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Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; (Resposta E)
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. (Erro da da A)
OBS: As demais são invenções do examinador.
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a) Incorreta. Vide artigo 10, III
b) Incorreta. Vide artigo 10, I
c) Incorreta. Vide artigo 12
d) Incorreta. Vide artigo 10, II
e) Gabarito. Vide artigo 10, I
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A) "independência e parcialidade de seus membros na apuração dos fatos".
B) "exposição indiscriminada da pessoa investigada". (proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;)
C) "conclusão abreviada da investigação, independentemente do contraditório e da ampla defesa". (respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa)
D) "divulgação imediata da identidade do denunciante".( proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;)
E) "proteção à honra e à imagem da pessoa investigada" (GABARITO).
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divulgaçaoi imediata...o cara tem q ser mt fofoqueiro kkk