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Questões de Obrigação de Reparar o Dano


ID
51562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que se referem a medidas
socioeducativas, atos infracionais e crimes praticados contra a
criança e o adolescente, crimes de tortura e sistema nacional de
políticas públicas sobre drogas.

A obrigação de reparar o dano causado com o ato infracional não é considerada uma medida socioeducativa, tendo em vista que o adolescente não responde civilmente por seus atos, sendo obrigação dos pais ressarcir a vítima de eventual prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112.(lei 8069/90) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;
  • De acordo com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:Capítulo IVDas Medidas Sócio-EducativasSeção IDisposições GeraisArt. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • Nossa! Classificaram essa questão como de D. Penal. Essa questão refere-se ao ECA ou, ao menos, de D. Civil, mas nunca Penal.
  • Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano

    art 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento ao dano,ou, por outra forma, compense o prejuízo a vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Complementando a questão:

     

    ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

     

     

    CC/ 2002: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Resumindo: A regra é que o menor deve pagar pelos prejuízos que causar a terceiros, desde que os responsáveis por ele nao tenham condições de fazer (928 caput), todavia essa indenização paga pelo menor não pode privá-lo de sua subsistência (928, parágrafo único).

    No caso dos pais ou responsáveis terem condições de pagar o dano estes deverão fazê-lo (932, I e II), não podendo reaver esses valores do menor caso este seja descendente seu ou absolutamente incapaz ou relativamente incapaz (934). Na prática quem paga a conta são os pais ou responsáveis.

  • Amigo... É bem classificada essa questão, já que o ECA é uma lei especial do Direito Penal, ou seja define crimes e "complementa" o Cód. Penal.
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    MSE Juiz pode aplicar  - A / RD / PSC/ LA
          ao Adolescente        - Advertência
                                              - Reparação Dano
                                              - Prestação Serviço comunitário
                                              - Liberdade Assistida

    MSE restrição - Regime Semi liberdade - Não priva, mas restringe
       Liberdade     - Internação - Privativa de liberdade

  • O erro está no momento que a questão menciona que não constitui medida socioeducativa.
    Conforme o artigo já mencionado pelos colegas!
  • Medidas aplicadas ao adolescente e jovem adulto(medidas socioeducativas). Mnemônico: PAI LIO.
    P - prestação de serviço à comunidade;
    A - advertência;
      - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L  - liberdade assistida;
    I - inserção ao regime de semiliberdade;
    O - obrigação de reparar o dano.

    --> ROL é TAXATIVO.

    --> Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.


  • A jurisprudência admite que essa reparação de dano pode ser aplicada à criança.

  • ERRADO

    Medidas socioeducativas ou Medidas de proteção:

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    II - obrigação de reparar o dano;  

    Caso ele não tenha patrimônio, e nem seus pais ou responsável, a medida poderá substituída por outra.


ID
114682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base no Estatuto da Criança e
do Adolescente.

A autoridade competente poderá, quando verificada a prática de ato infracional, aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, quando existirem provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art.112, ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO;III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
  • Completando:ECA"Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127."
  • Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:I - advertência;II - obrigação de reparar o dano;III - pressão de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semiliberdade;VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.Parágrafo único - A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • Remissão = perdão

  • QUESTÃO CORRETA.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I – advertência; (de acordo com o art. 114, a advertência —juntamente com a remissão— não necessita de de provas suficientes da autoria e da materialidade, já as demais, do inciso II ao VI, destacadas logo abaixo, necessitam de prova de autoria e materialidade).
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112 —seria o *PAI LIO, com exceção da ADVERTÊNCIA— pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, RESSALVADA a hipótese de remissão, nos termos do artigo 127.

    *PAI LIO:

    P - prestação de serviços à comunidade;

    A - advertência (inciso I do art. 112, não necessita de provas suficientes da autoria e da materialidade);

    I - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);


    L - liberdade assistida;

    I - inserção ao regime de semiliberdade;

    O - obrigação de reparar o dano.

  • A remissão é o perdão, que pode ocorrer em fase pré-processual ou em fase processual. segundo o art. 127 do ECA, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. 

    Ademais, segundo o art. 114, a imposição de todas as demais medidas, que não semiliberdade e internação, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, salvo na hipótese de remissão, em que se permite a aplicação dessas medidas sem que se reconheça a responsabilidade do adolescente infrator.


    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


  • Capítulo V
    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Bizu:

    REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL = concedido pelo MP como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO. Concedendo-o, não haverá representação.
    REMISSÃO PROCESSUAL - concedido pelo JUIZ como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO. Oportunidade final: até antes da prolação da sentença.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 – A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (exclui a advertência) pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;

     

    Art. 127 – A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
592936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Está correto afirmar que a medida socioeducativa consistente na obrigação de reparar o dano

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "E".

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • Confesso que fiquei em dúvida entre a "E" e  "C", justamente por causa do que reza o parágrafo único do artigo  112, não vejo erro na letra '"C"
  • Eu acredito Rosimeri que o erro da C seria que ela pode ser aplicada quando o adolescente não tiver condições, porém ela acabaria sendo substituída posteriormente, mas não deixaria de ser aplicada.

  • A alternativa c) está errada.  Não necessariamente a reparação do dano consistirá em restituição da coisa.

  • Alternativa "a" também poderia ser reputada correta, fazendo-se um intepretação sistêmica do ECA com o CC, em relação à responsabilidade dos pais pelos atos cometidos pelos filhos menores, e com o CP, em relação à possibilidade de propositura de uma ação civil ex delicto, após condenação com trânsito em julgado por ato infracionalnos termos do julgado abaixo colacionado, que considerou possível uma reparação por danos estéticos:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO ESTÉTICO. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (STJ - Ag: 1163755, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 29/09/2010)

     

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16399553/ag-1163755

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 116 – ...

     

    Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) pode ser aplicada ao adolescente que tiver praticado qualquer modalidade de ato infracional.

    Errado. A obrigação de reparar o dano ocorre quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, vide item "e".

    b) não pode ser aplicada aos adolescentes que registrarem antecedentes.

    Errado. O antecedente não impede de ser aplicada a medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano.

    c) pode ser aplicada ao adolescente apenas quando for possível a restituição da coisa.

    Errado. A obrigação de reparar o dano ocorre quando o ato infracional tem reflexos patrimoniais, nos termos do art. 116, caput, ECA, vide item "e".

    d) não pode ser substituída por outra medida, ainda que a reparação do dano ou a restituição da coisa se revele impossível.

    Errado. Ao contrário do que defende o item, a medida pode, sim, ser substituída por outra, nos termos do art. 116, parágrafo único, ECA: Art. 116, Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    e) pode ser aplicada ao adolescente que tiver praticado ato infracional com reflexos patrimoniais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 116, caput, ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Gabarito: E


ID
705478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere a medida socioeducativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO-   ECA ART. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    B - ERRADO - ECA Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • ALTERNATIVA C
    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

            Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    ALTERNATIVA D


    ART.121 - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

            § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    DIREITO MATERIAL, COMPUTA-SE O PRAZO DA PROVISÓRIA.

    ALTERNATIVA E


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

            Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

            § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

  • Senhores, a alternativa "C" afirma que ainda que o ato infracional seja cometido por criança, o obrigação de reparar o dano na modalidade "restituição da coisa" deverá ser aplicada. No meu entender existem dois erros. Primeiro que "reparação do dano" é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA e que portanto, segundo o art. 105 do mesmo diploma nao poderá ser aplicado a crianças. O segundo erro ao meu ver se encontra quando a questão diz que o magitrado deverá "determinar a restituição da coisa ao verdadeiro proprietário"; o magistrado não "deverá", mas poderá " determinas, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa" (art. 116 do ECA).
     

  • Não marquei a letra c justamente porque criança não comete ato infracional, pratica mero desvio de conduta, logo não pode ser imposta a criança as medidas previstas no 112 do ECA, dentre elas, obrigação de reparar o dano.
    Nesse sentido: http://www.lfg.com.br/artigo/20090513150034193_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_qual-a-diferenca-entre-ato-infracional-e-desvio-de-conduta-patricia-a-de-souza-.html
    Vejo que tal situação poderia no maximo configurar um ilicito civil, resolvido pelo art. 932, II CC, devendo os pais responderem pela reparação do dano ao verdadeiro proprietário, acrescido de perdas e danos se for o caso.
  • "ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança "

    No mínimo, uma questão mal formulada... Deveria ter sido anulada!
    Essa é a qualidade dos concursos aos quais nos submetemos...
  • D) Para a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º e 5º do art. 121 da Lei nº 8.069/90 (aplicáveis também, ao regime de semiliberdade, ex vi do art. 120, § 2º), computa-se o prazo da internação provisória aplicando-se por analogia o instituto da detração ( art. 42 do CP) em obediência ao princípio constitucional da brevidade (art. 227 § 3º, V da CRFB). http://gabrielmelgaco.blogspot.com.br/2008/12/consideraes-eca.html
  • João Henrique,
    criança pratica sim ato infracional. Veja o art 105 do ECA: "Ao ato infracional praticado pela criança corresponderão as medidas protetivas previstas no art 101". Agora, concordo com todos q tal medida não se aplica à criança.
  • Concordo com os colegas em relação à letra 'C':
    c) Tratando-se de medida de obrigação de reparar o dano, o magistrado deve determinar a restituição da coisa ao seu verdadeiro proprietário, ainda que o ato infracional tenha sido praticado por criança.

    Visualizo 3 erros na questão:
    1) A questão fala em "o magistrado deve", enquanto que no artigo 116 dispõe: "a autoridade PODERÁ"
    2) Ainda,  a autoridade poderá optar pela medida a ser adotada: "restitua a coisa, promova o ressarcimeento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima"
    3) A redação do art 116 é clara em relação ao ADOLESCENTE. Além do mais, temos o art 105 tb do ECA: "Ao ato infracional praticado por criança " corresponderão as medidas prevista no art. 101(que são as medidas de proteção).
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
            Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    ASSIM SENDO, ESTA QUESTÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!
     
  • Caros amigos, a ALTERNATIVA C está correta, pois se trata da ÚNICA EXCEÇÃO quanto a aplicação de medida socioeducativa à criança, segundo a melhor doutrina, vide Roberto João Elias (Comentários ao Estatuto da Criança e Adolescente, Ed. Saraiva). Abraços.
  • Concordo com os colegas que a alternativa C está mal redigida; não pelo fato de dizer que a criança praticou ato infracional (o que é plenamente possível, pela literalidade do ECA, art 105) nem pelo fato de dizer que o juiz deverá (uma vez que o ordenamento jurídico nacional, em vários artigos, impõe obrigação aos magistrados, como, por exemplo, a parte final do CPP, art. 28). 

    A má redação consiste em dizer "medida de obrigação de reparar o dano", já que pela combinação dos arts. 105, 112 e 116 do ECA, a criança que tiver cometido ato infracional não poderá sofrer esse tipo de medida. 


    No entanto, bem pensadas as coisas, a alternativa C é bastante lógica. Ora, se uma criança, praticando ato infracional, subtrai coisa e esta vem a ser localizada, é medida de justiça, equidade e lógica, que ela seja restituída ao verdadeiro proprietário. É a aplicação do CC, art. 928, que não faz distinção entre criança e adolescente, falando apenas de "incapaz". 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

      De todo modo, entendo realmente que a questão é problemática, sobretudo por não ter o examinador prezado pelo rigor técnico. 

    Abraço a todos. 
  • Parabéns Alessandro esses detalhes fazem a diferença questão polêmica e passível de recurso, independentemente de banca. 

    Eu também não a marquei como Certo. Pelo fato da questão citar criança, uma vez que medidas socioeducativas é para o adolescente e excepcionalmente para os jovens adultos. 

  • O Rol das medidas de proteção é exemplificativo, contudo, o rol das medidas socioeducativas são taxativas, além de que o artigo 112 não cita criança, e sim, Adolescente. se trata de um artigo velado, afasta o dispositivo  artigo 928 do CC. O juiz fica impedido do uso destas medidas socioeducativas para as crianças.

  • Gente, medida socioeducativa pra criança. Examinador viajou até a lua...
  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Questão polêmica pois, a reparação do dano é considerada ma medida socioeducativa e, por isto, aplicada apenas aos adolescentes conforme o inciso II do art 112.

    No caso das crianças, "em razão de sua conduta" (inciso III art 98) são aplicadas medidas protetivas e conforme o art 105, aplicadas as medidas previstas no artigo 101, a saber:

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. "

  • "É impressionante como vocês tentam me derrubar". - Didico

  • Bom na questão: Q905035, em uma das alternativas há a obrigação de reparar o dano ( e foi considerada errada)!

    :(

    Só Deus na causa!


ID
811504
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São medidas socioeducativas expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • art. 112 As medidas sócio-educativas são:

    I advertência;
    II obrigação de repara o dano;
    III prestação de serviços à comunidade ( até 6 meses sendo 8h semanais);
    IV liberdade assistida (minímo de 6 meses);
    V inserção em regime de semiliberdade;
    VI internação em estabelecimento educacional (não excederá 3 anos, após esse limite será aplicada a medida de semiliberdade ou liberdade assitida);
    VII qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas  específicas de proteção)
  • Na verdade a proibição de frequentar determinados lugares é um dever das autoridades previsto no ECA e não uma medida sócioeducativa a ser aplicada quando da prática de ato infracional.

     149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • Respota: D 

    proibição de frequentar determinados lugares.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 112 – ...

     

    I – advertência; (I)
    II – obrigação de reparar o dano; (II)
    III – prestação de serviços à comunidade; (III)
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas socioeducativas. Vejamos:

    a) advertência.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, I, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

    b) obrigação de reparar o dano.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    c) prestação de serviços à comunidade.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    d) proibição de frequentar determinados lugares.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A proibição de frequentar determinados lugares não é uma medida socioeducativa.

