SóProvas


ID
1141516
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quantos dos requisitos da licitação deserta, na forma da Lei n. 8666/93, são necessários?

I – licitação anteriormente realizada;

II – ausência de interessados;

III – risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido;

IV – manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.

Alternativas
Comentários
  • Muitos estudantes confudem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Esse enunciado está muito maluco. Eu acho que a pessoa queria perguntar quais são os requisitos para que a próxima licitação (depois da deserta) seja dispensável.

    Resposta A

  • Concordo com a alana, fiquei sem saber se queria os requisitos para se configurar a licitação deserta ou os requisitos para a próxima, provavelmente vai ser anulada.

  • I e IV CORRETOS: licitação deserta  acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório. Enquanto que, a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nesse caso a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis, poisa se o processo licitatório vier a ser repetido incorre em  risco de prejuízos para Administração, 


  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


  • Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Licitação Fracassada
    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Falam, falam, mas gabarito que e bom nada..hehehehe. Letra A, minha gente.

  • Que redação lixo. Banca lixo

  • Gab (A)

    O povo tem que colocar o gabarito para os demais, ao invés de ficar só reclamando.

  • Art.24  É dispensável a licitação: 

    V - quando não :

    1.acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente,

    2.puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,

    mantidas, neste caso:todas as condições preestabelecidas;