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alt. a
Art. 1o do citado diploma legal.São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Rol - art. 1º, Lei 8.072/90, a saber:
"Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);(Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)".
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Só para lembrar
a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;
b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;
c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;
d)
na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é
hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu
em concurso);
e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.
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* Feminicídio: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) : Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos
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Gabarito: A
Perigo de Contágio de Moléstia Grave não é crime Hediondo, é crime previsto no Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde, expresso no Código Penal.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
...
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Alternativa: A.
Perigo de contágio de moléstia grave e homicídio simples NÃO são crimes hediondos.
São crimes hediondos, de acordo com a Lei 8072/ 90:
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
- estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
- genocídio (Lei 2.889/56).
Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.
-> Crimes equiparados a hediondos: TORTURA (Lei 9455/97), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (Lei 11343/06) e TERRORISMO (Lei 13260/16) .
-> E o feminicídio? É um tipo de homicídio qualificado. Por isso, é hediondo.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Feminicídio - Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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gb a
PMGOO
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gb a
PMGOO
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GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO
GEN: genocídio
EPI: epidemia com resultado morte
EST: estupro
HO: homicídio
L: latrocínio
L lesão gravíssima...I, A
EX: extorsão
FALSO: falsificação de medicamentos.
FAvorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk
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Alternativa A
Lembrar que homicídio é hediondo quando:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
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Resolução: a questão nos exige saber quais crimes não são considerados hediondos. Tendo como base todo o nosso estudo construído até o momento em nosso curso regular, podemos afirmar que o estupro e o homicídio qualificado são considerados hediondos, descartando as alternativas “C” e “D”. Na questão anterior adiante a informação de que o latrocínio também considerado hediondo, portanto, descartamos a assertiva letra “B”. A extorsão mediante sequestro será objeto do nosso estudo em nossa aula de crimes contra o patrimônio, mas, também, já posso lhe adiantar que ela é crime hediondo, razão pela qual, nos sobra apenas a assertiva letra “A”.
Gabarito: Letra A.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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Rol atualizado Pelo pacote anticrime
Roubo
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único.Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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O termo latrocínio não se aplica mais quando se fala em crime hediondo
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Letra E encontra-se desatualizada, pois apenas a extorsão qualificada pela restrição d liberdade da vítima é crime hediondo (com resultado lesão ou morte).
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Resolução:
a) conforme a redação do artigo 1º da Lei dos crimes hediondos, o perigo de contágio de moléstia grave não é considerado hediondo, bem como, o homicídio simples.
b) conforme o artigo 1º, incisos II, alínea “c”, inciso VII –B, ambos são considerados hediondos.
c) conforme o artigo 1º, inciso I e VII, ambos são considerados hediondos.
d) conforme o artigo 1º, incisos IV e V, ambo são considerados hediondos.
e) conforme o artigo 1º, inciso III e parágrafo único, inciso I, ambos são considerados hediondos.