-
2 – OBJETO
2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.
2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento;
http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf
-
Essa matéria não seria Administração Financeira Orçamentária?
-
Se alguém puder explicar o item D.
Na minha visão esta correta, vejamos:
Quando há uma concessão de suprimentos de fundos a despesa é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão, ou seja, é um FATO PERMUTATIVO, pois gera um registro de um passivo (obrigação) e a incorporação de um ativo (direito). Porém, quando é feita a prestação de contas do suprido, aí sim é que há o efetivo registro de variação patrimonial diminutiva.
-
OBRIGADO, PELA AJUDA VANESSA. SHOW DE BOLA.
-
Anderson Miles e para quem mais tiver dúvida na "d". O suprimento de fundos é considerado despesa no momento da concessão.
decreto 93872
Art. 45 § 1º O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do
ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação,
parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou
receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
-
Gabarito A. Comentando as erradas.
B) Olha o que diz o decreto 93872: Suprimento de fundos abrange: I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. Logo, posso inferir que quando fala em viagens se incluem diárias, passagens, entre outras.
C) Olha o que diz o mestre Augustinho Paludo: " Suprimento de Fundos corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado". (Orçamento Público e Administração Financeira 4°edição, página 377.)
D) Erradíssimo, pois o SF é uma despesa orçamentária . É uma despesa não efetiva, visto que constitui um fato contábil permutativo. Só acrescentando, olha o que diz o MCASP: "Suprimento de Fundos apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque
patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido".(página 110 do MCASP 5°edição, parte I).
E) Errada, na verdade aqui seria o seguinte: Uma despesa com diária, por exemplo, eu empenho, líquido e pago o servidor, antes dele se ausentar da sede. Logo, o servidor não precisa viajar e voltar da viagem para que o ordenador de despesa pague a diária, pois o pagamento acontece antes. Tanto é que se, caso ele não viaje, terá que devolver o valor. Para reforçar, olha o que diz o STN: "Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".
Espero ter ajudado. Bons estudos meu povo.
-
A) ✔️
2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos,
despesas expressamente definidos em lei e consiste na
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de
Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.
2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento; e
2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do
Ministro da Fazenda;
B)❌ ...excluídas de as desp de diárias, passagens...
C)❌ ..Empenho em nome da unidade gestora.. ✔️Empenho em nome do servidor
D)❌..concessão após prestação de contas.. ✔️Concessão feita antes da liquidacao e pgto
E) ❌após... ✔️..antes...
-
Só não marquei A pelo fato de SIGILOSO # SECRETO, não?
-
O erro da letra E está no momento da concessão de suprimento de fundos. O certo seria no momento da execução orçamentária-financeira.
-
Qual erro da "C"? O órgão/entidade não é a Unidade Gestora que efetuará a despesa?
"Os suprimentos de fundo serão emitidos em nome do órgão/entidade a que o suprido pertence." Paludo
Além disso, a questão abaixo foi dada como correta: "O cartão de pagamento do governo federal, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos." CERTO
-
Oempenho é em nome do servidor (art. 45 DECRETO )
-
Empenho no nome do servidor? Onde que tá isso?
-
a- O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de
despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
_ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.
_ Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
em regulamento.
_ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do
Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como
despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a
prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas
se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das
penalidades cabíveis.
Resposta: Certa
b-O suprimento de fundos pode ser considerado uma modalidade de
adiantamento para execução de despesas. Um dos casos é para atender
despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento.
Resposta: Errada
c- precedida de empenho na dotação própria a critério do ordenador de
despesa e sob sua inteira responsabilidade.
Resposta: Errada
d- A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da
execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
Resposta: Errada
e- A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da
execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
Resposta: Errada
Prof: \sérgio Mendes
-
Até agora não consigo entender o erro da letra "C".
-
b) Suprimento de fundos atende despesas em viagens.
c) O empenho da despesa de suprimento de fundos deve ser emitido em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
d) Suprimento de fundos é despesa orçamentária.
e) No momento da concessão de suprimento de fundos, o pagamento ocorrerá antes de o fornecedor cumprir a sua obrigação de entrega.
-
Resposta da Letra A está no decreto 93872:
Art. 45. [...] poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, [...]
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
E na Lei 4.320 também:
Lei 4.320: Art. 68. O regime de adiantamento (também conhecido como suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Aqui está a resposta).
A Lei 4320 defende o princípio da especificação, vedando o uso de dotações globais, até mesmo para evitar malandragens dos "homens públicos":
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
No tal parágrafo único a Lei 4.320 detalha a exceção (em se tratando de despesa de caráter sigiloso):
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho (como programa de proteção a testemunhas) que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Resposta: A.
-
Vou morrer sem entender o erro da letra E....
-
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos ( e ):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
-
sigiloso é igual a secreto ????
-
Vai entender o CESPE, gente. Quando convém a ela sigilo é mesma coisa que secreto, quando ela não quer, não significa mesma coisa. Difícil
-
Resposta: A!
O decreto 93.872/86 traz nos incisos de seu art. 45 situações que justificam a aplicação do regime de adiantamento. São elas:
• Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
• Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
• Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassa limite estabelecido em portaria do ministro da fazenda.
Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária para os Concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, Coleção Tribunais e MPU, Autor Marcelo Adriano Ferreira.
Decreto nº 93.872/86
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos
Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.