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ID
114682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente.

A autoridade competente poderá, quando verificada a prática de ato infracional, aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, quando existirem provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art.112, ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
  • Completando:ECA"Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127."
  • Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - pressão de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • Remissão = perdão

  • QUESTÃO CORRETA.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I – advertência; (de acordo com o art. 114, a advertência —juntamente com a remissão— não necessita de de provas suficientes da autoria e da materialidade, já as demais, do inciso II ao VI, destacadas logo abaixo, necessitam de prova de autoria e materialidade).
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 —seria o *PAI LIO, com exceção da ADVERTÊNCIA— pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, RESSALVADA a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.

    *PAI LIO:

    P - prestação de serviços à comunidade;

    A - advertência (inciso I do art. 112, não necessita de provas suficientes da autoria e da materialidade);

    I - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L - liberdade assistida;

    I - inserção ao regime de semiliberdade;

    O - obrigação de reparar o dano.

  • A remissão é o perdão, que pode ocorrer em fase pré-processual ou em fase processual. segundo o art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. 

    Ademais, segundo o art. 114, a imposição de todas as demais medidas, que não semiliberdade e internação, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, salvo na hipótese de remissão, em que se permite a aplicação dessas medidas sem que se reconheça a responsabilidade do adolescente infrator.


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


  • Capítulo V
    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Bizu:

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL = concedido pelo MP como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO. Concedendo-o, não haverá representação.
    REMISSÃO PROCESSUAL - concedido pelo JUIZ como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO. Oportunidade final: até antes da prolação da sentença.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (exclui a advertência) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;

     

    Art. 127 – A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Certo