Resolução nº 20, de 29 de agosto de 2006
Texto original
Disciplina
a contratação, por delegados extrajudiciais, de cônjuge, companheiro e
parente, na linha reta e na colateral, até terceiro grau, de magistrado
incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal,
especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO
que os serviços extrajudiciais, de registros e de notas, na forma da
previsão do artigo 236 da Constituição Federal, bem assim da Lei
8.935/94, são de titularidade pública, fiscalizados pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO
que, enquanto públicos, tais serviços se sujeitam à incidência dos
princípios da moralidade e impessoalidade, dispostos no artigo 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ainda que, nos termos do artigo 103-B, § 4º, II e III, da Constituição
Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça velar pela observância
do artigo 37 e pela escorreita prestação dos serviços públicos
extrajudiciais;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 151;
RESOLVE:
Art.
1° Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado
extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou
afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de
qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos
serviços de notas e de registros.
Parágrafo
único. Fica ainda proibida igual contratação de cônjuge, companheiro ou
parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até
terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do
Estado em que desempenhado o respectivo serviço notarial ou de
registros.
Art.
2º A vedação disposta no caput do artigo antecedente se estende até
dois anos depois de cessada a vinculação correicional e alcança as
contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem
ajuste para burlar a regra neste ato estabelecida.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE