Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
No tocante ao salário-família, considere:
Lei 8213
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I- Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
II-Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14(quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade
III-Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Valores atualizados para 2015
Até R$ 725,02 R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20
by Ricardo Gonçalves