    Gabarito: D


ID
852967
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, nas medidas sócio-educativas não será permitida:

Alternativas
Comentários
  • MNEMÔNICO - MEDIDADAS SÓCIOEDUCATIVAS:

    Art. 112
    A O P L I I Q ( APLICADA APENAS PARA OS ADOLESCENTES).

    A - ADVERTÊNCIA
    O- OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
    P -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
    L - LIBERDADE ASSISTIDA
    I - INTERNAÇÃO  
    I - INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE
    Q - QUALQUER DAS PREVISTAS NO ARTIGO 101 - ( MEDIDAS PROTETIVAS) - Aplicada às crianças, mas poderá, como previsto no "Q", se estender aos adolescentes.
  • Fonte normativa - Art 112, § 2º, do ECA.

    "Em nenhuma hipótese e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado."

    Perseverança!
  • Essa é para não zerar, e quem errou pod desistir da vida de concurseiro!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 112 – ...

     

    § 3º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas socioeducativas. Vejamos:

    a) Prestação de trabalho forçado.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A prestação de trabalho forçado não é uma medida socioeducativa. Além disso, importante expor que a Constituição Federal é clara que determinar que não há pena de trabalho forçado e embora a medida socioeducativa não constitua pena, considerando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento não seria viável imaginar uma medida socioeducativa mais gravosa que uma pena. Inteligência do art. 5º, XLVII, "c", CF: Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;

    b) Obrigação de reparar o dano.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    c) Prestação de serviços à comunidade.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    d) Inserção em regime de semi-liberdade.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;

    e) advertência.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, I, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

    Gabarito: A


ID
898336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente ao adolescente que pratique ato infracional não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    ECA. Art 112. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação detrabalho forçado.

  • Sejamos sinceros...

     

    Essa tava de graça. Rsrs.

     

    Que Deus sempre nos ajude!

  • Gabarito d

    Lei 8.069

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

  • saudades cespe

ID
1023448
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, aponte a alternativa correta.

I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

II – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, dentre outras, as seguintes medidas: 1) obrigação de reparar o dano; 2) liberdade assistida; 3) inserção em regime de semi-liberdade; 4) internação em estabelecimento educacional; 4) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 5) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1) estar provada a inexistência do fato; 2) não haver prova da existência do fato; 3) não constituir o fato ato infracional; 4) não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Em tais hipóteses, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    II) Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos);

    III) Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato ato infracional;
    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.       
     Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando:

    I – É dispensada a oitiva do menor em caso de regressão de medida socioeducativa desde que fundada em parecer técnico ratificado pelo Ministério Público e homologado pelo Juiz;

    .

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.


  • Complementado, 

    I - súmula 265 STJ - "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 112 – ...

     

    I – advertência;
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (dentre as quais estão inclusas a orientação, apoio e acompanhamento temporários e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos); (II)

     

    Art. 189 –  A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

     

    I - estar provada a inexistência do fato;
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato ato infracional;
    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional;

     

    § único  Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade;  (III)

     

    I) a oitiva e a participação da criança e do adolescente são obrigatórias (Art. 100, inciso XII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1083706
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D e E erradas, consoante art. 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.  (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


  • C incorreta, pois o regime de semi-liberdade pode ser aplicado desde o início, e não só como transição para o meio aberto.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • A incorreta:

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

  • B correta, cópia do art. 116 do ECA.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

  • a) Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


    b) Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. CORRETA

     c) Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    d) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    e) § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • ALTERNATIVA "E"

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Na afirmativa constou o inciso II - salvo quando aplicada em razão da reiteração no cometimento de outras infrações -, o que a torna incorreta.


  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;

     

    a) exceto a advertência, que poderá ser aplicada se houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (Art. 114);

    c) o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início (Art. 120);

    e) internação somente se I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Art. 122);

    d) a internação não comporta prazo determinado (Art. 121, §2º), contudo em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A)Errado . Advertência não necessita

    B)cORRETISSIMO

    C) Errado . Pode ser aplicado como forma de transição , mas também como medida inicial

    D) Errado. '' ou equiparado a crime hediondo'' tornou a questão errada , por exemplo o tráfico de drogas realizado por adolescente , por si só , não autoriza a imposição de internação

    E) Errado . Não comportar prazo determinado não podendo ultrapassar 3 anos ... , na provisória não podendo ultrapassar 45 dias ....


ID
1156477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

As medidas socioeducativas aplicáveis a Paulo incluem a advertência, a obrigação de reparar o dano e a prestação de serviços a comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Correto. Artigos relacionados ECA (Lei nº 8069/90): 112, 101 e 98.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    [...]


            Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.




  • Questão mal formulada, sendo que "com base na situação hipotética" pode ocorrer a advertência e a prestação de serviço à comunidade, mas não a reparação do dano, pois este não houve.

  • "subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam"

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Embora tenham sido surpreendidos durante a prática do ato infracional, não há informação de que os objetos foram recuperados e restituídos integralmente às vítimas.

  • CERTO 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;


  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

    Medidas socioeducativas são aplicadas somente ao ADOLESCENTE e JOVEM ADULTO. Para saber quais são as medidas, basta memorizar "PAI LIO". São elas:
    P - prestação de serviços à comunidade;
    A - advertência;
    I - internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);

     

    L  - liberdade assistida;
    I - inserção ao regime de semiliberdade;
    O - obrigação de reparar o dano.


    ROL é TAXATIVO.

    IMPORTANTE: Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.

  • Eu diria que a questão esta errada somente por que os dois cometeram o ato infracional e a questão diz em  só um ter que sofrer as medidas socioeducativa.

  • artigo 116-  fala que poderá aplicar umas dessas medidas ,na questão afirma que aplicará as medidas

    está incorreta essa questão!

  • Em questão de Certo e Errada é necessário se concentrar na leitura.

    A questão fala que "As medidas socioeducativas APLICÁVEIS" - a questão estar querendo dizer que são medidas que podem ser adotadas e não que todas essas medidas serão adotadas (isso cabe ao juiz decidir).

  • CERTO

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
1227751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Geraldo, com catorze anos de idade, é acusado de ter furtado dinheiro da carteira de Antonio, seu tio, que relatou o fato ao Ministério Público. Geraldo respondeu procedimento perante o Juiz competente que poderá aplicar

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,


    artigo 116 do ECA. A obrigação de reparar o dano se dá de maneira ampla, inclusive com a restituição da coisa.


    valeuu..

  • a) CORRETA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.


    b) INCORRETA

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    c) INCORRETA

    Entendo que a advertência verbal seja uma medida sócio-educativa muito branda diante da gravidade da infração. 

    D) INCORRETA

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    E) INCORRETA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • nao achei a advertência branda:


        Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • O erro da item C, s.m.j., foi apenas se referir à forma verbal, pois o correto é que seja reduzida a termo posteriormente, senão vejamos o art 115 ECA:

    "A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.". 

    Fiquem com Deus!!!

  • A letra C, conforme falado anteriormente, está errada porque a medida socioeducativa é de ADVERTÊNCIA somente, e não advertência verbal, tanto o é que a advertência consistirá em admoestação verbal e reduzida a termo, ou seja, tem o componente verbal e escrito.

  • Acredito que a reposta da questão esteja no fato de que houve dano patrimonial. E neste caso, ocorre a atracão do art. 116, ECA: em se tratando de ato inflacionas com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vitima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Creio que vale a anotação que, no caso em estudo, trata-se de aplicação de imunidade relativa, prevista no art. 182, III, caso houvesse coabitação entre o menor e o tio. 

    Ocorre que o STJ(o que não é o caso em estudo, só comento a título ilustrativo), aplicou a escusa absolutória a adolescente, beneficando-lhe com a imunidade absoluta:

    Nos casos de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. EMENTA: Não há razoabilidade no contexto em que é prevista imunidade absoluta ao sujeito maior de 18 anos que pratique crime em detrimento do patrimônio de seu ascendente, mas no qual seria permitida a aplicação de medida socioeducativa, diante da mesma situação fática, ao adolescente. De igual modo, a despeito da função reeducativa ou pedagógica da medida socioeducativa que eventualmente vier a ser imposta, não é razoável a ingerência do Estado nessa relação específica entre ascendente e descendente, porque, a teor do disposto no art. 1.634, I, do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação. Portanto, se na presença da imunidade absoluta aqui tratada não há interesse estatal na aplicação de pena, de idêntico modo, não deve haver interesse na aplicação de medida socioeducativa. HC 251.681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013.

  • A alternativa "C" está mal redigida. O fato de ser reduzida a termo não exclui o fato de que ela é, em um primeiro momento, verbal, uma vez que é proferida na própria audiência pelo juiz. Enfim, é o tipo de questão que tem que se assinalar a menos errada, que é a A

  • Será aplicada a medida de obrigação de reparar o dano quando este for de natureza patrimonial.

  • Artigo 166, ECA: "Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

  • A alternativa C apesar de tb estar correta, não se adequa totalmente à questão, já que se trata de um dano patrimonial, melhor se enquadra a possibilidade de primeiro a "obrigação de reparar o dano". Mas, reconheço que a redação da C nos leva a cometer o erro de marcá-la, deveria, nesta alternativa, portanto, haver mais algum dado (errôneo) para torná-la errada em definitivo; ou, que na pergunta houvesse algum dado de que o furto tem "indícios" de que seja o adolescente.

    Aí, sem dúvida alguma seria a C, o que não é caso.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;

     

    § único Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Complementando:

    De 0 a 12 anos incompletos => criança

    De 12 completos e 18 anos incompletos => adolescente

    A partir de 18 anos completos => maior.

    Obs! Criança para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança => menor de 18 anos.

    Medida de proteção quem recebe? Criança e adolescente.

    Medida socioeducativa quem recebe? Adolescente.


ID
1265389
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse do adolescente, por período não excedente a três meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas estatais, sendo que as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de quinze horas semanais, em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

( ) A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

( ) A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração e durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

( ) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente ou responsável legal restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima ou sucessores e, havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por internação.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • art. 114 Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

        Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

      Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congeneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fïsica e gravidade da infração.

      Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.



  • Outro erro da primeira:

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • F) Art. 117, ECA. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congeneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. P.ú. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. 

     

    V) Art. 114, p.ú., ECA A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    V) Art. 123, ECA. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fïsica e gravidade da infração. P.ú. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

     

    F) Art. 116, ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. P.ú. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 – ...

    § único A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria; (II)

     

    Art. 115 – A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada; (II)

     

    Art. 123 – A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração; (III)

     

    § único Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas; (III)

     

    I) a assertiva apresenta vários erros: de interesse geral; não excedente a 6 meses; em programas comunitários ou governamentais; jornada máxima de 8h semanais; aos finais de semana e feriados (Art. 117);

    IV) que o adolescente restitua a coisa e a medida pode ser substituída por outra adequada, não por internação (Art. 116, § único);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1388743
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA acerca das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 116 ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) ERRADA - Art. 116, ECA:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    b) CORRETO - Art. 117, ECA:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.


    c) CORRETO - Arts. 118, parágrafo 2 c/c art. 119, II, ECA:

    Art. 118 - § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;


    d) CORRETO - Art. 120, "caput", ECA:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


    e) CORRETO - Art. 122, III e § 1,ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 


  • A letra "a" está errada.

    O que faz a questão errada é o pequeno detalhe: " concluído o procedimento judicial e não sendo hipótese de remissão
    Lembrando que por se tratar de uma medida socioeducativa de obrigação de reparação de dano, ela tem hipótese de remissão. Não tem hipótese de remissão, apenas as medidas de internação e e inserção de semi liberdade. 

  • Como disse a colega Thaynara, o erro do item "A" se encontra justamente em dizer "[...] e não sendo hipótese de remissão [..]". Ora, é possível que a remissão, seja ela pré-processual ou processual, tenha cabimento em conjunto com uma medida socioeducativa em meio aberto. Isso é o que dispõe o art. 127 do ECA. Além disso, a obrigação de reparar o dano é uma medida socioeducativa em meio aberto, nos termos do art. 112, II do estatuto.

    Ou seja, o erro da assertiva consiste em dizer que a obrigação de reparar o dano não poderia ser aplicada em hipótese de remissão, quando, na verdade, segundo o ECA, pode.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


  • A) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, concluído o procedimento judicial e não sendo hipótese de remissão, o Juiz, havendo indícios da autoria e prova da materialidade, poderá determinar que o adolescente promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. ERRADA!


    REPAREM NO OUTRO ERRO DA A: 


    ... havendo indícios da autoria e prova da materialidade... Precisa da prova da autoria e não APENAS indícios dela! 


    Vejam o artigo 114 do ECA:


    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.





  • a) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, concluído o procedimento judicial e não sendo hipótese de remissão, o Juiz, havendo indícios da autoria e prova da materialidade, poderá determinar que o adolescente promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima


    Nos termos do artigo 114 da lei 8.069/90, a aplicação das medidas socioeducativas exige prova da autoria e prova da materialidade, salvo a medida socioeducativa de advertência a qual exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 –  A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;

     

    Isso significa que à exceção da advertência, que pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, as demais (inclusa a obrigação de reparar o dano de que trata a assertiva) exigem provas tanto da autoria quanto da materialidade;

     

    b) Art. 117 e seu § único;

    c) Art. 118, §2º e Art. 119, inciso II;

    d) Art. 120;

    e) Art. 122, iniso III, §1º

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1409281
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA prevê seis possíveis medidas educativas às crianças e adolescentes infratores menores de 18 anos, são elas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B,conforme o artigo 112 do ECA

  • Todas erradas, pois o ECA apenas prevê essas medidas (socio educativas) para o adolescente infrator. A criança é exluída do alcance dessas medidas, Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas de Proteção).

