB. C
PEDIU PRA MARCAR A ERRADA:
Sem prejuízo do necessário processo disciplinar, não há subordinação hierárquica entre o delegado de polícia, o médico-legista e o perito criminal.
Art. 81. As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.
O que não há hieraquia: § 6º Não há subordinação hierárquica entre o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Médico-Legista e o Perito Criminal.
-
GAB C:
ELE PEDE A ERRADA
O Delegado da Polícia é o chefe da Polícia Investigativa, a chamada Polícia Judiciária, portanto médicos-legistas e peritos se subordinam ao delegado.