SóProvas


ID
1145512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento licitatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Vamos lá...

    Acerca do procedimento licitatório, assinale a opção correta.

    ERRADA a) Nos casos em que couber leilão, a administração poderá utilizar a modalidade convite e, em qualquer caso, a modalidade concorrência. 
    No que pese as modalidades, estão expressas no art. 22 da lei de licitações. No caso de leilão, cabe leilão, não existe substituição neste caso.        ERRADA b) A empresa líder de um consórcio é responsável pelos atos praticados emconsórcio tanto na fase de licitação     quanto na de execução do contrato, de modo que as demais consorciadas respondem subsidiariamente. 
    Todas as empresas respondem, porém na fase de execuçãoERRADA c) No âmbito da União, deve ser utilizada a licitação na modalidade pregão se o objeto da contratação for bens ou serviços comuns, desde que seja respeitado o valor estimado da contratação de R$ 1.500.000. Neste caso a modalidade Pregão não tem limite de valor, assim, não precisa respeitar nenhum limite.                CORRETO d) Determinado bem imóvel adquirido pela União em decorrência de dação em pagamento pode ser alienado por meio de concorrência ou leilão, independentemente de seu valor.         ERRADO e) Sendo a adjudicação compulsória ato declaratório e vinculado, obriga-se a administração a celebrar contrato com o vencedor do certame. A adjudicação não obrigada a administração celebrar contrato, podendo rever seu ato a qualquer momento (sumula 473 STF)

    Espero ter Ajudado
    Acredite...
    Você já é um Vencedor!!



  • Caro Wotson, permita-me corrigir seu comentário ao item "B", segue fundamentação:

    Lei 8666, art. 33, "V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

    Portanto o erro do item reside na palavra subsidiariamente.

  • Resposta: Letra D


    Fundamento Legal:


    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    Fonte: Lei 8.666/83.


  • LEMBRANDO QUE PARA MODALIDADE LEILÃO, os bens móveis estão limitados a R$ 650 mil - art 17, par. 6, da lei 8666.

  • LEMBRANDO QUE PARA MODALIDADE LEILÃO, os bens móveis estão limitados a R$ 650 mil - art 17, par. 6, lei 8666.

  • Por que foi letra B se há um limite para leilão de 650 mil?

  • Resposta correta, letra "D", outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador

    A modalidade de licitação apropriada para a venda de bens imóveis da administração cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento é denominada

     b) concorrência ou leilão.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gustavo Dourado,

    O limite de R$ 650.000,00 é apenas para bens móveis.

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.


  • Letra A (CERTA) Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra B (ERRADA) A adjudicação não obriga a Administração a contratar. A licitação pode ser REVOGADA, por exemplo.

    Letra C (ERRADA) § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra D (ERRADA) Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Letra E (ERRADA) No Pregão não há limite de valor.


  • 1. Adjudicação compulsória ao vencedor – Significa que, vencida a licitação, a Administração não poderá adjudicar outro que não o vencedor, salvo se este desistir expressamente da licitação, ou não firmar o contrato no prazo estabelecido, sem motivo justo. Neste caso deve-se aplicar as sanções previstas na Lei. A Administração não pode, também, abrir nova licitação enquanto estiver válida a adjudicação anterior.

    O direito do vencedor restringe-se à adjudicação e não à contratação, pois mesmo após a adjudicação - que é o ato de proclamar a proposta classificada em primeiro lugar - a Administração ainda poderá revogar ou anular a licitação ou, ainda, adiar a contratação em nome do interesse público.

    http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/ceae/md3txtcom1.htm

    2. Adjudicação Compulsória:

    O mestre Hely Lopes Meirelles acrescenta a Adjudicação compulsória como um dos princípios régios das licitações. 

    A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. 

    Cretella Jr. informa discordância com esta proposição de Lopes Meirelles:

    De modo algum terminado o certame, o primeiro colocado tem direito, mas apenas expectativa de direito

    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida. 

    Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.

    A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação. 

    Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.

    Decisão do STF, Recurso Especial 0107552-DF, em 28.04.1987, acerca da matéria confirma esta proposição: “Mandado de Segurança – Pressuposto – Direito Subjetivo – Licitação, direito à adjudicação – Adjudicar não é contratar – O vencedor da Concorrência, em hipótese onde sua proposta reponta, segundo os critérios do Edital, a um só tempo como a mais vantajosa e a mais satisfatória, tem direito à adjudicação e não apenas legítimo interesse – Recurso Extraordinário não conhecido“.

    http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1028.pdf

  • GABARITO: LETRA "D"

    Leilão:

    Alienação de bem público (MÓVEL):
    - Inservível para os fins públicos ou
    - Apreendidos judicialmente
    Obs: No caso de bem público apreendido que tenha sido avaliado acima de R$ 650 mil é obrigatória a modalidade concorrência.

