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ID
11485
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.


  • I)As partes podem prorrogar o prazo dilatório; o prazo peremptório é prorrogado pelo juiz.
    O juiz pode prorrogar qualquer prazo, mas só por menos de 60 dias ( exceto em caso de calamidade pública, que pode ser por mais de 60 dias).

    II)O prazo será de 5 dias.

    IV)Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar quando a parte for a fazenda pública ou o Ministério Público.

    V)A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
  • a)Art. 182. É DEFESO às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos;
    b)Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;
    c)CORRETA Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - for determinado o fechamento do fórum;
    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal;
    d)Art. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público;
    e)Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
    • ITEM A - INCORRETO - É DEFESO lícito às partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, desde que o requeiram antes do respectivo vencimento com fundamento em motivo legítimo. Art. 182, do CPC
    • ITEM B - INCORRETO - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (CINCO) três dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185, do CPC
    • ITEM C - CORRETO - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que o expediente forense for encerrado meia hora antes da hora normal. Art. 184, § 1o, inc. II, do CPC
    • ITEM D - INCORRETO - Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, computar-se-á em QUÁDRUPLO dobro o prazo para contestar. Art. 188, do CPC
    • ITEM E - INCORRETO - A parte não poderá renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 186, do CPC