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ID
1143226
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de licitação para contratação de obra de grande vulto e alta complexidade técnica, a Administração poderá exigir dos licitantes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30, Lei 8.666/93

    [...]

    § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, PODERÁ a Administração exigir dos licitantes a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.


    Bons estudos!

  • Contribuindo como posso, quem achar o erro na c) será bem-vindo pra complementar:

     

    b) art. 30, §6º são vedadas as exigências de propriedade e localização prévia;
    d) art. 31, §1º são vedadas as exigências de índices de rentabilidade e lucratividade;
    e) art. 30, §1º apresentação dos atestados pode ser por pessoas jurídicas de direito público e privado

  • 8666, artigo 30, § 8o
    No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

  • Letra C: Pré-qualificação, com avaliação de propostas técnicas, previamente à análise da habilitação e proposta econômica. ERRADA

    A análise das propostas técnicas somente ocorrerá se o licitante for previamente qualificado, habilitado. As propostas de preço são abertas após as propostas técnicas.

    __________________

    Lei 8666, Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.         

    § 1o  Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

  • GAB A