    Alienação de bem (IMÓVEL) que tenha sido adquirido mediante:
    - Dação em pagamento ou
    - Procedimento/penhora judicial
    Obs: Nessa hipótese, a administração pode discricionariamente utilizar a modalidade concorrência ou o leilão, independentemente do valor.

  • Lei 8666 - Artigo 19: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  •      

    e) Sendo a adjudicação compulsória ato declaratório e vinculado, obriga-se a administração a celebrar contrato com o vencedor do certame.

    Se houve vencedor no certame, a Administração é OBRIGADA a contratar COM O VENCEDOR. Na minha opinião, a questão ficou ambígua.

  • Não entendi a  alternatica C, é cabível o pregão ou não?

  • Zaqueu, a alternativa C está incorreta pois a lei não especifica este valor estimado de R$ 1.500.000 para o pregão. Pelo contrário, ele deve ser feito em compras de bens e serviços comuns, de qualquer valor.

  • Sobre a letra B:

    Lei 8.666/93, Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    ==> II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;


    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    ==>I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;


  • Pessoal, por que repetir a pergunta e as alternativas nos comentários? Confunde muito.

    Por favor, vamos nos ater a JUSTIFICAR as respostas. Obrigada !

  • Os comentários estavam muito misturados , juntando em um só : 

    A - Art 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. ( A banca tentou trocar para confundir )

    B -  Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    C -  Pregão não tem limite de valor

    D- ( GABARITO) - Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    E- Adjudicação Compulsória  é o princípio por meio do qual concluída a licitação a administração esta impedida de atribuir o seu objeto a outrem que não seja o vencedor. A administração NÃO está obrigada a contratar , mas se for contratar o fará com o vencedor.

     

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA

     

  • Colega Wotson Foco Magistratura, sua explicação na letra B está errada.


    Lei nº 8.666/93:

    Art. 33. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.


    Ou seja, os consorciados respondem sim, tanto na fase da licitação quanto na de execução; entretanto, a responsabilidade é sempre solidária, e não subsidiária como diz a questão.


    GABARITO: LETRA D

  • Perfeito o comentário das irmãs concurseiras

  • a)Nos casos em que couber leilão, a administração poderá utilizar a modalidade convite e, em qualquer caso, a modalidade concorrência. ERRADO, pois convite só pode ser utilizado para a celebração de contratos de pequeno valor, e não pode substituir nenhuma outra modalidade de licitação! 


    b) A empresa líder de um consórcio é responsável pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, de modo que as demais consorciadas respondem subsidiariamente. ERRADO. "V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.



    c)No âmbito da União, deve ser utilizada a licitação na modalidade pregão se o objeto da contratação for bens ou serviços comuns, desde que seja respeitado o valor estimado da contratação de R$ 1.500.000. Errado, pois na modalidade pregão NÃO há exigência de respeito a valores. 


     d)Determinado bem imóvel adquirido pela União em decorrência de dação em pagamento pode ser alienado por meio de concorrência ou leilão, independentemente de seu valor.CORRETO. .Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (...) III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão 

    e)Sendo a adjudicação compulsória ato declaratório e vinculado, obriga-se a administração a celebrar contrato com o vencedor do certame. Errado, abjudicação é o resultado oficial do procedimento licitatório, ou seja, de dar ao licitante o status de vencedor da licitação. Porém a administração não estar obrigada a contratar , somente obrigada estar obrigada a dizer quem foi o vencedor. Contudo, se a administração decidir contratar  deverá ser com o licitante vencedor! 

  • ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS da administração direta, autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;

    (b) autorização legislativa;

    (c) avaliação prévia;

    (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.



    ---> Para alienação de BENS IMÓVEIS de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se:


    (a) interesse público devidamente justificado;

    (b) avaliação prévia;

    (c) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

    * Não há exigência de autorização legislativa



    ---> Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO, exigem-se: 


    (a) avaliação dos bens alienáveis;

    (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

    * Não há exigência de autorização legislativa



    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A)                     L8666/93, Art. 23. § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    B)                     L8666/93, Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    C)                     L 10.520/02, Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. SEM LIMITE DE PREÇO

    D)                     L8666/93, Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    E)                     "Saliente-se, a princípio, que adjudicar não é contratar, mas tão somente declarar oficialmente o vencedor da licitação. Após a adjudicação, a administração NÃO é obrigada a celebrar o contrato administrativo, em outras palavras, a Administração Pública não poderia ser constrangida a promover a contratação do adjudicatário. Embora não seja obrigada a contratar, caso necessite realizar a contratação, só poder fazê-lo com o vencedor da licitação. É por isso que se diz que a adjudicação tem força vinculante. Esse poder vinculante do ato homologatório é designado pela doutrina de Princípio da adjudicação Compulsória por se considerar o ato de homologação como declaratório e vinculado." Prof Matheus Carvalho: https://pt-br.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/588203817886731

     

  •  A)  A REGRA É QUEM PODE MAIS PODE MENOS.

     

     B) AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONCORSIO RESPODEM SOLIDARIAMENTE.

     

    C) NO PREGÃO IMPORTA A QUALIDADE, INDEPENDENTE DO PREÇO.

     

    Gab. D)

     

    SE BEM IMOVEL:

     

    REGRA -> CONCORRÊNCIA. 

    SE DE ORIGEM DE DAÇÃO EMPAGAMENTO -> FACULTA-SE O LEILÃO

     

    SE BEM MOVEL

     

    SE IGUAL OU MENOR QUE 650 MIL -> LEILÃO

    SE SUPERIOR -> CONCORRÊNCIA

     

     E) A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A CELEBRAR O CONTRATO, POREM SE O FIZER, DEVERA SER COM A EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. 

  • ADJUDICAÇÃO

     

    1. Ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação.

     

    2. Enquanto válida a adjudicação anterior, não é permitido a abertura de nova licitação para o mesmo objeto.

     

    3. A Administração não é obrigada a contratar c/ o licitante vencedor, porém, se decidir celebrar contrato, deverá ser com o vencedor.

  • a) ERRADO- Nos casos em que couber leilão, a administração poderá utilizar a modalidade convite e, em qualquer caso, a modalidade concorrência.

    Nos casos que couber leilão não caberá qualquer outra modalidade, pois o leilão é utilizado para:

    a)    Moveis inservíveis para a Administração, apreendidos ou penhorados;

    b)    Moveis de valor modico, isto é, bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00

    c)    Imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nessa hipótese, o administrador poderá optar por concorrência ou leilão.

     b) ERRADO - A empresa líder de um consórcio é responsável pelos atos praticados em consórcio tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, de modo que as demais consorciadas respondem subsidiariamente.

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em CONSÓRCIO, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     c)ERRADO - No âmbito da União, deve ser utilizada a licitação na modalidade pregão se o objeto da contratação for bens ou serviços comuns, desde que seja respeitado o valor estimado da contratação de R$ 1.500.000.

    Podem ser adquiridos, por meio de pregão, bens e serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais de mercado. Por exemplo incluem-se, nessa categoria, as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como: limpeza, vigilância, conservação, seguro-saúde, locação, manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de transporte e outros.

    Nessa modalidade, não há limite quanto ao valor, podendo qualquer quantia ser licitada.

  •  d) CERTO - Determinado bem imóvel adquirido pela União em decorrência de dação em pagamento pode ser alienado por meio de concorrência ou leilão, independentemente de seu valor.

    a)    Imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nessa hipótese, o administrador poderá optar por concorrência ou leilão.

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     e) ERRADO - Sendo a adjudicação compulsória ato declaratório e vinculado, obriga-se a administração a celebrar contrato com o vencedor do certame.

    Considera-se ato declaratório e vinculado, só podendo o administrador deixar de praticá-lo, se decidir pela anulação ou revogação do certame em fase anterior.

    Sendo assim, a adjudicação atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferencia ao contrato, mas o momento e conveniência da assinatura de acordo ficam, ainda, na dependência da vontade discricionária da Administração. Logo, o licitante vencedor não tem direito subjetivo ao contrato, tendo somente expectativa de direito, contando tão somente com a garantia de não ter preterido. Havendo motivo justo e fundamentado, o contrato pode não se concretizar.

  • RESUMINHO...

