QUESTÃO CORRETA.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência; (de acordo com o art. 114, a advertência —juntamente com a remissão— não necessita de de provas suficientes da autoria e da materialidade, já as demais, do inciso II ao VI, destacadas logo abaixo, necessitam de prova de autoria e materialidade).
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
(...)
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 —seria o *PAI LIO, com exceção da ADVERTÊNCIA— pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, RESSALVADA a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.
*PAI LIO:
P - prestação de serviços à comunidade;
A - advertência (inciso I do art. 112, não necessita de provas suficientes da autoria e da materialidade);
I - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);
L - liberdade assistida;
I - inserção ao regime de semiliberdade;
O - obrigação de reparar o dano.
A remissão é o perdão, que pode ocorrer em fase pré-processual ou em fase processual. segundo o art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Ademais, segundo o art. 114, a imposição de todas as demais medidas, que não semiliberdade e internação, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, salvo na hipótese de remissão, em que se permite a aplicação dessas medidas sem que se reconheça a responsabilidade do adolescente infrator.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (exclui a advertência) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;
Art. 127 – A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo