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STJ Súmula nº 255 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001
Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito - Cabimento
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
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Letra A - súmula 168 do STJ - <span>não cabem embargos de divergencia, quando a jurisprudencia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado.</span>
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Quando da edição da Súmula 255/STJ, o art. 530, do CPC, que lhe servia de referência legislativa, assinala que o recurso era cabível quando não fosse "unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória", e, se o desacordo fosse parcial, seria restriro à matéria objeto de divergência. De acordo com essa regra, para fins de cabimento dos embargos infringentes, pouco importava o conteúdo do acórdão embargado. Desde que tivesse sido proferido por maioria de votos, era irrelevante que tivesse anulado, reformado ou mantido a sentença.
Com a alteração operada pela Lei 10352/01, os embargos infringentes passaram a ser admitidos, apenas, contra julgamento em apelação que, por maioria de votos, reforme a sentença de mérito.
Em face da novel redação legislativa, o enunciado permanece aplicável, mas com as adaptações necessárias, isto é, os embargos infringentes são cabíveis desde que o agravo retido trate de matéria de mérito e venha a ser provido, por julgamento não unânime, para alterar a decisão agravada. Isso porque, agora, a lei já não admite a utilização desse recurso para conhecer da apelação e anular ou manter a sentença.
CORRETA B
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Colegas, permitam-me fazer uma consideração, vez que a assertiva II gera dúvidas. A assertiva II está correta, porque se admite a repercussão geral presumida, ou seja, quando o acórdão impugnado violar súmula ou jurisprudência dominante do STF. Assim, ainda que a questão discutida não seja relevante no âmbito politico, econômico, social ou jurídico, haverá repercussão geral.
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e) Caso a parte tenha interposto recurso extraordinário e recurso especial e ambos não tenham sido admitidos, a parte recorrente poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias. Nessa hipótese, bastará a interposição de apenas um agravo contra as inadmissibilidades descritas. ERRADA
Art. 544, CPC: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.
§ 1º: O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
Entretanto, vale lembrar recente decisão aplicável aos demais recursos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.
3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento.
4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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A) Súmula 168 do STJ: NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA,
QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE
FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO
B)súmula 255 do stj: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
C)Súmula 211 do STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunala
quo.
Súmula 356 do STF: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
d) art. 522 do CPC: das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave à parte e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relaivos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
e)
Art. 544, CPC: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.
§ 1º: O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
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QUANTO À ALTERNATIVA C)
O STF adota o prequestionamento "ficto", conforme o teor da Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse mesmo sentido, há entendimento do TST, nos termos da Súmula 297: "(...) 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
O STJ, por outro lado, não admite o prequestionamento ficto/implícito, conforme Súmula 211: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
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d)A apelação tem, via de regra, entre outros efeitos, o efeito suspensivo. Nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC) em que a apelação não será dotada de efeito suspensivo, o juiz não poderá atribuir-lhe tal efeito no recebimento da apelação, mesmo no caso em que vislumbre possibilidade de a produção imediata de efeitos da sentença causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente.ERRADA.MOTIVO: Segundo Fredie Didier Jr, nos casos em que a apelação não possui efeito suspensivo, poderá o juiz concede-lo, caso haja requerimento da parte nesse sentido. Haverá nesse caso, concessão de efeito "ope judicis". O juiz somente poderá receber o recurso no efeito suspensivo se a lei assim determinar (critério ope legis) ou se a parte assim o requerer (critério ope judicis), preenchidos os pressupostos da verossimilhança das alegações e do perigo. A extensão do efeito suspensivo as apelações não contempladas legalmente, é permitida nos seguintes termos, CPC/73 “Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.”
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gab oficial: B
a) sumula STJ
b) desatualizada
c) entendim divergentes
d) 1012 parag4
e) 1042 parag6
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Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.