    Bens Móveis

    1. COMPRA => CONVITE; TOMADA DE PREÇO; CONCORRÊNCIA; PREGÃO

    2. VENDA => *Regra: LEILÃO

                             * Exceção: CONCORRÊNCIA (valor acima de 650.000,00)

     

     

    Bens Imóves

    1. Compra => CONCORRÊNCIA

    2. Venda => *Regra : Concorrência

                         *Excessão: Leilão (se o imóvel é derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento, poderá ser vendido po LEI LÃO ou CONCORRÊNCIA)

     

    REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS

     

    1. INTERESSE PÚBLICO

    2. AVALIAÇÃO PRÉVIA

    3. LICITAÇÃO

    4. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (SÓ PARA IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL)

     

    Espero ter contribuido! =)

  • conrcio - responsabilidade SOlidária =)

  •                                                            Alienação

     

    Móveis ➡ Concorrência  ➡ Exceção: abaixo de 650 mil é leilão

    Imóveis  ➡ Concorrência  ➡Exceção: Dação em pagamento/processo judicial: Concorrência ou Leilão

  • LETRA D.

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS:

    EM REGRA, POR CONCORRÊNCIA.

    EXCETO: EM DECORRÊNCIA DE DAÇÃO DE PAGAMENTO/PROCESSO JUDICIAL (LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).

     

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS:

    EM REGRA POR LEILÃO.

    EXCEÇÃO: VALOR ACIMA DE 1,43 MILHÕES HAVERÁ CONCORRÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DE ACORDO COM O DECRETO 9.412/18

  • Muitos comentários errados; como este: convite só pode ser utilizado para a celebração de contratos de pequeno valor, e não pode substituir nenhuma outra modalidade de licitação !

     

    Art 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

  • Vejamos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Inexiste a possibilidade de uso da modalidade convite nos casos em que o leilão for a modalidade adequada. A rigor, apenas nas hipóteses versadas no art. 19 da Lei 8.666/93, é que, ao invés do leilão, a Administração poderá lançar mão da concorrência, mas não o convite.

    No ponto, eis os teores dos artigos 19, III, acima referido, bem como do art. 22, §5º, que define a modalidade leilão, ambos da Lei 8.666/93:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    (...)

    Art. 22(...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    b) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade das empresas consorciadas é solidária, seja na fase licitatória, seja quando da execução do contrato. É neste sentido o teor do art. 33, V, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

    c) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, o pregão pode ser utilizado independentemente do valor estimada de contratação, contanto que se trate de bens e serviços comuns. É o que resulta da regra do art. 1º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta, no âmbito do União, a sobredita modalidade licitatória, in verbis:

    "Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."

    d) Certo:

    Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com a norma do art. 19, III, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    e) Errado:

    Na verdade, prevalece amplamente a corrente doutrinária segundo a qual, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, este não ostenta direito subjetivo à contratação, mas sim mera expectativa de direito, havendo, tão somente, um direito de preferência em relação aos demais licitantes, no sentido de que, se a Administração decidir celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o licitante vencedor.

    A propósito do tema, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações."


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Se você é concurseiro de primeira viagem, cuidado com os comentários daqui. Abra a Lei e verifique.

  • professor QC

    a) Errado:

    Inexiste a possibilidade de uso da modalidade convite nos casos em que o leilão for a modalidade adequada. A rigor, apenas nas hipóteses versadas no art. 19 da Lei 8.666/93, é que, ao invés do leilão, a Administração poderá lançar mão da concorrência, mas não o convite.

    No ponto, eis os teores dos artigos 19, III, acima referido, bem como do art. 22, §5º, que define a modalidade leilão, ambos da Lei 8.666/93:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    (...)

    Art. 22(...)

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    b) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade das empresas consorciadas é solidária, seja na fase licitatória, seja quando da execução do contrato. É neste sentido o teor do art. 33, V, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

    c) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, o pregão pode ser utilizado independentemente do valor estimada de contratação, contanto que se trate de bens e serviços comuns. É o que resulta da regra do art. 1º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta, no âmbito do União, a sobredita modalidade licitatória, in verbis:

    "Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."

  • d) Certo:

    Cuida-se de assertiva em perfeita sintonia com a norma do art. 19, III, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    e) Errado:

    Na verdade, prevalece amplamente a corrente doutrinária segundo a qual, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, este não ostenta direito subjetivo à contratação, mas sim mera expectativa de direito, havendo, tão somente, um direito de preferência em relação aos demais licitantes, no sentido de que, se a Administração decidir celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o licitante vencedor.

    A propósito do tema, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações."

  • Acerca do procedimento licitatório, é correto afirmar que: Determinado bem imóvel adquirido pela União em decorrência de dação em pagamento pode ser alienado por meio de concorrência ou leilão, independentemente de seu valor.