ID 1146721 Banca FCC Órgão TRT - 5ª Região (BA) Ano 2013 Provas FCC - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Serviço Social Disciplina Serviço Social Assuntos Assistência Social no Serviço Social Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742 de 1993 e Lei nº 12.435 de 2011 A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, modificada em 2011 pela Lei no 12.435, define, em seu Artigo 3º , que: Alternativas consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento às famílias de comprovada necessidade, em consonância com o disposto no artigo 1º dessa mesma Lei que trata sobre a identificação da necessidade social. consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. as entidades e organizações assistenciais são aquelas que receberam o atestado de fins filantrópicos emitido pelo Departamento de Certificação da rede socioassistencial privada. consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei. Retira-se da atual edição aquelas destinadas à defesa de direitos, pois estas podem estar vinculadas a outras políticas sociais. Responder Comentários LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.“Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.“Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Entidades e organizações de assistência social -sem fins lucrativos -isolada ou cumulativamente -prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários -atuam na defesa e garantia de direitos.