Lei Complementar n. 109-2001: dispõe sobre o regime de previdência complementar e dá outras providências.
(...)
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
LEI Nº
6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Art. 2º Far-se-á a intervenção quando
se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da
instituição:
I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração,
que sujeite a riscos os seus credores;
II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação
bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no
uso das suas atribuições de fiscalização;
III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade
de evitar-se, a liquidação extrajudicial.
***LEI
COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos
poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique,
isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou
insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos
recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada
ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento
de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos
planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de
que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de
cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades
definidas em regulamento.