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Letra A: INCORRETA
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Letra B: CORRETA
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Letra C: CORRETA
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Letra D: CORRETA
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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falta de atenção do capeta
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FASE INTERNA
administrativa (nessecidade de contratação, definição do objeto, equipe de apoio e pregoeiro, justificativas)
FASE EXTERNA
publicidade, classificação das propostas, lances, aceitação, habilitação, adjudicação e homologação.
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O ALTERNATIVA ERRADA É LETRA A.
X) na fase final, o respectivo objeto deverá ser definido de forma precisa, suficiente e clara, assim como as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento. ( CORREÇÃO: o objeto acontece na FASE INICIAL). -art 3,II, Lei 10520.
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 10520/02, NO ARTIGO 3, II
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: ( AQUI É FASE INICIAL)
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
b) é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, quais sejam aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. -Correto, está no artigo 1ª, parágrafo único.
c) a fase externa será iniciada com a convocação dos interessados através da publicação de aviso, que poderá ocorrer por meio de jornal de circulação local, uma vez constatada a inexistência de diário oficial no respectivo ente federado. Correto, está no artigo 4
d) terminados os trâmites legais e declarado o vencedor, em sede de pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso.Correto, está no artigo 4,XVIII
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Que banca é essa, Jesus?? :(
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A alternativa C também está incorreta, pois deveria ter sido usado deverá, não poderá, o que altera o sentido da assertiva. Na inexistência de diário oficial do ente, a publicação SERÁ EFETUADA em jornal de circulação local. Basta ler as orações da 1ª parte do inciso I do artigo 4º da Lei 10.520/2002 de forma inversa que claramente verificamos que não se trata de faculdade aquela publicação.
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O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. É A RESPOSTA. As etapas mencionadas na assertiva ocorrem na fase preparatória, interna ou inicial, e não na fase final. Vejamos o art. 3º da lei 10.520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
B) CORRETA. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
C) CORRETA. A convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
D) CORRETA. Art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
GABARITO: “A”