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alt. b
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
bons estudos
a luta continua
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No crime de apropriação indébita, o agente recebi o bem, licitamente, inverte o ânimos e passa a se portar como se dono do objeto fosse, ou seja, de mero possuidor para proprietário.
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#ACERTEI NO UNIDUNITÊ.
Questão muito vaga, tinha que ser anulada... o mecanico pegou o carro(quando ele pegou o carro: qual era a sua intenção?)
Se fosse de devolver o carro e com o passar do tempo essa ideia mudasse :APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Se ao pegar o carro o mecânico já estivesse na maldade de não devolver o carro: ESTELIONATO.
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Mal formulada. A questão deveria dizer se o dolo já existia antes de pegar o carro. Faltou informações nessa questão.
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Estão arranjando dificuldade onde não há. A questão diz que ele deixou o carro para consertar. O Mecânico tinha uma oficina, ele não se fez de mecânico com o dolo de ficar com o carro, o que exclui o estelionato. Simplesmente ele recebeu em razão do ofício, e decidiu não devolver (configurando apropriação indébita).
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Não seria um caso de aumento de pena quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão?
Art. 168, parágrafo 1, III.
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GABARITO+apropriação indébita.
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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gb b
pmgoo
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gb b
pmgoo
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Gabarito letra "b" - apropriação indébita: o agente tem a posse ou detenção lícita do bem, recebe o bem necessariamente de boa fé (assim como no caso da questão, em que ele recebeu o carro licitamente de B) e depois ocorre a inversão do "animus" - ele passa a agir como se fosse proprietário.
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Muito mal formulada questão, apropriação indébita o dolo tem que ser posterior, a questão não fala, tinha que dizer que o mecânico num primeiro momento não tinha dolo de subtrair e depois criou-se este dolo
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Resolução: veja, meu amigo(a), no momento em que A recebe o carro de B em sua oficina, aquele está de boa-fé, razão pela qual, no momento em que não mais o devolve, passa a agir como se dono fosse e, portanto, nasce a conduta dolosa de apropriação.
Gabarito: Letra B.
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Lembre-se que pode haver configuração do crime de furto caso o agente, detendo a posse vigiada da coisa e com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento, aproprie-se dela (Veja a questão Q812497).
Importante destacar que, no crime de apropriação indébita, o agente tem a posse desvigiada da coisa (exemplo trazido na questão).
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Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa,
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Caso tivesse tido grave ameaça ou violência por parte de A na hora que B fosse pedir o carro, neste caso era caracterizado roubo. Agora, caso A tivesse a intenção de ficar com o carro de B e não mais devolvê-lo, estaria caracterizado estelionato. Portanto, no caso em tela, o crime configurado é de apropriação indébita.