  • Questão que merece ser anulada, não possui assertiva correta.

    Crianças recebem --> MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    Adolescentes recebem --> MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS e também MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Lei 8.069: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:..").
    O art. 112 do ECA seria o mais indicado para fundamentar a resposta. No entanto, note-se que o caput do artigo apenas menciona ADOLESCENTES enquanto o enunciado da questão refere-se às crianças E adolescentes:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Indiquem para comentário do professor. Posso estar equivocada na interpretação!

  • Por exclusão é a letra B, mas há um erro no enunciado, pois as medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes. 

  • Considerando que as medidas socioeducativas são aplicáveis apenas aos adolescentes, o enunciado da questão está equivocado.

     

    LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para lembrar das medidas socioeducativas: O LÁPIS

     

    O brigação de reparar o dano;

     

    L iberdade assistida;

    A dvertência;

    P restação de serviços à comunidade;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    S emiliberdade; 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • PAILIO

  • Medidas socioeducativas não se aplicam a crianças.

  • Adolescente, hoje em dia, já anda de PALIO.

    P restação de serviços à comunidade;

    A dvertência;

     L iberdade assistida;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    O brigação de reparar o dano;

  • Questão fuleira... Misturou criança e adolescente.


ID
1633681
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, no caso de um adolescente de 14 anos praticar ato infracional equiparado a furto qualificado, é possível ao

Alternativas
Comentários
  • b) Juiz da Infância e Juventude aplicar, ao adolescente, duas medidas socioeducativas simultaneamente: liberdade assistida cumulada com obrigação de reparar o dano.


  • sobre a letra a:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (não à vitima)

  • GAB B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Sobre a alternativa "C", muito embora o promotor possa oferecer a remissão ao menor, não pode aplicar qualquer medida em cumulação, pois afrontaria a reserva de jurisdição (somente o juiz pode aplicar referidas medidas). O máximo que o promotor poderia fazer, seria propor a medida de reparação ao juízo de menores.

  • "A": já explicada pela Ana Paula;

    "B": correta, cf. arts. 133 c.c. 99 do EC (art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.)

    "C": é possível ao membro do MP conceder remissão (que é forma de exclusão do processo) incluindo a aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação (art. 127 do ECA). 

    A medida é imposta ao menor, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

    "D": ao meu ver, dois erros: a remissão concedida pelo membro do MP é forma de exclusão do processo (e não de extinção, que apenas o juiz pode conceder) e é proposta pelo MP, podendo incluir medidas socioeducativas (e não ao contrário, ou seja, o promotor aplica uma medida socioeducativa e cumula com remissão.

    "E": não obstante nos casos de prática de ato infracional por adolescente seja possível a aplicação de medida protetiva cumulada com medida socioeducativa (art. 112), o mesmo artigo veda a aplicação das medidas protetivas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

  • Não pode ser a alternativa B, pois 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    c.c. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra D está errada porque a remissão constituirá forma de EXTINÇÃO do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto-executável, como a advertência. Será concedida como forma de SUSPENSÃO do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.


    (Extraído de Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury)

  • Sobre a letra D:

    Muito embora o art. 127 do ECA preveja, juntamente com a remissão, a possibilidade de o MP incluir a "aplicação" de uma medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação), tal medida é feita exclusivamente pelo juiz, conforme a Súmula 108/STJ. Assim, a medida socioeducativa é proposta pelo MP, mas sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz.


    STJ Súmula nº 108 -Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.



  • Eu não descobri ainda o erro da letra E

  • O erro da E reside no fato de que na prática de ato infracional somente se aplica as medidas protetivas dos incisos de I a VI, logo:

    . Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


  • I. È possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo
    Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de
    prestação de serviços aplicada
    pelo Julgador,
    nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ
    Resp nº 328.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/04/2003)
    
    

  • Prezada Kimberly o fato do item "e" está errado é que o juiz não aplica medida protetiva elencada nos incisos I a VII do artigo 101 do ECA, pois é competência do Conselho Tutelar, conforme artigo 136, inciso I do mesmo diploma.

    Bons estudos!

  •  Correta a letra B:  Praticado ato infracional por adolescente, cabível aplicação isolada ou cumulativa de medidas socioeducativas, além das medidas protetivas, com exceção daquelas relacionadas apenas a reintegração familiar (acolhimento institucional, acolhimento familiar e colocação em família substituta (art. 101, VII, VIII e IX).

     Lei 8069/90, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  I - advertência;  II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade;  IV - liberdade assistida;  V - inserção em regime de semi-liberdade;  VI - internação em estabelecimento educacional;  VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo [medidas de proteção] poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas  [medidas de proteção] :  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;  III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  VII - acolhimento institucional;   VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   IX - colocação em família substituta.


  • a)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (a questão erra ao dizer que o serviço será prestado à vítima).

    b)  CORRETA

    C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (o erro da questão está em dizer que a remissão está condicionada à reparação do dano)

    d) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente (juiz) poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    e) Art. 101. - § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • A medida socioeducativa prevista no ECA (Lei 8069/90) é a de prestação de serviços à comunidade (e não à vítima), conforme artigo 112, inciso III e artigo 117:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 116 do ECA (Lei 8069/90), a obrigação de reparar o dano pode ser imposta ao adolescente e não aos seus genitores:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o Promotor de Justiça concede remissão como forma de exclusão do processo. A remissão como forma de extinção do processo somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária, conforme artigos 126 e 127 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 112, inciso VII c/c artigo 101, inciso VII, ambos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 112, incisos II e IV, c/c artigos 113 e 99, todos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Questão muito boa! Eu nunca tinha pensando na CUMULAÇÃO de medidas socio-educativas. Até pensei que não tinha previsão legal nesse sentido.

     

    A resposta da questão vem da leitura atenta do art. 112 c/c o art. 101 do ECA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quanto às alternativas B e C, sendo proposta pelo MP, a remissão é causa de EXCLUSÃO do processo, de forma que sua proposta não pode ser cumulada com medidas socioeducativas. Somente há esta possibilidade (cumulação) em se tratando de remissão oferecida pelo Magistrado, visto que aqui haveria hipótese de extinção do processo, sendo, portanto, possível a aplicação cumulativa do art. 127, com suas ressalvas.

  • Vendo a letra C sob outra ótica, será que o erro não está em falar na imposição da medida de reparação aos genitores?

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Com relação ao erro da letra C - A medida socioeducativa de obirgação de reparar o dano é imposta ao adolescente, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

  • Até agora ninguém explicou o erro da E adequadamente...

  • gabarito letra B

     

    atentar que a LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 alterou o art. 101 do ECA!

  • Eu também não encontrei o erro da E

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Gabarito: b.

    Creio que a assertiva "E" está errada, porque o Juiz da Infância e Juventude não possui competência para aplicar as medidas de proteção de "acolhimento institucional" e de "acolhimento familiar" (art. 101, incisos VII e VIII), em razão da prática de atos infracionais.

    Nesse sentido:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Veja-se que a questão traz de forma expressa: "nos autos do procedimento de apuração de ato infracional".

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  •  

     O Juiz da infância aplica sim, o acolhimento institucional. Nesse caso, competirá a ele a expedição da guia para que, assim, o adolescente inicie a referida medida. Ademais, O acolhimento institucional pode ser requerido pelo CONSELHO TUTELAR, mas depende de crivo jurisdicional nesse sentido. vejamos:

    Contudo, acredito que o correto não seria um acolhimento insttucional, mas sim um acolhimento EMERGENCIAL, o qual seria efetivado (e não aplicado) pela rede de proteção, quais sejam, conselho tutelar, CRAS, CREAS, etc. 

    I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.

    VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médicopsicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílioorientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

            VII - acolhimento INSTITUCIONAL; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • Das Garantias Processuais

    110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Das Medidas Sócio-Educativas

    112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Sobre alternativa E:  

    O Juiz da Infância e Juventude não poderá aplicar a esse adolescente a medida protetiva de acolhimento institucional nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Isso porque:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    O acolhimento institucional é previsto no inciso VII.

    Logo, até poderá ser aplicado o acolhimento institucional do adolescente infrator, caso esteja em situação de rua, mas isso não ocorrerá nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Nesse caso será instaurado procedimento específico considerada a situação de risco a que encontra-se submetido o adolescente. Art. 98 e 101, VII do ECA.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
1796503
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Não configura medida socioeducativa aplicável aos adolescentes em razão da prática de ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • d)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    --> I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    --> II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    --> III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    --> IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    --> V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    --> VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Questão bem tosca!

  • eu nao sei como q tem gente q erra esse tipo questao

  • Art. 112.  (...)
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I () a VI.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa A)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade; alternativa E)

    IV - liberdade assistida; 

    V - inserção em regime de semiliberdade; (alternativa B)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa dos incisos do art. 112, apenas a letra D (destituição do poder familiar) não constitui uma espécie de medida socioeducativa. Portanto, é o gabarito da questão.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    B - correta. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    C - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    D - incorreta. A destituição do poder familiar não é uma medida socioeducativa.

    E - correta. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    Gabarito: D


ID
1798393
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá, dentre outras, aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


  • complemento:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II- orientação,apoio e acompanhamento temporários;
    III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (RedaçãoLei nº 13.257, de 2016)
    V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • GABARITO - LETRA E

     

    É a única alternativa mais coerente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Atenção, pessoal! As medidas socioeducativas elencadas no Art. 112 não se confundem com as medidas protetivas elencadas no Art. 101. Cuidado com os comentários.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 – ...

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E


ID
1821331
Banca
IDECAN
Órgão
SEARH - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, caso ocorra a prática de algum ato infracional, além das medidas protetivas de acordo com a supracitada lei, a autoridade competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do ofensor, circunstâncias do fato e a gravidade da infração. De acordo com o exposto, analise as alternativas a seguir.

I. Advertências.

II. Obrigação de reparar o dano.  

III. Prestação de serviços à comunidade.  

IV. Liberdade assistida.

V. Semiliberdade.

VI. Internação.

Estão corretas as alternativas


Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • o certo é Advertencia! não Advertências.

  • Resposta: Letra A.

    O art. 112 da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente) apresenta expressamente seis medidas socioeducativas para a prática de ato infracional pelo adolescente: advertência, reparação de danos, serviço comunitário, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

    Evidentemente, quem conhece o tema abordado sabe que as opções consistem em medidas socioeducativas previstas no ECA, porém destaco a existência de erro material na questão. O enunciado solicita que o candidato analise as alternativas e que indique as corretas, contudo não estabelece os critérios de correção dos itens.  Efetivamente, o enunciado não pergunta se as alternativas se referem a medidas socioeducativas; na verdade, não há comando definido. Nesse caso, considero que haveria possibilidade de anulação.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Macete: Medidas socioeducativas

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Internação

     

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Obrigação de reparar o dano

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    MACETE: SIPOLA 
    Semiliberdade. 
    Internação. 

    Prestação de serviços à comunidade. 

    Obrigação de reparar o dano. 

    Liberdade assistida. 

    Advertências.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para as modalidades de medidas socioeducativas: O LÁPIS 

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Advertência;

    Prestação de serviço à comunidade;

    Internação;

    Semiliberdade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão apresenta corretamente as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (item I)

    II - obrigação de reparar o dano; (item II)

    III - prestação de serviços à comunidade; (item III)

    IV - liberdade assistida; (item IV)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (item V)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (item VI)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos aos itens:

    I - certo. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    II - certo. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    III - certo. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    IV - certo. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    V - certo. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    VI - certo. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: A


ID
1840144
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA acerca das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A está em dizer que bastariam indícios da autoria, quando o art. 114 é expresso em determinar que "a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127".


    Indícios e provas não se confundem. 

  • Complementando o que foi dito abaixo, O Parágrafo Único do Art 114º diz:

    "Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria."

  • ERRO DA ALTERNATIVA e

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 114 –  A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127;

     

    Isso significa que à exceção da advertência, que pode ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, as demais (inclusa a obrigação de reparar o dano de que trata a assertiva) exigem provas tanto da autoria quanto da materialidade;

     

    b) Art. 117 e seu § único;

    c) Art. 118, §2º e Art. 119, inciso II;

    d) Art. 120;

    e) Art. 122, iniso III, §1º

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1923085
Banca
MGA
Órgão
Prefeitura de Pelotas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Art. 112, da Lei 8.069/90, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 112, da Lei 8.069/90, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas, EXCETO: 

     

    a)Advertência. CERTO.  I - advertência;

    b)Obrigação de reparar o dano. CERTO.  II - obrigação de reparar o dano;

    c)Liberdade total. ERRADO. IV - liberdade assistida;

    d)Prestação de serviços à comunidade. CERTO. III - prestação de serviços à comunidade.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 – ...

    I – advertência; (A)

    II – obrigação de reparar o dano; (B)

    III – prestação de serviços à comunidade; (D)

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Foco!

    Total naaaaaao

  • GABARITO C ARTIGO 112

    PMGOOOO

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    B - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    C - incorreta. Não é a liberdade “total” que configura uma espécie de medida socioeducativa, mas a liberdade “assistida”, que será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    D - correta. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    Gabarito: C

  • FAMOSO

    P

    A

    I

    -

    L

    I

    O


ID
1930165
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao que são consideradas Medidas Socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    * artigo do ECA

  • Art. 114 do ECA -        

    A) Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

  • Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e prova da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver Prova da materialidade e Indícios suficientes da Autoria.

  • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 – ...

    IV - liberdade assistida;

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração;

    a) aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (Art. 114, § único);

    b) os portadores de doença ou deficiência mental também cumprem MSE, porém recebem tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (Art. 112, §3º);

    c) o foco não é a punição;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • hgfhgffffff

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Para a aplicação da advertência é necessária a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

    Art. 114, parágrafo único, ECA: a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    B - incorreta. O ECA não dispensa a obrigação de reparar o dano à pessoa com doença mental, mas afirma que, se houver manifesta impossibilidade (não só para as pessoas com doença mental, mas para todos), a medida poderá ser substituída por outra.

    Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 116, parágrafo único, ECA: havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    C - incorreta. O Estatuto não fala na aplicação da internação no caso de ato infracional grave ou gravíssimo, mas sim nos seguintes casos:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    D - correta. Art. 112, IV, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: liberdade assistida.

    Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D


ID
1977817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa.

De acordo com o SINASE, o termo socioeducativo refere-se

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE:
    Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. (...)
    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 
    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
    c/c
    Conforme a Lei nº 8.069/1990:
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito: "C"

     

    Sinase é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (Art. 1º, § 1º LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012).

  • Medidas de ProteçÃo - são para Pequenos e Adolescentes (crianças e adolescentes - art. 101, ECA)

     

    Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112, ECA)

     

    Créditos: Marconde Conde (Q708437)

     

     

    Para as hipóteses do aplicação de medidas socioeducatias em razão de prática de ato infracional (art. 112, do ECA), tem-se: PAIIOL (ou PAI LIO)

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

     

    OBS: Aí, portanto, é só lembrar que é cabível ainda qualquer uma das medidades de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA: MOEI

    Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    Abraços!


ID
2221777
Banca
COPS-UEL
Órgão
AFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece medidas aplicáveis em caso de prática de ato inflacionário. Sobre essas medidas, considere as afirmativas a seguir.


I. Advertência.


II. Obrigação de reparar o dano.


III. Prestação de serviços à comunidade.


IV. Prisão sem direito a fiança.


Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "D".

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Ato inflacionário dizem eles kkkk

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 – ...

    I – advertência; (I)

    II – obrigação de reparar o dano; (II)

    III – prestação de serviços à comunidade; (III)

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Ato inflacionário , com certeza tem que ter a medida de reparação do dano !

  • A inflação é um problema no brasil mesmo.

  • A inflação é um problema no brasil mesmo.

  • Paulo guedes vai te pegar

  • Inflacionário...

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos aos itens

    I - correto. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    II - correto. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    III - correto. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    IV - incorreto. O adolescente, por ser inimputável, não se submete às regras do Código Penal, mas tão somente às do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por isso, a medida mais severa que poderá receber é a internação em estabelecimento educacional, que é uma medida com privação de liberdade. O adolescente jamais será recolhido à prisão, independentemente de fiança.

    Art. 185 ECA: a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Gabarito: D

  • "D"


ID
2332666
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116, Ecriad. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

  • D)A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses.

  • PSC

     

    -no MÁXIMO 6 MESES

     

    -Jornada MÁXIMA de 8 HORAS SEMANAIS

  • Gabarito: B
     

    A) Errada.
    Art. 112.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    B) Correta.
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
    C) Errada.
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
    D) Errada.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    E) Errada.
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • seja obrigado a prestar trabalho forçado, no período proporcional à gravidade do delito. JAMAIS!!!

     

    restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

     

    seja encaminhado a um sistema prisional comum. Menor em sistema prisional? tá doido

     

    preste, durante um ano, serviços comunitários que consistem na realização de tarefas gratuitas de interesse geral. APENAS 6 meses

     

     responda criminalmente por seus atos infracionais. ATO IN-FRA-CI-O-NAL

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 116 – Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Gabarito B

    Obrigação de reparar o dano.

  • restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano,ou, por outra forma, compense o prejuízo da vitima.

  • Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão versa sobre as consequências da prática de um ato infracional que gere reflexos patrimoniais. Apesar de somente a letra B ter relação com o pedido no enunciado, vamos ver também os erros das demais alternativas:

    A - incorreta. Não haverá, em hipótese alguma, o trabalho forçado.

    Art. 112, §2º, ECA: em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    B - correta. Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    C - incorreta. O adolescente nunca poderá ir para o estabelecimento prisional (presídios). A internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade, será cumprida em estabelecimento educacional.

    Art. 185 ECA: a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    D - incorreta. O período máximo de prestação de serviços comunitários será de 6 meses. Sendo assim, não poderá prestar serviços por 1 ano.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    E - incorreta. Os adolescentes, por serem inimputáveis, não respondem conforme o Código Penal, mas sim conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 104 ECA: são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

    Gabarito: B


ID
2497051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas, conforme expressamente regulamentadas em lei, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA: B

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

  • A) liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para proteger adolescentes cujos direitos se encontram violados ou ameaçados em razão da própria conduta. 

     

    ERRADO: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     

    B) semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente.

    CORRETO: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

     

    C) advertência não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedente. 

    ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    D) obrigação de reparar o dano consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral atribuídas, conforme suas aptidões, ao adolescente autor de ato infracional com reflexos patrimoniais. 

    ERRADO: Da Obrigação de Reparar o Dano: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    E) prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses e com jornada semanal não inferior a oito horas. 

    ERRADO: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Letra a INCORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    letra b CORRETA -

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    letra c - INCORRETA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (jogo de palavras)

    letra d - INCORRETA -

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. (OBRIGAÇÃO EM REPARAR O DANO E NÃO EM PRESTAR QUALQUER SERVIÇO).

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    letra e  - INCORRETA -

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    (jogo de palavras) - perído máximo admitido de 6 meses e jornada semanal máxima de 8 horas.

     

  • Outro artigo do ECA que é correlato com a questão é a previsão do art. 114:

     

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

     

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    - Comentário: Percebe-se que a aplicação de ADVERTÊNCIA pressupõe a materialidade do delito e indícios de autoria.

     

    Por outro  lado, a remissão pode ser aplicada mesmo com ausência de uma justa causa mais CORPULENTA, vamos assim dizer Hehehe

     

    Ao fim e ao cabo, a remissão também se aplica com prova de materialidade e indícios de autoria.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Uma coisa que é importante leva p/ o dia da prova:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses.

     

    SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

    INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a)  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer dempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. (art. 118);

     

    b)  GABARITO - Semi-liberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente. (art. 120, § 1º e 2º);

     

    c)  Não é a advertência, e sim a REMISSÃO que não implicará, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecerá para efeito de antecedente. (art. 127);

     

    d)  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (art. 116, caput e parágrafo único);

     

    e)  Prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por período não excedente a 06 (seis) meses e com jornada semanal máxima de 08 (oito) horas. (art. 117, caput e parágrafo único).

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    DIGAM-ME ONDE ESTÁ O PRAZO DE 6 MESES, PORFAVOR.

    ART.121§ 2º ? ...MAS AI É INTERNAÇÃO

  • Alexandre Christiano, acredito que a resposta esteja no próprio Art. 120:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Por isso pode ser aplicado o prazo de reavaliação igual ao da internação:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
    excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
    determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
    fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade;

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Quais disposições?

    Art. 121, § 2º  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Melhor comentário: Monge Bruxo

  • Letra A) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar/auxiliar/orientar o adolescente (Art. 118, caput, ECA).

    Letra B) A semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada a cada 6M, e implica profissionalização/escolarização obrigatória do adolescente (art. 120, p.1/2 e art. 121, p.2, ECA) (CORRETO)

    Letra C) A remissão não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127, 1a. parte, ECA).

    Letra D) A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral/8h semanais (fds/feriados/dias úteis). Período máximo: 6M (Art. 117, ECA).

    A obrigação de reparar o dano é aplicado aos atos infracionais com reflexos patrimoniais e consiste em restituir a coisa/ressarcir o dano/compensar prejuízo vítima (Art. 116, ECA).

    Letra E) a prestação de serviços à comunidade (PSC) deve ser fixada por um prazo máximo de 6M e com jornada semanal não superior a 8h.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o ECA sobre o regime de semiliberdade:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 118 do ECA:

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 120 e 121 do ECA. Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    LETRA C- INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. A advertência gera antecedentes. O que não gera antecedentes é a remissão.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    LETRA D- INCORRETA. A obrigação de reparar o dano não se dá com atividades gratuitas.

    Vejamos o que diz o art. 116 do ECA:

    “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA E- INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade tem duração máxima de 08 horas..

    Diz o art. 117 do ECA:

    “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 121, § 2º - A medida [DE SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 118. § 2º A LIBERDADE ASSISTIDA será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2599321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao adolescente que pratica ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar as medidas de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - internação em estabelecimento educacional, obrigação de reparar o dano e advertência.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Galera, um ponto interessante levantado pelo colega Thee Reaad:

     

    Prestação de serviços à comunidade VS Vedação de trabalhos forçados...

    Não seria inconstitucional???

    Previsão legal: PSC = art. 112, § 2º , ECA.  -  VTF = art. 52, inciso XLVII, alínea "c", CF.

     

    Na lição do professor Guilherme Freire de Melo Barros, na pg. 167*, NÃO:

    (...) Prestação de serviços à comunidade: inicialmente, é preciso deixar claro que a prestação de serviços à comunidade, como uma das modalidades de medida socioeducativa, não se confunde com a prestação de trabalhos forçados- expressamente proibida pela Constituição da República (art. 52, inciso XLVII, alínea "c") e pelo Estatuto (art. 112, § 22).

    A distinção está na natureza do serviço prestado. Os trabalhos forçados possuem caráter desumano, cuja natureza do serviço é desproporcional à capacidade de prestação daquele que é punido. Viola, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

    Por sua vez, a prestação de serviços à comunidade serve para que o adolescente desenvolva em si um senso cívico, ou seja, que apura sua percepção de cidadania, pois o serviço é realizado em entidades assistenciais, hospitais, escolas etc. (...).

     

     

    *(Estatuto da Criança e do Adolescente I coordenador Leonardo de Medeiros Garcia- 10. ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. 368 p. (leis Especiais para Concursos, v.2).

     

     

    Avante!!!!

  • Gabarito "B"

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

     

  • Pra você que não está familiarizado com a terminologia, estabelecimento educacional, leia-se FEBEM. Quase errava por isso.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) nenhuma das opções é medida socioeducativa;

    c) prestação de serviços à comunidade;

    d) inserção em regime prisional e internação em estabelecimento médico-psiquiátrico não são MSE;

    e) inserção em regime prisional não é medida socioeducativa;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Prestação de serviços à comunidade deve ser gratuito. A redação da letra A quis dizer que a prestação de serviços seria onerosa, uma vez que a reparação do dano ocorreria com o produto do serviço.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. Desta forma, a alternativa “b” é a que aponta medidas socioeducacionais.

    Resposta: Letra B

    1. Adolescente anda de PALIIO.

    GAB. B

  • VERIFICADA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PODE SE APLICAR > AO ADOLESCENTE:

    >ADV > OBG DE REPARAÇÃO DO DANO > INTERNAÇÃO EM ESTAB.EDU > PSC > LIBERDADE ASSISTIDA > INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE > QUALQUER MEDIDA PROTETIVA

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 112 do ECA:

    “ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Liberdade condicional, tampouco acolhimento institucional constituem medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Corresponde à medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Prestação de serviços à vítima não está prevista como medida socioeducativa no art. 112 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Inserção em regime prisional e internação em estabelecimento psiquiátrico não são medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inserção em regime prisional não é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
2739139
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente pode aplicar as seguintes medidas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Lei nº 8069/90

     

         Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

              I - advertência; (letra A)

              II - obrigação de reparar o dano; (letra C)

              III - prestação de serviços à comunidade;

              IV - liberdade assistida; (letra B)

              V - inserção em regime de semi-liberdade;

              VI - internação em estabelecimento educacional; (letra E)

              VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    bons estudos

  • Lembrando que para crianças a medida única é: orientação, apoio e acompanhamento temporários.

  • Se a redação da questão fosse "internação domiciliar" à luz da doutrina moderna, não haveria erro, sendo possível a aplicação dessa medida, ao adolescente que cometeu ato infracional, sob o prisma da doutrina da proteção integral (art. 1 da lei 8.069/90), melhor interesse, garantia prioritária e da ótica de não empreender tratamento mais rigoroso ao adolescente do que ao discriminado ao adulto, em analogia à prisão domiciliar presente na LEP.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 - ...

    I - advertência; (A)

    II - obrigação de reparar o dano; (C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • ato infracional = adolescente APLICA-SE O JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    medida protetivas = criança = APLICA-SE O CONSELHO TUTELAR

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    quem aplica as medidas = JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    medidas de proteção = Conselho tutelar.

     

  • Com a superlotação futuramente essa questão vai ser anulada rs.

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. A medida de prisão domiciliar é a única não prevista nos incisos referidos, não sendo, desta forma, uma medida socioeducativa aplicada devido a prática de um ato infracional. As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” podem ser aplicadas pela autoridade competente, caso verificada a prática de ato infracional.

    Resposta: Letra D

  • minemonico:

    O - obrigacao de reparar o dano

    L liberdade assitida

    A advertencia

    P prestacao de serviços a comunidade

    I internacao

    S semi liberdade

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa A)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (alternativa B)

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    B - correta. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    C - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    D - incorreta. Conforme incisos do art. 112, a prisão domiciliar não é uma medida socioeducativa.

    E - correta. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: D

  • gab D

    O - obrigacao de reparar o dano

    L liberdade assitida

    A advertencia

    P prestacao de serviços a comunidade

    I internacao

    S semi liberdade


ID
2774233
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente a medida de:

Alternativas
Comentários
  • Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    • Advertência;

    • Obrigação de reparar o dano;

    • Prestação de serviços à comunidade;

    • Liberdade assistida;

    • Inserção em regime de semiliberdade;

    • Internação em estabelecimento educacional;

    • Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

     

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) não é medida socioeducativa;

    b) não é medida socioeducativa;

    c) a prestação de serviços à comunidade é uma medida socioeducativa, porém em hipótese alguma e sob pretexto algum é admitida a prestação de trabalho forçado (Art. 112, §2º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa dos incisos do art. 112, a única alternativa que corresponde a uma espécie de medida socioeducativa é a letra D: internação em estabelecimento educacional.

    Gabarito: D

  • Quem errou é Psicopata.


ID
2774242
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o rol de medidas socioeducativas previstas em lei e suas especificações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito doida. Têm três alternativas certas e uma errada, mas o enunciado pede a certa.

    Artigos do ECA (Lei nº 8.069)
    a) ERRADA - Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
    b) CORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    §2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
    c) CORRETA - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
    d) CORRETA - Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Bons estudos!

  •  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito B.

  • Em que pese a banca ter adotado, como gabarito, a alternativa B, a meu ver, também está incorreta.

    Senão vejamos.

    Dispõe a alternativa B que: "a liberdade assistida consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente por pessoa designada pela autoridade, fixada pelo prazo superior a 6 meses."


    Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 118, que disciplina a medida socioeducativa da liberdade assistida, aduz que:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    Cotejando a letra da lei com a questão/alternativa B, chega-se à conclusão de que ela não estaria correta, uma vez que prazo mínimo de 06 meses não é a mesma coisa que prazo superior a 06 meses. Pela lei, pode-se fixar o prazo em lapso menor que 06 meses, ao passo que para a questão, não!


    Isso foi o que eu entendi!


    Se alguém discordar ou estiver errado pelo a gentileza de me avisar.



  • está desatualizada questão


  • GAB: C

    A: Não precisa assinatura dos pais. Art. 115;

    B: Prazo superior a 6 meses (mais de 6) é diferente de no mínimo 6 meses (6 ou mais). Art.118, p.2;

    C: Correta. Art. 116;

    D: Incompleta. Art.117;

  • Loucura, mais de uma alternativa certa.

    E a questão quer a correta. Alguém tem uma bola de cristal para adivinhar o que passava na cabeça do examinador para fazer uma questão assim?

  • Mínimo de 6 meses = 6 meses ou mais. Mais de 6 meses = 6 meses e 1 dia ou 7 meses, ou seja: não engloba 6 meses.

  • (a) Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada, sendo necessária a assinatura dos pais no momento da advertência.(ERRADA)

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    (b) A liberdade assistida consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente por pessoa designada pela autoridade, fixada pelo prazo superior a 6 meses. (ERRADA)

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    (c) A autoridade poderá determinar, em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.(CERTO)

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    (d) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres. (APENAS INCOMPLETA)

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Eu marquei a letra C e deu como errada. Disse que é a letra B.

  • que viagem..

  • que loucura, aprendemos na lei de uma forma e vem uma questão com a resposta errada. Concurseiro agora tem que adivinhar o que a banca vai considerar. assim fica bem difícil.

  • GAB: C

    A: Não precisa assinatura dos pais. Art. 115;

    B: Prazo superior a 6 meses (mais de 6) é diferente de no mínimo 6 meses (6 ou mais). Art.118, p.2;

    C: Correta. Art. 116;

    D: Incompleta.

    Também pensei da mesma forma, acho que merece recurso.

  • Errada apenas por estar incompleta?

  • Se o prazo, segundo o ECA, é de no mínimo 6 meses, logo podem ser: 6, 7, 8,... meses.

    Não significa que o prazo deva necessariamente ser acima de 6 meses.

    Faltou a quem elaborou a questão um pouco de conhecimento em Matemática.

  • GABARITO ERRADO POR FAVOR PROFESSORES DO QC A COMENTEM POR FAVOR! GRATA!


ID
2881744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores, minoritários é claro, defendem que é inconstitucional esse "sempre" ação pública incondicionada.

    Fere-se o princípio da igualdade, além de ferir o ECA e a Lei do SINASE quando referem que não se conferirá tratamento mais rígido às crianças e aos adolescente do que aquele conferido aos adultos.

    A ação penal privada é menos rígida do que a "sempre" pública, criando-se a desigualdade.

    Abraços

  • d) incorreta: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , é inviável em sede de procedimento relativo a atoinfracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pois a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face do seu conteúdo ser eminentemente educativo e protetivo

    e) incorreta: Nesse caso temos três situações: (a), em que o cumprimento da medida se exaure instantaneamente, isto é, não se protrai no tempo, a prescrição deve ser declarada em um ano e meio, que é o atual menor lapso do (inciso VI, do artigo 109), já ponderada a redução gravada no artigo , do mesmo codex. Outra hipótese (b), em que o prazo da medida socioeducativa é indeterminado, a prescrição será modulada sobre três anos, que é o teto da internação (artigo , , da Lei nº /90), e, portanto, operar-se-á em quatro anos, nos termos do inciso , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . Na última situação (c), na qual há lapso certo ou fixação de um limite mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal e, por conseguinte, poderá ocorrer em um ano e meio, em dois ou em quatro anos, conforme o resultado da incidência dos incisos VI, V ou , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . (fonte: )

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

           I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

           II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;                

     (...)

           V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Gabarito: C

    É exatamente esta a tese da brilhante autora e desembargadora do TJ-TS, Maria Berenice Dias, à qual se alinham a maioria dos judiciários estaduais, havendo expressa concordância da banca MPE-PR no seu site, não se aplicando as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

  • B incorreta

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 107.200 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : T M M

    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1005143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO. – Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

  • Prescrição. Súmula 338 STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Os prazos reduzem-se pela metade por ser o agente menor de 21 anos.

    Como pode-se internar no máximo 3 anos, considera-se este prazo máximo de pena. Pela tabela do CP prescreve em 8 anos, com redução pela metade, por ser menor de 21 anos, prescreve em 4 anos.

    Se prestação de serviços a comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Então, pela tabela do CP, prescrição em 3 anos, reduzindo-se para 18 meses por ser menor de 21 anos.

  • e) A prescrição dependerá da pena aplicável ao ato infracional. Se a pena aplicável for de medida em meio aberto, pega-se o prazo máximo, que é de 06 meses, e confronta com o Código Penal, chegando-se a 03 anos. No entanto, como se trata de menor de 21 anos, diminuir-se-á os 3 anos à metade, resultando em 1 ano e 06 meses de prescrição. Se, por outro lado, a pena aplicável for de medida em meio fechado (internação ou semi-liberdade), pega-se o prazo máximo da internação, que é de 03 anos, e confronta com a previsão do Código Penal, que prevê o prazo de 08 anos de prescrição para a hipótese. Assim como na situação anterior, diminuir-se-á pela metade, resultando em 04 anos de prescrição para as penas de medida em meio fechado.

  • D) Jurisprudência em Tese do STJ: 8: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Inobstante o entendimento sobre a inaplicabilidsde da confissão, cabe destacar a resistência dos tribunais em conceber a mse como pena (o que na prática é). Embora não haja dosimetria, inaplicar a atenuante significa violar as diretrizes de Riad e a normativa protetiva que veda o trato mais gravoso ao público infanto-juvenil do que o destinado às população adulta. Fica a crítica.
  • Gabarito: C

    .
    a) Errada.
    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    -
    b) Errada. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
    -
    c) Certa. Art. 227, ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    -

    d) Errada. ESTATUTO   DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  HABEAS  CORPUS.  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  INTERNAÇÃO.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO ROUBO DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART.  122,  INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA   MEDIDA  PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave   ameaça   à   pessoa   é   possível  a  aplicação  da  medida
    socioeducativa  de  internação, tendo em vista o expresso permissivo constante  do  inciso  I  do  art.  122  do Estatuto da Criança e do
    Adolescente.
    2.  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  impossível  em  sede  de
    procedimento  relativo  a  ato  infracional
    submetido ao Estatuto da Criança  e  do  Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não
    tem natureza de pena.

    3. Habeas corpus denegado. (STJ - Acórdão Hc 354973 / Sc, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 09/08/2016, data de publicação: 22/08/2016, 6ª Turma)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
    -
    e) Errada. Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal e  Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Acerca da alternativa "A", vale anotar que, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 113/06 do CONANDA, "somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho". A investigação, todavia, compete à Polícia Judiciária. 

  • GABARITO CORRETO: C.

    "Procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

    (...)

    Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o MP é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em "ação socioeducativa privada" ainda que em caráter "subsidiário" (ou seja, não se aplicam as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF).

    A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caput do ECA).

    Formalmente, a representação socioeducativa se assemelha a uma denúncia-crime, contendo como elementos: o endereçamento (sempre ao Juiz da Infância e Juventude); a qualificação das partes; a narrativa do fato e sua capitulação jurídica; o pedido de procedência e aplicação da medida socioeducativa que se entender mais adequada (não há pedido de "condenação" nem deve haver a prévia indicação de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

    Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares."

    (...)

     

  • So corrigindo a fala do colega abaixo,nem sempre a medida socioeducativa em meio aberto,aplica-se o prazo máximo de 6 meses,uma vez que a PSC,realmente o prazo maximo é de 6 meses,para uma carga máxima de 8h semanal,porém a medida LA,tem a duração mínima de 6 meses. OK!!

  • Sobre a letra A

    Atenção para a RESOLUÇÃO 113 DO CONANDA:

    Art. 12: Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Eu sempre transpiro quando faço as provas do MP-PR. Será que um dia eu elevarei meu nível de modo que essa prova não seja tão incômoda? Será?

  • Errei essa questão por imaginar que o ECA não iria prever uma regra mais grave ao adolescente em relação ao adulto.

    Na minha opinião esse art. 227 do ECA no fundo quis falar a respeito dos crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 225 e 227 que estão nas disposições gerais do capítulo que trata sobre crimes contra crianças e adolescentes.

  • No que concerne à legimatio ad cqusam, deflui do Estatuto da Criança e do Adolescente que somente o Ministério Público pode promover a ação sócio-educativa. É ela, portanto, sempre pública. Somente o Estado, através da instituição encarregada de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem legitimidade para invocar a tutela jurisdicional, pretendendo a aplicação dê medida que funcione como meio de defesa social e, ao mesmo tempo, instrumento de intervenção positiva no processo de desenvolvimento do adolescente infrator. Assim, inexiste a figura da ação sócio-educativa privada, ou ação sócio-educativa condicionada, não só pelo fato de inexistir menção legal expressa, como, também, decorre do sistema adotado pelo Estatuto a titularidade exclusiva do Ministério Público para promovera aplicação coercitiva de medida sócio-educativa. Isto, contudo, não significa que possa o Ministério Público ou a autoridade judiciária constranger a vítima dos crimes contra os costumes a submeter-se a exame de corpo de delito ou prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.

    Fonte: ECA comentado: ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula

    Ministério Público/São Paulo

  • alternativa correta "C", fundamento art. 182 do ECA:

    "Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada."

    É importante destacar que a previsão do art. 227 do ECA, diz que é de ação pública incondicionada os CRIMES previsto no ECA, de modo que tal dispositivo não se aplica aos atos infracionais, as ações socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento do ato infracional e das medidas socioeducativas, ambos assuntos disciplinados na lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    a) Errada. Inexiste previsão na legislação de responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar para apuração do ato infracional e atendimento da criança autora. Inclusive, a integração operacional entre diversos órgãos é uma das diretrizes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Da leitura dos artigos supra, percebe-se que às crianças autoras de ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101. Contudo, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar apenas as medidas dos incisos I a VII. As medidas dos demais incisos podem ser aplicadas, então, pela autoridade judiciária. Comprova-se, portanto, que o atendimento dessas crianças não é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.

    b) Errada. Inexiste tarifação de provas no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. A confissão não supre o devido processo legal e a produção de provas.

    Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    c) Certa. Toda ação socioeducativa é pública incondicionada. O Ministério Público tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação (STJ, HC 160292).

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".
    d) Errada. Não há previsão de atenuantes na aplicação de medida socioeducativa. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico, não sendo consideradas como meras punições, razão pela qual não se aplicam as atenuantes previstas para redução das penas.

    e) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa depende da natureza da medida socioeducativa. No caso de internação, semiliberdade e liberdade assistida, as quais não possuem prazo certo, mas se limitam a três anos, aplica-se o prazo do art. 109, IV do Código Penal, reduzido pela metade, tendo em vista a menoridade, ou seja, quatro anos. Em caso de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com prazo certo, aplica-se o referido prazo na relação do art. 109, também com redução pela metade. Portanto, há diferença de prescrição em relação à aplicação de medida socioeducativa com prazo certo ou não.

    Gabarito do professor: c.




  • A) ERRADO. O fato do ato infracional ter sido, em tese, praticado por criança, não tira a responsabilidade da polícia civil para investigação do fato, haja vista que o crime pode ter sido cometido c/ partição de maior ou ainda, a criança pode estar sendo coagida a confessar algo que não cometeu, portanto, a polícia permanece com a investigação. Ademais, o Juiz também poderá aplicar as medidas de proteção.

    B) ERRADO. Súmula do STJ.

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. É uma JUS EM TESE do STJ. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos atos infracionais.

    E) ERRADO.

    SEM PRAZO = 3 anos será o período de referência = 8 anos (CP) / 2 = 4 anos.

    COM PRAZO = será o respectivo prazo.


ID
2914249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • COMPLEMENTO: SINASE

    Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares

    Abraços

  • GAB.: D.

    Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)

    a. capacidade de cumprimento;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração.

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:

    a. circunstâncias e conseqüências do fato,

    b. ao contexto social, bem como

    c. à personalidade do adolescente

    d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Para aplicar a MEDIDA:

    a. capacidade de cumpri-la,

    b. as circunstâncias

    c. e a gravidade da infração.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.

    Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.

  • Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Gab. LETRA D

    Percentual de acertos: 50,5%

    ECA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    COMPLEMENTO: SINASE

    – Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.

  • A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:

    a. capacidade de cumprir;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração;

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...]

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • art 112 §1º capacidade de cumpri-la;

    circunstância;

    gravidade da infração.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras, na internação e na liberdade assistida.
    Art. 112, §1º da lei 8.069/90:  “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
    Portanto, três são os aspectos a serem considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade da infração e a capacidade de o adolescente cumprir a medida.
    Gabarito do professor: d. 



  • De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D

  • ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

  • GABARITO: D

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


ID
2925874
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um jovem de 14 anos praticou um ato infracional. Ao ser abordado pelo guarda municipal, ficou bastante nervoso e, chorando, perguntou ao agente o que aconteceria com ele. O guarda explicou que, de acordo com o ECA, o adolescente estava sujeito às medidas socioeducativas, e a autoridade competente, considerando a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração, iria escolher entre as opções disponíveis no Estatuto. Citou algumas, porém cometeu um engano. Assinale qual delas está ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  

    FONTE: ECA

  • Gabarito letra D / prestação de trabalho forçado errado / prestação de serviço a comunidade

  • Comentário do Igor Matheus  muito pertinente.... ridícula uma questão dessa.

  • Gabarito D

    Medidas Socioeducativas para pratica de ato infracional são:

    PAILIO

    Prestação de Serviços a comunidade

    Advertencia

    Internação em semiliberdade

    Liberdade Assistida

    Internação em estabelecimento socioeducativo

    Obrigação de reparar o dano

    Além das medidas do art. 101 inciso I ao VI

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade

    competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

    fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e

    promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela

    Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

    hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

    a alcoólatras e toxicômanos

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (...); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis

  • oooopa! trabalho forçado não né... aí já é demais....

  • Eu não concordo com essa questão, pois está pedindo apenas as medidas socioeducativas, e a medida de "encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade" é medida protetiva!

  • Poderá ser aplicada tanto as medidas socioeducativas como protetivas ao adolescente. A questão aborda as socioeducativas mas não peca em citar uma protetiva porque seria cabível da mesma forma. A questão pede qual medida das citadas não caberia. GAB D

  • briga, briga, briga, briga kkkkk
  • Pedro H Marcolongo:

    As medidas protetivas podem ser aplicadas ao adolescente infrator em substituição da medida socioeducativa.

    A letra D é a correta, se ao adulto é proibido cumprir pena de trabalho forçado, ao adolescente também não será permitido, pelo princípio da vedação ao tratamento mais gravoso.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa B)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; 

    V - inserção em regime de semiliberdade; (alternativa E)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (alternativa A)

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa dos incisos dos artigos acima, apenas a letra D não corresponde a uma medida socioeducativa. Sendo assim, o guarda municipal se equivocou ao informar que a prestação de trabalho forçado à comunidade é uma medida que pode ser cumprida pelo adolescente quando da prática de um ato infracional.

    Em verdade, o que constitui uma espécie de medida socioeducativa é a prestação de serviços gratuitos à comunidade.

    Gabarito: D

  • GAB. D

    Porém a letra "A" não é medida aplicada ao adolescente e sim à criança. Talvez caberia recurso.

  • Quero essa questão nas minhas provas. Já! hehe


ID
3000001
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, se verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

  • o erro da D) é que não tem multa

  • Na questão D MULTA

  • C- liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional.

  • GABARITO C

    A - liberdade assistida e recolhimento em presídio federal.

    B - obrigação de reparar o dano e recolhimento em presídio estadual.

    C - liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional. GABARITO

    D - obrigação de reparar o dano e multa.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A E B: INCORRETAS. Não há previsão de recolhimento em presídio (seja municipal, estadual ou federal).

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional são medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Não há previsão de pagamento de multa.

    GABARITO: C

  • MULTA NÃO, AÍ É BAIXARIA


ID
3146563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos legais, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Sobre o assunto, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega Arthur, respeitosamente acredito que há um problema nessa tua explicação

    As penas dos atos infracionais podem, sim, ser aplicadas aos adultos, até os 21 anos

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    "Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?."

    Acredito que o erro da alternativa A é a ausência de oitiva do Ministério Público - salvo engano

    Abraços

  • a) O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público.

    Incorreto.

    O erro, diferentemente do exposto pelo colega, não se refere à não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao maior de 18 anos, haja vista que há expressa menção a esse respeito no parágrafo único do art. 2º, mas, sim, a falta de oitiva do Ministério Público, à luz do disposto no § 6º do art. 121 do referido diploma:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;

    Correto.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;

    Correto.

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • d) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

    Correto.

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Quanto a letra A não tem problema algum aplicar medida socioeducativa a maior de 18 anos de idade (adulto). Entretanto o erro é ausência de liberação compulsória, prevista no parágrafo 5, do Artigo 121 do ECA. A qual deve ser precedida de autorização judicial, ouvida o MP. Nesse sentido:

    Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).

    (Retirado de artigo da internet, Site conteúdo jurídico, autor: José Custódio)

  • LETRA C CORRETA TAMBÉM.

    Não entendi o erro da letra C.

    Ontem fiz uma questão de Promotor só esqueci qual o concurso, que dizia exatamente que o ADOLESCENTE PODE SIM CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS SE FOR FEITA A UNIFICAÇÃO DA PENA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE ELE JÁ ESTÁ CUMPRINDO COM OUTRA QUE TENHA SIDO APLICADA DURANTE A EXECUÇÃO DESSA PRIMEIRA, CONFORME §1º DO ART 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    OU SEJA, em regra o prazo máximo da medida de internação é 3 anos, mas, se durante ele estar cumprindo essa medida ele praticar outro ato infracional e ser condenado de novo com medida de internação, as penas se unificam e ele vai cumprir mais de 3 anos de internação.

  • Juro que errei a questão porque a alternativa "d" fala "Excepcional idade" ao invés de "excepcionalidade". Sabia que seria necessária vistas ao MP, mas diante do total rumo interpretativo que a separação da palavra sugere, pensei que a mais errada seria essa. Enfim, o que sei é que a excepcional idade nada tem a ver com a excepcionalidade, rs

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    A remissão pré-processual evita a estigmatização de um processo judicial, possibilita o desafogamento do Judiciário, além do seu caráter pedagógico e da ressocialização q proporciona ao adolescente... O perdão deve ser interpretado como uma regra, analisando-se o caso concreto, em q o órgão concessor verificará as condições pessoais do autor... A origem do instituto remete-nos às Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

    O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-la...Segundo Antonio Cezar Lima da Fonseca: “a remissão implica o “esquecimento” do ato cometido. A “folha” de antecedentes judiciais do infrator é “zerada”, o que não significa que esteja isento de outras reparações, como eventual indenização pelo dano causado.” Neste sentido, Guilherme Freire de Melo Barros destaca que: “se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa de internação”.

    Referência bibliográfica: A remissão como forma de exclusão do processo e a função do ministério público como órgão concessor do benefício ao adolescente infrator. João Gabriel Cardoso. Âmbito Jurídico. 2017.

  • A ) Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B ) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    C ) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    D ) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Alguém explica o princípio da excepcional idade. Não sei se isso veio realmente na prova ou é erro do QC.

  • Letra A: incorreta. O artigo 121, § 6º, do ECA dispõe que "em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

    Ao completar 21 anos de idade, o adolescente é liberado compulsoriamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Porém, a desinternação deve ser precedida de autorização judicial, após a oitiva do MP. Esse é o erro da questão, já que a oitiva do MP não é dispensada.

    Letra B: correta. Conforme disposto no artigo 126 do ECA.

    Letra C: correta. Nos termos do artigo 121, caput e § 3º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D: correta. Transcrição literal do artigo 112, incisos I a VI, do ECA.

  • A Letra C está certa pela literalidade do art. § 3 do art. 121. Todavia, há de se recordar que é possível o cumprimento total de prazo de internação superior a 3 anos, no caso de ato infracional praticado posteriormente ao início da internação anterior. Assim, haverá a unificação das medidas socioeducativas onde o adolas poderá ficar internado por período superior ao prazo de 3 anos, nesses termos:

    Art. 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Quando a literalidade do texto da lei é incompleta para cobrar numa prova objetiva, 3 anos NO MÁXIMO é um erro se verificarmos que ato infracional cometido durante o cumprimento da medida, pode acarretar a unificação das penalidades.

    Triste a pequenez do examinador!

  • Eu sei que já comentaram bastante essa questão. Mas o ponto nodal de discussão não é se o camarada é adulto ou adolescente. A questão centra-se apenas se tem que ouvir o MP para a liberação do socioeducando. Para isso a lei é clara:

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Em síntese só libera depois de ouvido o MP.

  • A letra C também parece estar incorreto, ao menos em relação ao sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"

  • a) ERRADO

    Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    [...]

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) CORRETA

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CORRETA

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    d) CORRETA

    Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • a liberação só ocorre após ouvir o MP.

  • Sobre a remissão:

    O juiz concede como forma de suspensão ou extinção do processo, o MP, de exclusão.

  • a questão quis fazer confusão com o seguinte dispositivo

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Observação:

    Apesar de a letra da lei deixar claro que em nenhuma hipótese a internação ultrapassará 3 anos, o STJ já decidiu que o prazo pode ir além caso o adolescente cometa outro ato infracional em meio à execução de sua internação.

  • Entendo que a letra "c" também está errada, pois existe possibilidade da internação ultrapassar o limite de 3 anos.

    A resposta está no art. 45 §§ 1º e 2º da (Sinase).

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

     

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

     

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    · Se for praticado ato infracional DURANTE a execução da medida; o Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · Se for praticado ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida, o Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa, devendo unificar as penas e respeitar o prazo de 3 anos bem como a saída compulsória aos 21 anos, ou seja, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.

     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • iquei na dúvida em razão da Resolução 165 do CNJ que não aplica o §6 no caso de liberação compulsória. Me pareceu que eles distinguem LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA de DESINTERNAÇÃO.

    RESOLUÇÃO 165 DO CNJ

    Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3198610
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São medidas socioeducativas, aplicadas ao adolescente em conflito com a lei que pratica ato infracional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra A

    Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Obs.: houve erro de digitação na letra C. Seria dAno e não dOno.

  •  Acolhimento familiar é medida de proteção

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. MEDIDAS PROTETIVAS

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • obrigação de reparar o DONO?

  • Só eu que vi Obrigação de reparar o dono?

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA E)

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA C)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA B)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A única alternativa que não traz uma hipótese de medida socioeducativa é a letra A. Em verdade, o programa de acolhimento familiar é uma medida de proteção ao infante, e não socioeducativa.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

    Reparar o "dono" foi osso kkkkkkkkkk'

  • Obrigação de reparar o dono não existe tb kkk

  • Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA E)

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA C)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA B)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
3198790
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São exemplos de medidas socioeducativas, aplica das pela autoridade competente ao adolescente que tenha praticado ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito, Letra D!

    ->Adolescente não é preso, mas internado.

    ->>Acolhimento institucional, encaminhamento à programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, são medidas protetivas aplicáveis apenas a crianças (i < 12 anos);

    ->>>Pena de banimento é uma das penas vedadas pela CF/88;

  • É importante não confundir:

    ----> Medidas de Proteção (art. 101 do ECA): aplicáveis às crianças;

    ----> Medidas Socioeducativas (art. 112 do ECA): aplicáveis aos adolescentes.

    Obs: o inciso VII do art. 112 permite que se aplique aos adolescentes qualquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a Vi do art. 101.

  • Valeu Pedro kkkkkk

  • Ramon, Tmj kkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO D

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI

  • a) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;

    b) acolhimento institucional é medida protetiva;

    c) colocação em família substituta é medida protetiva;

    e) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    (aplicável a adolescente em conflito com a lei)

    P-I-O-L-I-A

    Prestação de serviço a comunidade

    Internação

    Obrigação de reparar o dano

    Liberdade assistida

    Inserção em semiliberdade

    Advertência

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA D)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz de forma correta as medidas socioeducativas para o adolescente é a letra D: obrigação de reparar o dano e inserção em regime de semiliberdade.

    GABARITO: D

  • Adolescente- P-A-I-L-I-O
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Gabarito: D


ID
3310051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Só as erradas:

    b) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano.

    > ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    c) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima.

    > ECA , Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    > ECA , Art. 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitalares, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    d) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente.

    > ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    e) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento.

    > SINASE, Art. 36: A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei 8.069 (ECA).

    > ECA, Art. 146: A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    GABARITO: A

  • pessoal, atenção aos detalhes:

     ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    para advertencia: PROVA materialidade e INDÍCIOS de autoria

    para as demais sanções: PROVA materialidade e PROVA da autoria.

  • Somente uma observação.

    .

    .

    Diversamente do que possa parecer, a CRIANÇA também pratica ATO INFRACIONAL. Observe-se a redação do art. 105 do ECA:

    "Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    .

    O art. 101 do ECA, por sua vez, trata das MEDIDAS DE PROTEÇÃO, como por exemplo, encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade (inciso I).

    .

    .

    Portanto, às CRIANÇAS que praticarem ato infracional serão aplicadas MEDIDAS DE PROTEÇÃO, restando as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS somente aos ADOLESCENTES.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

     Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

     Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • GAB. A

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • ECA:

    Da Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Alternativa A:

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    [...]

