GABARITO LETRA C
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renúncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade
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§ 1 A servidão ambiental NÃO se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2 A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3 A servidão ambiental DEVE ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4 Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão DEVE ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5 É VEDADA, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
OBS: Lembre-se que a SERVIDÃO AMBIENTAL pode ser transferida, mas NÃO pode alterar destinação da área.
Complementando...
OBS: Lei 12651/12
Art. 79.
“Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
Servidão Ambiental
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial;
5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa;