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ID
1143637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 53, CDC

    b) não é a regra, só extingue se a obrigação for personalíssima

    c) art. 51, XI, CDC

    d) art. 420, CC

    e) certa

  • Para agregar:

    "Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." (Código Civil)

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    RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA

    "Para que se opere a resolução por inexecução voluntária do contrato, serão imprescindíveis o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes, o dano causado ao outro e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do agente e o prejuízo; produz os seguintes efeitos: extingue o contrato retroativamente, visto que opera ex tunc; atinge os direitos creditórios de terceiros, desde que adquiridos entre a conclusão e a resolução do ajuste; sujeita o inadimplente ao ressarcimento de perdas e danos, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante."

  • Sobre contrato de execução diferida e relações de consumo:

    "Basicamente, reside a diferença no fato de o instituto, no CDC, ensejar a revisão contratual, iluminado pelo princípio da conservação do contrato, enquanto que no Código Civil o instituto resultar na resolução, em regra, consoante assim resume  Rogério Ferraz Donnini[8]: “O CDC, ao contrário da construção doutrinária e jurisprudencial relativa à aplicação da teoria da imprevisão na relação entre particulares, procura a conservação do contrato de consumo, e não a resolução deste.”

    Didaticamente, vislumbro algumas diferenças pontuais, a saber:

    4.1) Em sede de direito do consumidor, a comprovação da onerosidade excessiva não se acha atrelada ao requisito da exagerada vantagem para a outra parte, ou seja, não se exige que importe em extrema vantagem para o fornecedor  - como assim dispõe e prevê o Novo Código Civil – uma vez que o CDC adotou uma postura desvinculada do enriquecimento sem causa e que, portanto, é bastante a prova de que a prestação se tornou excessivamente onerosa para o consumidor, independente desse excesso se reverter em favor do fornecedor.

    A questão, contudo, não é pacífica. Por exemplo, apesar de uma parcela considerável da doutrina defender que a onerosidade excessiva já provoque, por via reflexa, o lucro indevido e exagerado da outra parte, há casos que assim não ocorre, na medida que a onerosidade excessiva não implica, necessariamente, no lucro indevido da outra parte, conforme bem exemplificado pela Advogada Mônica Yoshizato Bierwagen[9]: “Imagine-se o caso do pequeno empreiteiro do interior que se compromete a construir um único imóvel, e que, no curso do contrato, vê-se surpreendido pela dobra do preço do cimento na região forçada pela presença de uma empreiteira que inicia a construção de um grande condomínio. A onerosidade excessiva experimentada pelo pequeno empreiteiro não se reflete em favor do dono da obra, que receberá o mesmo produto anteriormente contratado, não havendo, dessarte, exagerada “vantagem”.”

    4.2) Em sede de direito do consumidor, é bastante a ocorrência de fatos supervenientes e imprevistos após a celebração do contrato, não se fazendo necessário que esses fatos sejam também imprevisíveis e extraordinários, segundo a dicção do Novo Código Civil, na medida em que muitas situações passíveis de previsão podem causar uma prestação absolutamente desproporcional, ou mesmo causar a qualquer dos contraentes o cumprimento de uma obrigação excessivamente onerosa, como foi o caso, por exemplo, do surto inflacionário que acometeu o País antes do Plano Real.

  • De modo objetivo:

    A) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (CDC)


    B) Essa regra se aplica às Obrigações Personalíssimas: 

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. (Código Civil)

    Mors omina solvit: a morte acaba com tudo. Michael Jackson ficou de se apresentar em Londres, mas sua morte terminou com a obrigação. O espólio teria que retornar o dinheiro, ou seria caso de enriquecimento ilícito. A obrigação, que era exeqüível somente por ele, não poderia mais ser cumprida; não se poderia chamar seu irmão para cantar no lugar dele.



    C) Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (CDC)



    D) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (Código Civil)


    E) Correta. Já comentada. 


  • Sobre a letra E, correta, transcrevo excerto do livro Contratos, 6a edição, p. 272,  do prof. Arnaldo Rizzardo: 

    "A extinção do contrato se opera retroativamente, ou desde o momento inicial, se cumprido em um único momento. As consequências jurídicas que se formaram ficam extintas ou desaparecem. Na falta de pagamento, a resolução remonta ao início. Restituem-se as prestações recebidas. Devolve-se o bem objeto da avença. Há o efeito ex tunc. Dá-se o retorno como se nunca tivesse extitido o contrato, ou seja, de forma, de forma integral, como todos os acessórios, com os frutos e rendimentos, incidino perdas e danos no caso de deteriorações ou perecimento. Reconstitui-se ou reimplanta-se o statu quo ante. 

  • A) Em se tratando de contrato de execução continuada, as prestações efetivadas na relação de consumo não são restituídas, porquanto a resolução não tem efeito relativamente ao passado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    Em se tratando de contrato de execução continuada, as prestações efetivadas na relação de consumo serão restituídas, se houver a resolução contratual.

    Incorreta letra “A".


    B) Em regra, a morte de um dos contratantes acarreta a dissolução do contrato por inexecução involuntária, sob o fundamento de caso fortuito e força maior.

    A morte de um dos contratantes fará com que as obrigações sejam transmitidas causa mortis, não acarretando a dissolução do contrato, salvo se a obrigação for personalíssima.

    Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Essa regra do artigo 247 do Código Civil, aplica-se, somente, às obrigações personalíssimas.

    Incorreta letra “B".


    C) Admite-se a inscrição, nas apólices de seguro, de cláusulas de rescisão unilateral e de exclusão de sua eficácia, por conveniência da seguradora, com fundamento em fato superveniente.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    São nulas nas apólices de seguros, as cláusulas de rescisão unilateral e exclusão de sua eficácia, por conveniência da seguradora.

    Incorreta letra “C".


    D) Nos contratos solenes, é possível a previsão de cláusulas de arrependimento, mediante ressarcimento dos prejuízos consistente na guarda das arras recebidas e perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Nos contratos solenes é possível a previsão de cláusulas de arrependimento para qualquer das partes, assim, as arras terão função indenizatória. Não havendo direito a indenização suplementar.

    Incorreta letra “D".


    E) A resolução por inexecução voluntária implica a extinção retroativa do contrato, opera ex tunc caso este seja de execução única, desconstitui os efeitos jurídicos produzidos e determina a restituição das prestações cumpridas. 

    A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando, ainda, o inadimplente ao pagamento:

    a) das perdas e danos; e

    b) da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (cláusula penal compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento (cláusula penal moratória), conforme os arts. 475 e 409 a 411 do Código Civil. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1/Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado).

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • Quanto a (e), é essencial diferenciar as formas de extinção do contrato:

     

    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

     

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao