GABARITO E. DL -73/66. Art 5º A política de seguros privados objetivará:	I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
	III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
	IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
	V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
	VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.