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ID
114481
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tal como se dá com instituições fi nanceiras, sujeitas ao regime da Lei n. 6.024/74, as seguradoras e entidades de previdência complementar estão sujeitas à intervenção quando:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com essa questão.Entidade de Previdência complementar:a)A entidade se obriga a:- manter congruência entre contribuições e os benefícios futuros.Obs.: como é uma obrigação, neste caso estarão sujeitas a intervenção.b) Os planos caracterizam-se por:- manuter a capacidade econômica dos segurados.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Lei Complementar n. 109-2001: dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências.

    (...)

    Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

            I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

            II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

            III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

            IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

            V - situação atuarial desequilibrada;

            VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

  • LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

    I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

    III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

    ***

    LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

    Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

    I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

    II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

    III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

    IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

    V - situação atuarial desequilibrada;

    VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

  • GABARITO: C