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ID
1146160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em relação ao registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.015/73, o filho de pai ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais não estavam a serviço do Brasil, poderá requerer o registro de seu nascimento no Livro E do RCPN, desde que venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade.
    O registro deve ser feito no RCPN da Comarca de domicílio do menor.

    No caso de menor, filho de pai ou mãe brasileira, nascido no estrangeiro e registrado perante a autoridade consular, é desnecessária a fixação de residência no país. Basta que requeira o assento de seu registro do nascimento no 1º RCPN do DF.

  • letra d - incorreta

    LRP Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

    Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.


    Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.

  • De acordo coma a CR/88:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Como a questão não exige expressamente o que está previsto na Lei 6015, essa questão deveria ter sido anulada, haja vista que contraria a CR/88, que derrogou o art. 32, § 2º, da Lei 6.015/73, no trecho "O filho ... antes de atingir a maioridade, poderá requerer, ...".

    A interpretação constitucional aponta para a possibilidade de a mãe fazer a declaração do nascimento do filho até 18 anos, depois, esse mesmo poderá fazê-lo.