QUESTÃO DESATUALIZADA.
Parte dessa matéria foi alterada pela Lei nº 13.146, de 2015, veja anova redação:
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
GABARITO: LETRA A
I- Recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por motivos da deficiência que porta. → sem justa causa não se pode tomar essas atitudes.
II- Obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência.
III- Negar, com justa causa, o acesso de pessoa com deficiência a cargo de coordenação de instituição pública. → é completamente passível se tiver uma justa causa, exemplo: UM PESSOA QUE COMETEU UM ATO ILÍCITO.
IV- Suspender aluno por motivo da deficiência que porta, mesmo por justa causa. → correto, visto que há justa causa.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