Meus Amigos concurseiros, esta questão está desatualizada, pois a LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
alterou substancialmente vários dispositivos do assunto. C U I D A D O. ! ! !
CUIDADO! Questão desatualizada. Vejamos:
a) a parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. (REDAÇÃO ALTERADA)
Havia expressa disposição sobre o assunto no ECA. No entanto, o parágrafo sofreu significativa alteração de sua redação, não havendo mais essa garantia expressa. Vejamos:
Art. 8º. § 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
b) incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. (REDAÇÃO ALTERADA)
Não existe mais essa garantia expressa.
Art.. 8º. § 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
c) a gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios sociais específicos, não obedecendo - se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. (REDAÇÃO ALTERADA)
Não existe mais essa garantia expressa.
Art.8º § 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
d) incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós- natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Única assertiva que permanece com a redação inalterada.
Art. 8º § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.