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b) Juiz da Infância e Juventude aplicar, ao adolescente, duas medidas socioeducativas simultaneamente: liberdade assistida cumulada com obrigação de reparar o dano.
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sobre a letra a:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais. (não à vitima)
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GAB B
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
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Sobre a alternativa "C", muito embora o promotor possa oferecer a remissão ao menor, não pode aplicar qualquer medida em cumulação, pois afrontaria a reserva de jurisdição (somente o juiz pode aplicar referidas medidas). O máximo que o promotor poderia fazer, seria propor a medida de reparação ao juízo de menores.
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"A": já explicada pela Ana Paula;
"B": correta, cf. arts. 133 c.c. 99 do EC (art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.)
"C": é possível ao membro do MP conceder remissão (que é forma de exclusão do processo) incluindo a aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação (art. 127 do ECA).
A medida é imposta ao menor, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.
"D": ao meu ver, dois erros: a remissão concedida pelo membro do MP é forma de exclusão do processo (e não de extinção, que apenas o juiz pode conceder) e é proposta pelo MP, podendo incluir medidas socioeducativas (e não ao contrário, ou seja, o promotor aplica uma medida socioeducativa e cumula com remissão.
"E": não obstante nos casos de prática de ato infracional por adolescente seja possível a aplicação de medida protetiva cumulada com medida socioeducativa (art. 112), o mesmo artigo veda a aplicação das medidas protetivas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.
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Não pode ser a alternativa B, pois
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
c.c. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
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COMPLEMENTANDO...
Letra D está errada porque a remissão constituirá forma de EXTINÇÃO do processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida
auto-executável, como a advertência. Será concedida como forma de
SUSPENSÃO do processo quando a medida incluída na remissão carecer de
execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento
da obrigação.
(Extraído de Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury)
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Sobre a letra D:
Muito embora o art. 127 do ECA preveja, juntamente com a remissão, a possibilidade de o MP incluir a "aplicação" de uma medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação), tal medida é feita exclusivamente pelo juiz, conforme a Súmula 108/STJ. Assim, a medida socioeducativa é proposta pelo MP, mas sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz.
STJ Súmula nº 108
-Medidas
Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional: A
aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional,
é da competência exclusiva do juiz.
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Eu não descobri ainda o erro da letra E
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O erro da E reside no fato de que na prática de ato infracional somente se aplica as medidas protetivas dos incisos de I a VI, logo:
. Art. 101. Verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento
institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX -
colocação em família substituta.
-
I. È possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo
Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de
prestação de serviços aplicada
pelo Julgador,
nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ
Resp nº 328.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/04/2003)
-
Prezada Kimberly o fato do item "e" está errado é que o juiz não aplica medida protetiva elencada nos incisos I a VII do artigo 101 do ECA, pois é competência do Conselho Tutelar, conforme artigo 136, inciso I do mesmo diploma.
Bons estudos!
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Correta a letra B: Praticado ato infracional por adolescente, cabível
aplicação isolada ou cumulativa de medidas socioeducativas, além das
medidas protetivas, com exceção daquelas relacionadas apenas a
reintegração familiar (acolhimento institucional, acolhimento familiar e
colocação em família substituta (art. 101, VII, VIII e IX).
Lei 8069/90, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo [medidas de proteção] poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas [medidas de proteção] :
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; IX - colocação em família substituta.
-
a)
Art. 117. A
prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais. (a questão erra ao dizer que o serviço será prestado à vítima).
b)
CORRETA
C) Art. 126. Antes
de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional. (o erro da questão está em dizer que a remissão está condicionada
à reparação do dano)
d) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente (juiz) poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
e) Art. 101. - § 1o O
acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição
para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
A medida socioeducativa prevista no ECA (Lei 8069/90) é a de prestação de serviços à comunidade (e não à vítima), conforme artigo 112, inciso III e artigo 117:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
A alternativa A está INCORRETA.A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 116 do ECA (Lei 8069/90), a obrigação de reparar o dano pode ser imposta ao adolescente e não aos seus genitores:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que
o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A alternativa D está INCORRETA, pois o Promotor de Justiça concede remissão como forma de exclusão do processo. A remissão como forma de extinção do processo somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária, conforme artigos 126 e 127 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 126.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 112, inciso VII c/c artigo 101, inciso VII, ambos do ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII -
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII -
acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIX - colocação em família substituta.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 1
o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2
o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 3
o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 4
o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5
o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 6
o Constarão do plano individual, dentre outros:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaI - os resultados da avaliação interdisciplinar;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaII - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaIII - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 7
o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 8
o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 9
o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 112, incisos II e IV, c/c artigos 113 e 99, todos do ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Resposta: ALTERNATIVA B.
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Questão muito boa! Eu nunca tinha pensando na CUMULAÇÃO de medidas socio-educativas. Até pensei que não tinha previsão legal nesse sentido.
A resposta da questão vem da leitura atenta do art. 112 c/c o art. 101 do ECA.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Quanto às alternativas B e C, sendo proposta pelo MP, a remissão é causa de EXCLUSÃO do processo, de forma que sua proposta não pode ser cumulada com medidas socioeducativas. Somente há esta possibilidade (cumulação) em se tratando de remissão oferecida pelo Magistrado, visto que aqui haveria hipótese de extinção do processo, sendo, portanto, possível a aplicação cumulativa do art. 127, com suas ressalvas.
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Vendo a letra C sob outra ótica, será que o erro não está em falar na imposição da medida de reparação aos genitores?
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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Com relação ao erro da letra C - A medida socioeducativa de obirgação de reparar o dano é imposta ao adolescente, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.
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Até agora ninguém explicou o erro da E adequadamente...
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gabarito letra B
atentar que a LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 alterou o art. 101 do ECA!
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Eu também não encontrei o erro da E
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Acho que o problema da E está aí:
Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.
Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.
Espero que tenha ajudado!
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Acho que o problema da E está aí:
Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.
Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.
Espero que tenha ajudado!
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Gabarito: b.
Creio que a assertiva "E" está errada, porque o Juiz da Infância e Juventude não possui competência para aplicar as medidas de proteção de "acolhimento institucional" e de "acolhimento familiar" (art. 101, incisos VII e VIII), em razão da prática de atos infracionais.
Nesse sentido:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Veja-se que a questão traz de forma expressa: "nos autos do procedimento de apuração de ato infracional".
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ECA:
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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O Juiz da infância aplica sim, o acolhimento institucional. Nesse caso, competirá a ele a expedição da guia para que, assim, o adolescente inicie a referida medida. Ademais, O acolhimento institucional pode ser requerido pelo CONSELHO TUTELAR, mas depende de crivo jurisdicional nesse sentido. vejamos:
Contudo, acredito que o correto não seria um acolhimento insttucional, mas sim um acolhimento EMERGENCIAL, o qual seria efetivado (e não aplicado) pela rede de proteção, quais sejam, conselho tutelar, CRAS, CREAS, etc.
I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.
VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento INSTITUCIONAL; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Das Garantias Processuais
110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Das Medidas Sócio-Educativas
112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Sobre alternativa E:
O Juiz da Infância e Juventude não poderá aplicar a esse adolescente a medida protetiva de acolhimento institucional nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Isso porque:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O acolhimento institucional é previsto no inciso VII.
Logo, até poderá ser aplicado o acolhimento institucional do adolescente infrator, caso esteja em situação de rua, mas isso não ocorrerá nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Nesse caso será instaurado procedimento específico considerada a situação de risco a que encontra-se submetido o adolescente. Art. 98 e 101, VII do ECA.
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Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.
Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;
Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;
Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.
Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.