SóProvas


ID
1146028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao instituto da adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009

     § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • a) § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    b) Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. 

    d) e) § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • entendo que a alternativa e também esteja correta, pelo teor do § 1º do artigo 46 do ECA (Lei 8069), senão vejamos:

    "§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo".

    Descabido exigir estágio de convivência de avô detentor da guarda da neta adolescente haja vista existir além de vínculo de parentesco, o fato do adotando está sob a guarda do adotante. Fiquei em dúvida quantos as alternativas "c" e "e" e vejo que as duas estão corretas.



  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    FRISESE-SE

    § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Letra E. Errada. O artigo 42 do ECA no §1º traz quem não pode adotar, são eles: irmãos e ascendentes, no caso os avós. Então não tem nem que se falar em estágio de convivência. 

  • c) A lei veda que tutor com vínculo de parentesco em segundo grau colateral com o tutelado o adote, ainda que prestadas as contas de sua administração - Correta

    Comentário: o vínculo de parentesco de segundo grau colateral é o irmão/irmã. O art. 42, parágrafo 2º, ECA, veda a adoção por ascendente ou irmãos do adotado. Diz a doutrina que a vedação foi imposta para não trazer confusão da linha sucessória.

    De qualquer forma, a questão busca confundir, colocando a parte de tutor e prestação de contas, mas pelo fato de ser colateral de segundo grau (irmão), nunca pode adotar o tutelado. Correta a afirmativa.


    Bons estudos.

  • Gisele... a alternativa está errada porque ascendente nao pode adotar


  • STJ admite
    possibilidade de adoção póstuma


    Se comprovado o propósito de adotar e a preexistência de laço de afeto
    entre a adotada e o adotante, não há impedimento para que o procedimento seja
    concluído mesmo que o interessado na adoção já tenha morrido. Com este
    entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que fosse
    concluído o processo de adoção de uma criança de sete anos por um senhor de 71
    anos, que morreu antes do procedimento chegar ao fim.

    Os ministros julgavam recurso proposto pelos irmãos do adotante contra
    decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que concedia a adoção mesmo
    depois da morte do interessado. A votação foi unânime pela manutenção da
    adoção.

    Os familiares alegavam que o adotante não era pessoa indicada para adotar
    uma criança de sete anos. Argumentavam que o único benefício a ser alcançado
    pela menor é o financeiro, porque ela seria a única herdeira do falecido.

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, se
    encontra presente no caso a necessária manifestação inequívoca do propósito de
    adotar. A ministra também observou a existência de relação de afetividade entre
    a criança e o adotante.

    "A adoção póstuma pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca
    manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento, antes de
    prolatada a sentença", anotou a ministra em seu voto.

    Segundo o processo, o adotante declarou a criança como sua beneficiária
    de pensão militar em documento registrado três anos antes de sua morte. Também
    ficou demonstrado que a criança já vivia com o adotante há mais de cinco anos.
    Ele custeava a escola da menina, bem como plano de saúde em nome da menor.

    Não é a primeira vez que o Tribunal reconhece a legitimidade de uma
    adoção nestas circunstâncias. Há precedentes como do ministro aposentado Ruy
    Rosado em caso similar. "O reconhecimento da filiação na certidão de
    batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca
    intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não
    tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção", anota o
    precedente.

    Data: 02/07/2007

    Fonte: STJ

     

  • De acordo com o entendimento do STJ, penso que, para que seja possível a adoção póstuma, é necessária a presença de 2 condições:

    1ª: o comprovado o propósito de adotar e

    2ª: a preexistência de laço de afeto
    entre a adotada e o adotante.

     


     

  • RESPOSTA C correta, pois, o segundo grau colateral trata-se de irmão, e conforme artigo 42, §1 do ECA, um irmão não poderá adotar o seu irmão.

  • Letra A

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014)

  • Letra B

     

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.
    1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 703.362/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)

  • Letra E

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA.  COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
    (...)
    4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscou proteger o adotando em relação a eventual "confusão mental e patrimonial" decorrente da "transformação" dos avós em pais.
    5. Realidade diversa do quadro dos autos, porque os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, caracterizando típica filiação socioafetiva.
    6. Observância do art. 6º do ECA: na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 1448969/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014)

  • GABARITO: D

     

    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de adoção adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
    - A opção A está errada porque a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (Artigo 42, parágrafo sexto, do ECA).
    - A opção B também está errada porque o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Artigo 40, do ECA).
    - A opção D está incorreta porque o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (Artigo 46, parágrafo primeiro, do ECA).
    - A opção E está incorreta porque não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando ( Artigo 42, parágrafo primeiro, do ECA).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 42, parágrafo primeiro, do ECA, que diz que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • O atual Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio. 

  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. 

    ...

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    ...

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência

  • A alternativa "C" gerou dúvidas em relação à possibilidade de o tutor adotar. Porém, o erro da questão não reside nesse fato, mas na parte em que fala "parentesco em segundo grau colateral". Ora, trata-se do irmão e, como sabemos, ascendentes e irmãos não podem adotar. Em suma:

    regra: o tutor pode adotar o pupilo prestadas as devidas contas de sua administração e saldado o seu alcance;

    exceção: se o tutor for ascendente ou irmão do pupilo;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Da adoção.

    1 - A adoção póstuma é plenamente possível.

    2 - A adoção é efetivada por ato judicial.

    3 - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Parente de segundo grau colateral é irmão.

    4 - O que pode dispensar o estágio de convivência é a condição de tutor e a guarda legal, não a guarda de fato.

    5 - Avô é ascendente, não tendo legitimidade para adotar sua neta.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • A-  INCORRETA - Art. 42, § 6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B-  INCORRETA - Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    C-  CORRETA – Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    D-  INCORRETA – Art. 46, § 1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    E-  INCORRETA - Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.