SóProvas


ID
1145614
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face da Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos) não são considerados crimes hediondos:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 1o do citado diploma legal.São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).    

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Rol - art. 1º, Lei 8.072/90, a saber: 

    "Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);(Redação dada pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)".


  • Só para lembrar

    a) homicídio privilegiado qualificado não é hediondo;

    b) latrocínio, apenas no caso de morte é hediondo, se causar lesão grave não;

    c) extorsão qualificada pela morte, apenas o paragrafo 2 é hediondo;

    d) na epidemia com resultado morte apenas a propagação de doença humana é hediondo, não abrangendo as enfermidades de plantas ou animais ( já caiu em concurso);

    e) genocídio é o único crime hediondo que está fora do CP, os TTT não são hediondos e sim equiparados.

  • * Feminicídio:   (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) : Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

  • Gabarito: A

     

    Perigo de Contágio de Moléstia Grave não é crime Hediondo, é crime previsto no Capítulo III - Da Periclitação da Vida e da Saúde, expresso no Código Penal. 

     

    CAPÍTULO III
    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    ...

    Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ...

     

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Alternativa: A. 

    Perigo de contágio de moléstia grave e homicídio simples NÃO são crimes hediondos. 

    São crimes hediondos, de acordo com a Lei 8072/ 90: 

    - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)

    - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)

    - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)

    - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)

    - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)

    - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)

    - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)

    - genocídio (Lei 2.889/56).

    Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.

     

    -> Crimes equiparadoshediondos: TORTURA (Lei 9455/97), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (Lei 11343/06) e TERRORISMO (Lei 13260/16) . 

     

    -> E o feminicídio? É um tipo de homicídio qualificado. Por isso, é hediondo. 

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Feminicídio - Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

     

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO

    GEN: genocídio

    EPI: epidemia com resultado morte

    EST: estupro

    HO: homicídio

    L: latrocínio

    L lesão gravíssima...I, A

    EX: extorsão

    FALSO: falsificação de medicamentos.

    FAvorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk

  • Alternativa A

    Lembrar que homicídio é hediondo quando:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

  • Resolução: a questão nos exige saber quais crimes não são considerados hediondos. Tendo como base todo o nosso estudo construído até o momento em nosso curso regular, podemos afirmar que o estupro e o homicídio qualificado são considerados hediondos, descartando as alternativas “C” e “D”. Na questão anterior adiante a informação de que o latrocínio também considerado hediondo, portanto, descartamos a assertiva letra “B”. A extorsão mediante sequestro será objeto do nosso estudo em nossa aula de crimes contra o patrimônio, mas, também, já posso lhe adiantar que ela é crime hediondo, razão pela qual, nos sobra apenas a assertiva letra “A”.

    Gabarito: Letra A. 

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

  • Rol atualizado Pelo pacote anticrime

    Roubo

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único.Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • O termo latrocínio não se aplica mais quando se fala em crime hediondo

  • Letra E encontra-se desatualizada, pois apenas a extorsão qualificada pela restrição d liberdade da vítima é crime hediondo (com resultado lesão ou morte).

  • Resolução:

    a) conforme a redação do artigo 1º da Lei dos crimes hediondos, o perigo de contágio de moléstia grave não é considerado hediondo, bem como, o homicídio simples.

    b) conforme o artigo 1º, incisos II, alínea “c”, inciso VII –B, ambos são considerados hediondos.

    c) conforme o artigo 1º, inciso I e VII, ambos são considerados hediondos.

    d) conforme o artigo 1º, incisos IV e V, ambo são considerados hediondos.

    e) conforme o artigo 1º, inciso III e parágrafo único, inciso I, ambos são considerados hediondos.