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Gabarito alternativa D
a) Falso. Hely Lopes M. nos ensina ao citar a prescrição do autor francês Saraoit Badaoui o qual explica:
''Rescisão administrativa é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração. Em qualquer caso, porém, a Administração pela rescisão administrativa, põe termo à execução do ajuste e assume seu objeto, independentemente de ordem ou decisão judicial(...)''
b) Falso. A doutrina majoritária (Hely,Celso Antônio, Seabra fagundes e etc) reconhece a hipótese de falecimento como rescisão de PLENO DIREITO.
Aquela reconhece apenas cinco hipóteses que ensejariam uma rescisão judicial:
1 - supressão de obras, serviços ou compras;
2 - suspensão da execução do contrato superior a 120 dias;
3 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos ao contratado;
4 - a não liberação por parte da administração, de área,local ou objeto para execução do contrato;
5 - ocorrência de caso fortuito ou foça maior
*Todas essas hipóteses estão abarcadas no texto da lei 8666 (art. 78, XIII a XVII)
c) Falso. A rescisão de pleno direito é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de FATO EXTINTIVO do contrato previsto na lei, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil. Estaria configurada nesse caso a Rescisão Administrativa por inadimplência sem culpa, Hely Lopes Meirelles a define: '' nenhuma indenização será devida pelo contratado, nem é lícito à Administração reter as garantias oferecidas ou os pagamentos a que tem direito pelas obras, serviços ou fornecimentos já realizados. Observe-se porém,que,se,na ocorrência de FATO DA ADMINISTRAÇÃO, o contratado, ao invés de pleitear, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato, paralisar sua execução, coloca-se na posição de inadimplente culposo, sujeitando-se a todas as suas consequências.
d) Correta. Diógenes Gasparini ensina-nos:
Rescisão amigável(consensual) é a que resulta do entendimento dos contratantes para pôr fim ao contrato e acertar os respectivos direitos. É o distrato. Tudo o que for acertado pelas partes deve ficar claramente estabelecido nesse instrumento, chamado termo de distrato.
e) Falso. Celso Antônio Bandeira de Mello discorre:
''Qualquer que seja o motivo que leve a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato, o ato exige que seja observado o artigo 5º, LV da CF, que impõe que seja assegurado nos processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa (forma do ato de rescisão em sentido amplo), isto porque, por ser ato vinculado, essa rescisão é passível de ataque pelo interessado que não concorde com a decisão do agente público.'' Portanto, configura-se uma rescisão indireta devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Bons Estudos.
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Resolução é a quebra contratual pela inadimplência de uma das partes. Resilição é a quebra contratual pela vontade unilateral de uma das partes. Rescisão, que possui mais de um significado, pode ser entendida pela pelo fim do pacto em razão de alguma nulidade OU fim do pacto pela vontade das partes. Por essas definições lexicais é possível concluir pela letra "d".
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A rescisão administrativa por interesse do serviço público, assenta-se na conveniência da Administração podendo esta, inclusive, determinar o valor da indenização cabível. Ao particular, no entanto, cabe questionar o valor da indenização, por via judicial, mas não pode opor-se à medida.
A rescisão amigável é a que se realiza por mútuo acordo das partes, para extinção do contrato e acerto dos direitos distratantes, e opera efeitos a partir da data em que foi firmada (ex nunc), embora direitos e obrigações de ambas as partes possam ser fixadas com eficácia retroativa ou posterior.
A rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário. A lei admite 5 casos para pedido de rescisão pelo contratado: a) a supressão de obras, serviços ou compras, além dos limites legais; b) suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; c) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração; d) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos acordados; e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada (art. 78, XIII a XVII).
A rescisão de pleno direito surge quando ocorre fato extintivo do contrato previsto na lei, tais como a) falecimento do contratado; b) dissolução da sociedade; c) falência da empresa; d) insolvência civil; e) perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes; f) descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Licitatória (ver art. 7.º, XXXIII, da CF).
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7193
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A) ERRADA!
Pelo P.J, rescisão Judicial
B) ERRADA!
NEM O CONTRATADO NEM A ADM TEM CULPA -> RECISÃO DE PLENO DIREITO
C) ERRADA!