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Logo, a obrigação de reparar o dano pode ser cumulada com outra medida socioeducativa.

  • A – Correta. Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    B – Errada. As medidas socioeducativas destinam-se aos adolescentes (art. 112). Às crianças, aplicam-se apenas medidas de proteção, entre as quais NÃO se inclui a obrigação de reparar danos (art. 101). Além disso, essa medida diz respeito apenas a danos patrimoniais, não abrangendo danos extrapatrimoniais.

    C – Errada. Na impossibilidade de reparação, a medida será substituída por outra adequada, não necessariamente da forma descrita na alternativa.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    D – Errada. A obrigação de reparar o dano não se aplica às crianças, pois não é uma medida de proteção, e sim uma medida socioeducativa. 

    E – Errada. Tais previsões quanto à fiscalização e execução da medida não constam expressamente no ECA.

    Gabarito: A

  • Súmula 108/STJ

    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente é competência exclusiva do juiz.

  • Está uma situação que a mera lei seca, resolve !

  • Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

    A) Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. CERTA.

    .

    B) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano. ERRADA.

    Não é possível aplicar medida socioeducativas à crianças, pois quando a criança comete um ato infracional, ela está sujeita a medidas protetivas.

    .

    C) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima. ERRADA.

    As tarefas são gratuitas e de interesse geral.

    .

    D) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente. ERRADA.

    Para aplicação da medida socioeducativa de reparar o dano é necessário a prova de materialidade e prova de autoria.

    .

    E) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento. ERRADA.

  • A – Correta. Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    B – Errada. As medidas socioeducativas destinam-se aos adolescentes (art. 112). Às crianças, aplicam-se apenas medidas de proteção, entre as quais NÃO se inclui a obrigação de reparar danos (art. 101). Além disso, essa medida diz respeito apenas a danos patrimoniais, não abrangendo danos extrapatrimoniais.

    C – Errada. Na impossibilidade de reparação, a medida será substituída por outra adequada, não necessariamente da forma descrita na alternativa.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    D – Errada. A obrigação de reparar o dano não se aplica às crianças, pois não é uma medida de proteção, e sim uma medida socioeducativa. 

    E – Errada. Tais previsões quanto à fiscalização e execução da medida não constam expressamente no ECA.

    Gabarito: A

  • EXCELENTE OS COMENTÁRIOS DO Wagner Sten:

    Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.

    A) Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. CERTA.

    .

    B) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano. ERRADA.

    Não é possível aplicar medida socioeducativas à crianças, pois quando a criança comete um ato infracional, ela está sujeita a medidas protetivas.

    .

    C) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima. ERRADA.

    As tarefas são gratuitas e de interesse geral.

    .

    D) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente. ERRADA.

    Para aplicação da medida socioeducativa de reparar o dano é necessário a prova de materialidade e prova de autoria.

    .

    E) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento. ERRADA.

    A execução direta fica sob fiscalização do juiz da vara da infância.

  • "Com relação à responsabilidade civil.. ", a mente corre para o art. 928 do Código Civil, mas as alternativas falam de medida socioeducativa. Tá, né...

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 99 do ECA:

    “ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo."

    Em bom português, é cabível a cumulação de medidas socioeducativas.

    Diz o art. 116 do ECA:

    “ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima."

    O ressarcimento do dano ou compensação do prejuízo da vítima, medidas restaurativas de Justiça, são admitidas pelo ECA no caso de atos infracionais com reflexos patrimoniais.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Compatível com o previsto no art. 116 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe falar em medida socioeducativa para crianças. As medidas socioeducativas se dirigem à adolescentes, não às crianças. Basta, para tanto, ver o previsto no art. 112 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal expressa com o expresso nesta alternativa.

    LETRA D- INCORRETA. Não se pode compelir criança a cumprir medida socioeducativa como a de reparar o dano, aplicável tão somente a adolescente, tudo conforme já explicado, nos termos do art. 112 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão neste sentido no ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
3717559
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional e a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Abraços

  • Gabarito B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (C)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a alternativa B, o encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiatra é medida aplicada aos pais, conforme o art. 129, inciso III do ECA, in verbis:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    (...)

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • A meu ver, esta questão deveria ter sido anulada

    O art. 112, VII, do ECA, permite o tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Questão muuuuito estranha, visto que a autoridade poderia sim aplicar qualquer uma dessas medidas.

  • Pessoal, a questão cobra a medida aplicada quando há ATO INFRACIONAL, ou seja, não se trata do artigo 129 que trata das medidas impostas aos pais.

    Ocorre que a questão é maldosa quanto à redação pois há uma leve diferença entre "encaminhamento à tratamento psicológico" - que é medida aplicável aos pais, e "requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" (art. 101, V), sendo esta última, possivelmente aplicável por força do inciso VII do art. 112.

    Na prática não sei se há tanta diferença entre "requisitar" e "encaminhar" - o que poderia ensejar eventual anulação da questão.

  • Complementando:

    Quando houver prova de materialidade + INDÍCIOS de autoria: caberá advertência.

    Quando houver prova de materialidade + PROVA de autoria: caberá

    - Reparar o dano

    - Prestação de serviços à comunidade

    - Liberdade assistida

    - Semiliberdade

    - Internação em estabelecimento educacional

  • A questão deveria ter sido anulada.

    A aplicação de medida socioeducativa não impede a aplicação de medida protetiva. Todas as opções ali são possíveis. É a conjugação do art. 112, VI com o art. 101, V.

    Na prática é extremamente comum a aplicação de medidas socieducativas cumuladas com medidas de proteção. Pensem no exemplo do adolescente usuário de droga: ele recebe medida socioeducativa por ato infracional análogo ao 28, da Lei de Drogas cumulada com medida protetiva de encaminhamento para tratamento contra drogadição.

  • Replico aqui a resposta que fiz ao comentário do colega Rodrigo, que talvez auxilie na compreensão do porquê a letra B foi considerada incorreta, apesar de constar da lei:

    Requisição x Encaminhamento:

    Os termos têm bastante diferença entre si, porque a "requisição" é uma possibilidade de imposição legalmente autorizada. Ou seja, os agentes que requisitam algo têm respaldo legal para assim fazê-lo.

    Temos diversos exemplos na legislação quanto ao uso do termo "requisição". Apenas para citar um contido dentro do próprio ECA, o MP pode, por exemplo, requisitar documentos, perícias, exames, uso de força policial, etc - art. 201 e art. 223 do ECA.

    Já o "encaminhamento" não goza dessa mesma força coercitiva, estando em geral atrelado às autoridades que não detenham força jurisdicional, como Conselho Tutelar e órgãos de apoio/rede de proteção (muito embora ao juiz também caiba, muitas vezes, a tarefa legal de 'encaminhamento').

    Assim, quando a alternativa traz o "encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico", isso não parece se enquadrar exatamente dentro das medidas socioeducativas disponíveis à aplicação pelo juiz, já que, nesse caso, ele detém força para REQUISITAR (art. 101, V c/c art. 105).

    Parece um preciosismo, mas que, pelo visto, fez a diferença na resolução da questão.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA C)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101, V, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Conforme se observa do rol do art. 112 e do art. 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra B: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    O art. 101, inciso V, afirma que a medida é a “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico”, e não “encaminhamento a tratamento”. Portanto, como a questão pediu a literalidade do Estatuto, a letra B está incorreta.

    GABARITO: B

  • Capítulos diferentes; Art 101, V - Das Medidas Específicas de Proteção Art 112 - Medidas sócios educativas.

    A questão estar bem clara; poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas verificada a prática de ato infracional. Portanto, só será aplicada medidas sócio educativa no caso do 112 o 101 que tem a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial É CASO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO E NÃO MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

  • Que questão horrível... todas as medidas são possíveis, sendo aceitável a cumulação de protetivas e socioeducativas, sobretudo quando a questão não especifica uma ou outra.

  • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.deveria ser incluído no art 112 do ECA.

  • O art. 112 é rol TAXATIVO

    Art. 112, ECA - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


ID
3728605
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Guarda Municipal de Orlândia apreendeu João Lucas depredando o banheiro do posto de saúde municipal. Considerando que João Lucas nasceu em 01/02/2006, para efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(C)

    Se João Lucas nasceu em 2006, em 2019 ele completará 13 anos, portanto é considerado adolescente para o ECA.

    ..................................................................

    ECA

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    ............................................................................

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • A data de nascimento está ali apenas para tomar tempo e confundir o candidato. Atente-se nas alternativas, através da exclusão é possível resolver.

  • Em linhas gerais, a questão traz um caso concreto e exige o conhecimento estampado no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Conforme narra o enunciado, um Guarda Municipal apreendeu João Carlos praticando um ato infracional. Considerando que a prova foi aplicada em 2019 e o infante nasceu no início de 2006, depreende-se que ele tem 13 anos, sendo, portanto, um adolescente, de acordo com o conceito trazido pelo art. 2º do ECA:

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Sendo assim, podemos excluir as alternativas A e B.

    Em relação à alternativa D, o erro está na afirmação "devendo lhe ser imposta", uma vez que o art. 112 é firme no sentido de que as medidas socioeducativas "poderão" ser impostas pela autoridade competente, devendo haver uma gradação conforme a capacidade de cumprimento e a gravidade da infração.

    Assim, não podemos afirmar que a autoridade deverá, necessariamente, aplicar a medida de internação em estabelecimento educacional. Veja:

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra C.

    GABARITO: C

  • questão mal formulada uma vez que não informa a qual data houve a apuração do fato tampouco sua ocorrência, entretanto, tomei como base a data que foi aplicada a prova hahaha

    bons estudos

    GaB: C

  • Vunesp 2019

    Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. Correto


ID
3828082
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Bossoroca - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 8.069/1990 - ECA, sobre as medidas socioeducativas em caso de verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sendo assim, analisar os itens abaixo:

I - Obrigação de reparo ao dano.
II - Inserção em regime de semiliberdade.
III - Prestação de serviços à comunidade.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ✓ Conforme o artigo 112 do ECA: ➥ “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida;inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.

    ➥ Assim, a alternativa correta é a letra “d”.  

    ➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ITEM I)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ITEM III)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ITEM II)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas de proteção).

    Atenção: ato infracional é o que, para o adulto, corresponde às figuras de crimes e contravenções penais.

    GABARITO: D (todos os itens corretos)

  • Gabarito: D

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
3835285
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às Medidas Socioeducativas, assinale a alternativa correta ao que corresponde à medida que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

  • A)Obrigação de reparar o dano. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    B)Prestação de serviços à comunidade. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C)Inserção em regime de semiliberdade. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    D)Advertência .Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    BONS ESTUDOS

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional com reflexos patrimoniais. Nesse caso, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. A advertência é justamente a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    GABARITO: D


ID
3898705
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da obrigação de reparar o dano no caso de menores infratores, julgue os itens que se seguem.


I A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

II Caracteriza‐se como uma medida coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e a repará‐lo.

III A responsabilidade pela reparação do dano é da família do adolescente, sendo intransferível e personalíssima.

IV Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção (artigo 101 do ECA).

V Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.


A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    I A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

    CORRETA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    II Caracteriza‐se como uma medida coercitiva e educativa, levando o adolescente a reconhecer o erro e a repará‐lo.

    ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente constitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    III A responsabilidade pela reparação do dano é da família do adolescente, sendo intransferível e personalíssima.

    ERRADA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    IV Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção (artigo 101 do ECA).

    CORRETA. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    V Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.

    CORRETA. Art. 116, Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • I – Correta. A representação do dano faz‐se a partir da restituição do bem, do ressarcimento e(ou) da compensação à vítima.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    II – Errada. A medida não é coercitiva. O artigo 116 informa que a autoridade “poderá determinar” essa medida.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    III – Errada. Segundo o artigo 116, trata-se de uma responsabilidade do próprio adolescente.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    IV – Correta. Para os casos em que houver necessidade, recomenda‐se a aplicação conjunta de medidas de proteção.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    V – Correta. Em havendo manifesta impossibilidade de aplicação, a medida poderá ser substituída por outra mais adequada.

    Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Gabarito: C

  • como assim, não é médida coercitiva ?

  • Olá. Não entendi. O Princípio da Insignificância é ou não aplicado às infrações de menor potencial ofensivo?

  • Aah verdade, é uma medida sócio educativa, e não medida coercitiva, me pegou essa!

  • Existe um erro de digitação substantivo nas alternativas que não sei se foi da banca, mas não é a "representação do dano" que se faz a partir da restituição da coisa etc. etc. É a "reparação do dano" que se faz a partir da restituição da coisa.


ID
4166635
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Águas de Santa Bárbara - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Das medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

            Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
            I - advertência;
            II - obrigação de reparar o dano;
            III - prestação de serviços à comunidade;
            IV - liberdade assistida;
            V - inserção em regime de semi-liberdade;
            VI - internação em estabelecimento educacional;
            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    bons estudos

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Essa assertiva traz corretamente somente espécies de medidas socioeducativas.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O erro da assertiva está em mencionar “internação em estabelecimento socioassistencial”. Em verdade, a internação se dará em estabelecimento educacional.

    ALTERNATIVAS C e D: INCORRETAS. As assertivas estão incompletas, uma vez que só trazem a “internação”, não mencionando o local em que ela deverá ser cumprida: em estabelecimento educacional.

    GABARITO: A

  • Mnemônico para as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação em estabelecimento educacional;
    • Semi-liberdade;

    Gabarito: A

  • Qual a diferença entre a A e B? A ordem das medidas?


