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Gabarito: D
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
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D.
A validade do ato depende da verdade dos motivos alegados.
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Lembrando galera: ato administrativo de exoneração de cargo de confiança, comissão ou função de confiança; pode ser de livre exoneração EXCETO se motivar.
Tipo, tu não precisa motivar, mas se motivar (cometer esse erro), tem que ter motivo determinante pra isso.
Tipo: vou te exonerar do cargo em comissão.
Por quê?
Porque tu é feio.
Teoria dos motivos determinantes, exonerar alguém por ser feio não é possível.
ENTRETANTO, depois de ser reintegrado ele poderá ser exonerado novamente (mesmo dia ainda). Então, na prática, só serve pra pleitear indenização mesmo.
Gabarito D.
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Exonerar alguém não é um ato discricionário, o administrador não pode mandar embora porque está afim. A exoneração é um ato vinculado onde existem motivos expressos e taxativos na lei que permitem a exoneração. No mais, como os colegas disseram, não se faz necessária a motivação contudo, se houver está, a validade do ato se condiciona a verdade do motivo.
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GABARITO "D".
A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.
O administrador pode praticar o ato administrativo, sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido, como na já citada exoneração ad nutum. Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato.
(...) 4: “Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo ao seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica (RMS 10.165/ DF, & Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ: 04/03/2002).(...) (RMS 19.013/PR, STJ - Quinta Turma, Rel.s Min.2 Laurita Vaz, Julgamento: 01.10.2009, DJe: 03.11.2009).
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João ocupa cargo de confiança, ou seja, de livre nomeação e livre exoneração. Não precisava expor o motivo, mas já que o fez, ele fica vinculado a declarar os fatos reais e verdadeiros. Nesse caso, não existiu esses motivos declarados para exoneração do servidor e nomeação da Maria, então, não tem validade jurídica.
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Uma vez alegada a motivação, tal deve ser legítima e legal.