Conselhos de fiscalização profissional, possuem a prerrogativa do art. 188, porque
possuem natureza jurídica de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011).
O art. 188 NÃO é aplicado no caso do procedimento sumário sendo o
procedimento sumário, há regra específica determinando que os prazos serão
contados em dobro (art. 277 do CPC).Assim, quando se tratar de procedimento sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao
receber a petição inicial, designará a audiência de conciliação a ser realizada
no prazo de 60 dias, citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20
dias.
NÃO é aplicado o art. 188,nesta hipótese, O art. 2º da Lei n.° 9.800/99 prevê que, no caso de contestação ou recurso apresentado por
fax, os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término. Esse prazo de 5 dias não é ampliado por força do art. 188 do CPC. Assim, se, no último dia de seu prazo (60º dia), a Fazenda Pública
apresenta sua contestação por fax, ela terá 5 dias para apresentar os originais,
como qualquer outra parte. (AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
03/11/2011)