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A)
Art 13. A pessoa física equiparada a empresa individual, caso já esteja equiparada em
razão da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma
declaração de rendimentos como pessoa jurídica abrangendo, em uma delas, unicamente os
resultados de operações com imóveis.
B)
Art 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em
razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no
ano-base.
C)
Art 15. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de
Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ficam obrigados a fazer
comunicação à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados,
averbados ou registrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação
de imóveis por pessoas físicas, conforme definidos no
art. 2º § 1º do Decreto-lei nº
1.381, de 23 de dezembro de 1974. (Vide Lei nº
9.532, de 1997)
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Letra D - Incorreta. Art. 12. A pessoa física equiparada a empresa individual por força do disposto no artigo 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, e do caput do artigo II deste Decreto-Lei, fica obrigada a manter escrituração contábil completa.
Letra E - Incorreta. Art. 5º. Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação: (...)
§ 4. O número de adquirentes, em condomínio ou em comunhão, não descaracterizará a unicidade da operação para o alienante.
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Gabarito: A
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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