ID
4166875
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Parapuã - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Das medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas protetivas)

  • GABARITO-A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Essa assertiva traz corretamente somente espécies de medidas socioeducativas.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O erro da assertiva está em mencionar “internação em estabelecimento socioassistencial”. Em verdade, a internação se dará em estabelecimento educacional.

    ALTERNATIVAS C e D: INCORRETAS. As assertivas estão incompletas, uma vez que só trazem a “internação”, não mencionando o local em que ela deverá ser cumprida: em estabelecimento educacional.

    GABARITO: A

  • Mnemônico para as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação em estabelecimento educacional;
    • Semi-liberdade;

    Gabarito: A


ID
4852861
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Olivença - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional.
II. À luz da lei nº 8.069/90, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra=C LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. eca

    I. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    II. À luz da lei nº 8.069/90, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.  

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • A questão exige o conhecimento da literalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente no que tange ao ato infracional praticado pelo adolescente. Vamos aos itens:

    ITEM I: INCORRETO. É justamente o contrário: a autoridade poderá, sim, determinar que o adolescente repare o dano quando o ato infracional por ele praticado cause prejuízo à vítima.

    Art. 112, II, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: obrigação de reparar o dano.

    ITEM II: CORRETO. É o conceito de ato infracional trazido pelo Estatuto:

    Art. 103 ECA: considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    GABARITO: C

  • Ato infracional

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 

    Medidas socioeducativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • NÃO CONCORDO COM O INUNCIADO DA I, QUANDO DIZ QUE A AUTORIZADE NÃO PODE "OBRIGAR". ESTÁ CORRETO, POIS OBRIGAR ELE REALMENTE NÃO PODE. ELE VAI DETERMINAR QUE SE REPARE O DANO, MAS CASO O ADOLESCENTE POR ALGUM MOTIVO NÃO O FAÇA, A SANÇÃO SERA SUBSTITUIDA POR OUTRA.

  • GAB C- A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.

    I. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional. ERRADA, pois ele pode obrigar a reparar o dano

    -Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    • II - obrigação de reparar o dano;

    -----------

    II. À luz da lei nº 8.069/90, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. CORRETO

    • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
  • Tratam-se de medidas socioeducativas com rol taxativo, de modo que o juiz não poderá

    criar uma nova medida socioeducativa, além daquelas previstas no art. 112 do ECA. Deve ser

    observado o princípio do devido processo legal (Súmula 342 do STJ). Em atenção ao princípio da

    não estigmatização, essas medidas tem a possibilidade de serem cumuladas com a remissão (art.

    126 a 128, ECA). A remissão, por sua vez, poderá ser pré-processual ou processual. A primeira

    ocorre antes do processo, requerida pelo MP acarretando a exclusão do processo. Já a segunda

    poderá importar na extinção do processo ou na suspensão do processo.

  • Bem Brasil mesmo: uma autoridade que não OBRIGA mas quase pede favor: "Por favor, anjinho, pode reparar o dano, se não for muito incômodo, por gentileza"

  • Essa banca é contraditória, pois na questão Q1643337 eles assumem como verdade a opção "A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional" agora eles afirmam que é falso. A correta na minha concepção é a letra "A", tendo em vista que caso o adolescente não possar reparar o dano pode ser aplicado outra medida conforme consta no:

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Item I - Errado

    A autoridade competente poderá SIM obrigar o reparo do dano, este item faz parte das medidas socioeducativas, o chamado PAILIO.

    P- RESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    A- DVERTÊNCIA

    I- NSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE

    L -IBERDADE ASSISTIDA

    I- NTERNAÇÃO

    O- BRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO


ID
4856158
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, prevê que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente medidas sócioeducativas. Por obrigação de reparar o dano compreende-se:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere ao conceito da obrigação de reparar o dano.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Trata-se da advertência.

    Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Trata-se da prestação de serviços à comunidade.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários governamentais.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Essa alternativa traz corretamente o conceito da obrigação de reparar o dano.

    Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Trata-se da internação.

    Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    GABARITO: C

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

    Advertência

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • LEI Nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    a) trata-se da advertência;

    b) trata-se da PSC;

    d) trata-se da internação;

    Gabarito: C

  • Advertência: Consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Prestação de Serviços à Comunidade: Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Obrigação de Reparar o Dano: A autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Internação: Constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


ID
4888069
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda vez que o ato infracional praticado pelo adolescente acarretar prejuízos, ou seja, ocasionar reflexos patrimoniais, havendo possibilidade, o juiz poderá aplicar a medida socioeducativa de:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Obrigação de reparar o dano.

    As medidas socioeducativas compreendem:

    1. Advertência (uma “bronca” judicial, com reflexão sobre o ato praticado).

    2. Obrigação de reparar o dano (ressarcimento do prejuízo econômico à vítima pelo adolescente).

    3. Prestação de serviços à comunidade (realização de tarefas gratuitas por parte do adolescente, em entidades públicas ou privadas, por período não excedente a seis meses).

    4. Liberdade assistida (acompanhamento do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e comunitário por período mínimo de seis meses).

    5. Inserção em regime de semiliberdade (privação parcial de liberdade durante a qual o adolescente tem direito de se ausentar da unidade para estudar e trabalhar, devendo retornar no período noturno, além de passar os fins de semana com a família).

    6. Internação em estabelecimento educacional (privação de liberdade durante a qual o adolescente se encontra segregado do convívio familiar e social por até três anos).

  • gabarito letra B

    complementando o ótimo comentário da colega Bruna.

    Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    bons estudos

  • GABARITO B

    Não esquecer que se ele não tiver como pagar , por exemplo, a medida pode ser substituída por outra. Além disso, Como é medida sócio-educativa, só é aplicável à adolescente.

    Fundamentos : Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    Art. 116. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • GAB-B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - Advertência;

    II - Obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - Liberdade assistida;

    V - Inserção em regime de semiliberdade;

    VI - Internação em estabelecimento educacional;

    VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às medidas sócio-educativas. Vejamos:

    a) Internação em casas de semiliberdade ou lares educativos.

    Errado. Não existe internação casas de semiliberdade ou lares educativos, o correto é a internação em estabelecimento educacional e é cabível somente quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, inteligência do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;

    b) Obrigação de reparação do dano.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Havendo possibilidade de compensação do prejuízo da vítima, a autoridade pode determinar o obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 112, II e 116, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano; Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    c) Internação em casa abrigo.

    Errado. Não existe internação em casa abrigo, o correto é a internação em estabelecimento educacional, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;

    d) Internamento que priva parcialmente a liberdade.

    Errado. Não existe internamento que priva parcialmente a liberdade, o correto é inserção em regime de semi-liberdade , nos termos do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;

    Gabarito: B

  • Medidas socioeducativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: 

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Obrigação de Reparar o Dano

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • Medidas Socioeducativas = O LAPIS

    O - obrigação de reparar o dano

    L - liberdade assistida

    A - advertência

    P - prestação de serviço à comunidade

    I - internação em estabelecimento educacional

    S - semiliberdade

  • LEI Nº 8.069/1990 - ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Gabarito: B


ID
4907386
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente uma série de medidas, NÃO estando incluídas entre estas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (letra B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.****

    __________________________________________________

    **** Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (letra C)

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (letra E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO LETRA A

    Para quem não sabia o que era casas de albergado.

    No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA C)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (ALTERNATIVA E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa do rol dos arts. 112 e 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra A: detenção em casas de albergado. Em verdade, essa é uma pena para os adultos, e não para os adolescentes.

    GABARITO: A

  • Medidas protetivas

    *Aplicada a criança e adolescente

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    IX - colocação em família substituta

    Medidas socioeducativas

    *Aplicada somente ao adolescente

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇA E ADOLESCENTE NAO PRATICA CRIME

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente:

    • As medidas socioeducativas dispostas no Art. 112;
    • As medidas protetivas dispostas no Art 101, incisos I a VI;

    As referidas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo possível aplicar um medida socioeducativa aliada a uma medida de proteção.

    São medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação;
    • Semiliberdade;

    São medidas de proteção (aqui somente cabe aquelas do inciso I ao inciso VI):

    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: A


ID
4930018
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Senador Rui Palmeira - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Os órgãos de trânsito do município devem fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

II. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir:

    I. Os órgãos de trânsito do município devem fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, I, do CTB: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:   I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional.

    Falso. Uma das medidas socioeducativas é a obrigação de reparar o dano, conforme se verificar no art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.

    Gabarito: B

  • pode sim, quebrou tem que pagar kkkk

  • Essa banca é uma mãe

  • verdade Giovani antoni
  • I. Os órgãos de trânsito do município devem fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito de suas atribuições. (CERTO)

    Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

     

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

    II. A autoridade competente não pode obrigar o adolescente a reparar o dano quando verificada a prática do ato infracional. (ERRADO)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Resposta letra: B

     


ID
5000239
Banca
FRAMINAS
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 13 de julho de 1990, estão previstas as Medidas Socioeducativas aplicadas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude para os adolescentes de 12 a 18 anos que cometeram um ato infracional, após a verificação dos fatos.

Sobre as Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade e Internação, analise as seguintes afirmativas

I. A Prestação de Serviço à Comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, pelo prazo mínimo de seis meses, em entidades assistenciais, bem como em programas comunitários ou governamentais.
II. As tarefas que o jovem irá executar, durante a prestação de serviço à comunidade, devem ser cumpridas durante jornada mínima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.
III. A medida de internação não comporta prazo determinado pelo juiz, devendo ser reavaliada, mediante relatório técnico, no máximo a cada seis meses, não devendo exceder, em hipótese alguma, ao período máximo de três anos.
IV. A medida de internação constitui medida privativa de liberdade, sendo permitido ao adolescente realizar atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

É CORRETO apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ITEM I - ERRADO

    ECA, Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    ITEM II - ERRADO

    ECA, Art 117. [...] Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    ITENS III e IV - CORRETO

    ECA, Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • GABARITO -D

    I. Prestação de Serviço à Comunidade > Não supera 6 meses

    Liberdade assistida > Mínimo de 6 meses

    Semiliberdade > Sem prazo determinado

    Internação > Avaliada a cada 6 meses

    ----------------------------------------------

    II. As tarefas que o jovem irá executar, durante a prestação de serviço à comunidade, devem ser cumpridas durante jornada mínima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.

    Jornada máxima de 8 horas semanais.

    -------------------------------------------------

    III. A medida de internação não comporta prazo determinado pelo juiz, devendo ser reavaliada, mediante relatório técnico, no máximo a cada seis meses, não devendo exceder, em hipótese alguma, ao período máximo de três anos.

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    ---------------------------------------------------

    IV. A medida de internação constitui medida privativa de liberdade, sendo permitido ao adolescente realizar atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • I. A Prestação de Serviço à Comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, pelo prazo mínimo de seis meses, em entidades assistenciais, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    ERRADO.

    será por período Não excedente a seis meses.

    II. As tarefas que o jovem irá executar, durante a prestação de serviço à comunidade, devem ser cumpridas durante jornada mínima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.

    ERRADO.

    terá a jornada máxima de 8 horas semanais

    Cuidado com os pequenos detalhes, podem te tirar uma boa nota.

    Pra cima!

    GAB: D - III e IV

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às características da prestação de serviços à comunidade, que é a realização de tarefas gratuitas de interesse geral em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres ou em programas comunitários ou governamentais.

    Vamos aos itens:

    Item I: incorreto. 6 meses é o prazo máximo da prestação de serviços à comunidade, e não o prazo mínimo.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Item II: incorreto. A jornada de 8 horas semanais é máxima, e não mínima.

    Art. 117, parágrafo único, ECA: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequências à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Item III: correto. Art. 121, §2º, ECA: a medida (de internação) não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Item IV: correto. Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 121, §1º, ECA: será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Gabarito: D

  • I. A Prestação de Serviço à Comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, pelo prazo mínimo de seis meses, em entidades assistenciais, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Errado: "por período não excedente a seis meses"

    II. As tarefas que o jovem irá executar, durante a prestação de serviço à comunidade, devem ser cumpridas durante jornada mínima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou a jornada normal de trabalho.

    Errado: "jornada máxima de 8 horas semanais"

    III. A medida de internação não comporta prazo determinado pelo juiz, devendo ser reavaliada, mediante relatório técnico, no máximo a cada seis meses, não devendo exceder, em hipótese alguma, ao período máximo de três anos.

    Correto

    IV. A medida de internação constitui medida privativa de liberdade, sendo permitido ao adolescente realizar atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Correto

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Somente as assertivas III e IV estão corretas. Vejamos o erro das demais assertivas:

    • I) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117, caput);

    • II) As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho (Art. 117, § único);

    Gabarito: D

  • Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

     Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


ID
5000248
Banca
FRAMINAS
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As afirmativas seguintes se referem às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida de _________ só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A medida de _________ será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A medida de _________ pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Na medida de _________ a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Assinale a alternativa com os termos que preenchem CORRETAMENTE as lacunas, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: ECA (Lei nº 8.069/90).

    .

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    .

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    §2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    .

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (OBS: De acordo com a nova regra ortográfica, escreve-se "semiliberdade"),

     .

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    .

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos à assertivas trazidas pela questão:

    A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).

    A medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, §2º, ECA).

    A medida de semi-liberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    Na medida de obrigação de reparar o dano a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    Dessa forma, considerando que a ordem correta que preenche as lacunas é internação, liberdade assistida, semi-liberdade e obrigação de reparar o dano, a alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A

  • Só ir pela logica e eliminando outras.

    Em ato de mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cabe a internação. Assim, só nos restam a alternativa A.

  • Cai Uma dessa na Minha Prova

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Da Advertência

     Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

     Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Seção VII

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de terminação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.