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                                Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; (Resposta E) II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. (Erro da da A)  OBS: As demais são invenções do examinador.  
 
 
 
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                                a) Incorreta. Vide artigo 10, III
 b) Incorreta. Vide artigo 10, I
 c) Incorreta. Vide artigo 12
 d) Incorreta. Vide artigo 10, II
 e) Gabarito. Vide artigo 10, I
   
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                                A) "independência e parcialidade de seus membros na apuração dos fatos". B) "exposição indiscriminada da pessoa investigada". (proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;) C) "conclusão abreviada da investigação, independentemente do contraditório e da ampla defesa". (respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa) D) "divulgação imediata da identidade do denunciante".(	proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;) E) "proteção à honra e à imagem da pessoa investigada" (GABARITO). 
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                                divulgaçaoi imediata...o cara tem q ser mt fofoqueiro kkk