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ID
1145623
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito A, proprietário de oficina mecânica, pegou o carro de B, que lhe havia sido entregue para reparos,e não mais o devolveu. Cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    bons estudos

    a luta continua


  • No crime de apropriação indébita, o agente recebi o bem, licitamente, inverte o ânimos e passa a se portar como se dono do objeto fosse, ou seja, de mero possuidor para proprietário.






  • #ACERTEI NO UNIDUNITÊ.

    Questão muito vaga, tinha que ser anulada... o mecanico pegou o carro(quando ele pegou o carro: qual era a sua intenção?)

    Se fosse de devolver o carro e com o passar do tempo essa ideia mudasse :APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Se ao pegar o carro o mecânico já estivesse na maldade de não devolver o carro: ESTELIONATO.

     

  • Mal formulada. A questão deveria dizer se o dolo já existia antes de pegar o carro. Faltou informações nessa questão.

  • Estão arranjando dificuldade onde não há. A questão diz que ele deixou o carro para consertar. O Mecânico tinha uma oficina, ele não se fez de mecânico com o dolo de ficar com o carro, o que exclui o estelionato. Simplesmente ele recebeu em razão do ofício, e decidiu não devolver (configurando apropriação indébita).

  • Não seria um caso de aumento de pena quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão? Art. 168, parágrafo 1, III.
  • GABARITO+apropriação indébita.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito letra "b" - apropriação indébita: o agente tem a posse ou detenção lícita do bem, recebe o bem necessariamente de boa fé (assim como no caso da questão, em que ele recebeu o carro licitamente de B) e depois ocorre a inversão do "animus" - ele passa a agir como se fosse proprietário.

  • Muito mal formulada questão, apropriação indébita o dolo tem que ser posterior, a questão não fala, tinha que dizer que o mecânico num primeiro momento não tinha dolo de subtrair e depois criou-se este dolo

  • Resolução: veja, meu amigo(a), no momento em que A recebe o carro de B em sua oficina, aquele está de boa-fé, razão pela qual, no momento em que não mais o devolve, passa a agir como se dono fosse e, portanto, nasce a conduta dolosa de apropriação.

    Gabarito: Letra B.

  • Lembre-se que pode haver configuração do crime de furto caso o agente, detendo a posse vigiada da coisa e com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento, aproprie-se dela (Veja a questão Q812497).

    Importante destacar que, no crime de apropriação indébita, o agente tem a posse desvigiada da coisa (exemplo trazido na questão).

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Furto privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, 

  • Caso tivesse tido grave ameaça ou violência por parte de A na hora que B fosse pedir o carro, neste caso era caracterizado roubo. Agora, caso A tivesse a intenção de ficar com o carro de B e não mais devolvê-lo, estaria caracterizado estelionato. Portanto, no caso em tela, o crime configurado é de apropriação indébita.