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CERTO.
Art. 24. É dispensável a
licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Como bem fundamentou a colega com o diploma legal, deixo aqui a lavra do professor José dos Santos Carvalho Filho sobre Licitação Deserta:
"Diz o inciso V do art. 24 ser dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e a repetição do procedimento redundar em prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas.
Antes de mais nada, convém observar que a repetição da licitação dificilmente deixa de causar prejuízo à Administração, já que acarreta demora na contratação e alteração de preço de bens e serviços.
Entendemos que o desinteresse configura-se quando nenhum particular assuma a postura de desejar a contratação, sequer atendendo à convocação. Ou então quando os que se tenham apresentado forem provadamente inidôneos.[721] Tais ocorrências é que têm constituído o que a doutrina denomina, respectivamente, de licitação deserta e licitação frustrada, nomenclaturas que, como se pode observar, indicam que não se consumou o objetivo do procedimento: a seleção da melhor proposta.[722] Não é o caso em que os candidatos tenham sido desclassificados por inobservância do edital. Sendo o fato contornável, deve a Administração realizar nova licitação.[723] Todavia, para haver dispensa, cumpre se mantenham as condições básicas preestabelecidas, que são as fixadas anteriormente no instrumento convocatório. Significa que não pode a Administração celebrar o contrato direto com profunda alteração das regras anteriores, pois que nesse caso haveria burla ao princípio da legalidade. Entretanto, se houver visível alteração econômica, como é o caso de elevação inflacionária, as condições anteriores poderão sujeitar-se ao devido reajustamento, pena de acentuar-se o desinteresse dos fornecedores; o dispositivo, portanto, deve ser interpretado cum grano salis.[724]
Advirta-se, por oportuno, que a presente hipótese não comporta a revogação do certame, o que só aconteceria se a Administração não mais tivesse interesse na contratação. Mas ela continua interessada; apenas não houve comparecimento de interessados. Desse modo, o desfecho da licitação deve dar-se no respectivo processo por meio de ato administrativo declaratório, pelo qual a Comissão registrará a ocorrência do fato."
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Licitação deserta -> quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as codições constantes do instrumento convocatório.
GAB CERTO
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam;
Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.
GABARITO: CERTA.
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Deserta: Dispensa
Fracassada: Nova licitação
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GABARITO CERTO
É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.[...]
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não audirem interessados à licitação anterior e esta, justificamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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[...] O processo de dispensa deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
Lei 8.666/93
Art. 26.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexibilidade ou retardamento, previstos neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;