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o erro está em:
"a compra deve ser feita sempre à vista"
O que não é verdade!
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Lei 8.666
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento. O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda.
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A questão apresenta 2 erros:
1- A compra é um negócio jurídico UNILATERAL...
2- ... a compra DEVE ser feita sempre À VISTA.
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1º - TRATA-SE DE UM ACORDO DE VONTADES DE QUEM QUER COMPRAR E DE QUEM QUER VENDER (ATO BILATERAL).
2º - VISANDO À ECONOMICIDADE E AO APROVEITAMENTO DAS PECULIARIDADES DO MERCADO, É POSSÍVEL (E RECOMENDÁVEL) O PAGAMENTO EM TANTAS PARCELAS POSSÍVEIS.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
A compra é bilateral: só compra se quiser vender e ainda pode ser parcelado.
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Comentário:
No setor público, as compras, como regra, são formalizadas mediante contratos administrativos, que são ajustes bilaterais, ou seja, criam direitos e obrigações para ambas as partes. Portanto, o quesito erra ao afirmar que a compra é um negócio jurídico unilateral. Outro erro é que as compras não necessariamente devem ser feitas à vista, podendo ser pagas mediante desembolsos periódicos, conforme a disponibilidade de recursos financeiros. Lembrando que as condições de pagamento do contrato devem ser previstas já no edital da licitação, nos termos do art. 40, XIV da Lei 8.666/93:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
Gabarito: Errado
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Como diz a professora Nelma Fontana, essa merecia até um desmaio o-l<
Acordo bilateral de vontade, e visando a economicidade, poderá ser parcelado
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Ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar a peculiaridade do mercado.