Inadimplência da ADM -> PELA VIA JUDICIAL
D) CERTA!!
E) ERRADA!
RECISÃO INDIRETA!
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1) Extinção dos contratos:
a) Natural: decorre da conclusão do objeto ou do advento do termo;
b) Anulação: ex tunc. Contrato sofre de vícios de ilegalidade. Ainda que o contrato administrativo seja viciado, o particular deve ser remunerado e, se este estiver de boa-fé, a administração ainda terá que indenizá-lo por qualquer prejuízo que decorra dessa nulidade.
c) Desaparecimento do contratado: o contrato é personalíssimo. Desaparecendo o contratado, há extinção do contrato.
d) Rescisão: 1) unilateral: feita pela administração pública, se dá por motivo de interesse público ou por motivo do particular inadimplente; 2) judicial: decorre de decisões judiciais por não poder o particular rescindir unilateralmente devendo recorrer à justiça. 3) rescisão de pleno direito: situação alheia à vontade das partes impede a continuação do contrato. 4) bilateral: feita pelos dois.
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E) alguém pode diferenciar rescisão direta de rescisão indireta dando exemplos?
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Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Por óbvio, em se tratando de rescisão decretada pelo Poder Judiciário, não se está diante de rescisão administrativa, mas sim judicial. Isto fica claro pela leitura do art. 79 da Lei 8.666/93, que trata das rescisões administrativa e jurisdicional em dispositivos diferentes. É ler:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;"
Como se vê, podem ser tidas como "administrativas", as hipóteses versadas nos incisos I e II, o mesmo não se podendo afirmar no caso no inciso III.
b) Errado:
O falecimento do contratado rende ensejo, na verdade, à rescisão administrativa do contrato, porquanto previsto no art. 78, X, abaixo transcrito:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;"
Note-se que este inciso X está dentre aqueles que legitimam a rescisão administrativa, na forma do inciso I do citado art. 79, I, acima transcrito.
c) Errado:
Por rescisão de pleno direito, deve-se entender aquela que decorre diretamente da lei, sem a necessidade de tutela jurisdicional para ser reconhecida. Nos casos em que a Administração descumpre suas obrigações contratuais, não se pode falar em rescisão de pleno direito. Afinal, em tais casos, haverá duas possibilidades: rescisão amigável, desde que conveniente administrativamente, ou pela via judicial.
d) Certo:
Como acima pontuado, a rescisão amigável tem, de fato, expressa base legal, nos moldes do art. 79, II, da Lei 8.666/93, pelo que é perfeitamente possível, pressupondo acordo entre as partes. Existe, neste ponto, discricionariedade administrativa em relação ao desfazimento do contrato, hipótese na qual as partes devem conceder quitação uma à outra de suas respectivas obrigações, pondo fim ao ajuste.
e) Errado:
Na verdade, a rescisão de contrato por ato unilateral da administração pública denomina-se rescisão administrativa, e não rescisão "direta". Neste sentido, por exemplo, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"A rescisão administrativa é definida no Estatuto como a 'determinada por ato unilateral e escrito da Administração' (art. 79, I). De fato, neste caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação da Administração, e não pode o contratado se opor a ela."
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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excelentes comentários!
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a) ERRADO - A rescisão decretada pelo Poder Judiciário consiste em uma rescisão judicial e não de uma rescisão administrativa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação;
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b) ERRADO - O falecimento do contratado caracteriza rescisão administrativa e não uma rescisão judicial.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
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c) ERRADO - Não é rescisão de pleno direito quando a Administração descumpre suas obrigações contratuais, pois haverá duas possibilidades: A rescisão amigável, (se conveniente administrativamente) , ou pela via judicial.
Rescisão de pleno direito é aquela que decorre diretamente da lei, sem a necessidade de tutela jurisdicional para ser reconhecida.
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d) CERTO - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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e) ERRADO - A rescisão de contrato por ato unilateral da administração pública denomina-se rescisão administrativa, e não "rescisão direta".
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
"A rescisão administrativa é definida no Estatuto como a 'determinada por ato unilateral e escrito da Administração' (art. 79, I). De fato, neste caso a desconstituição do contrato decorre da só manifestação da Administração, e não pode o contratado se opor a ela." José dos Santos Carvalho Filho