Art. 18.
Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações
de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pela Lei
nº 12.101, de 2009)
IV - apreciar relatório anual
que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social
certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei
nº 12.101, de 2009) ..............................
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Principais Destaques:
- 18 membros e respectivos suplentes;
- Sendo 9 representantes governamentais, podendo ser um representante municipal e um estadual;
- 9 representantes da sociedade civil escolhidos em foro próprio sob fiscalização do MP;
- O CNAS acompanha e fiscaliza o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
- convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742compilado.htm