SóProvas


ID
1149046
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão. Em relação à referida modalidade, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: INCORRETA
    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    Letra B: CORRETA
    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Letra C: CORRETA
    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    Letra D: CORRETA
    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • falta de atenção do capeta

  • FASE INTERNA

    administrativa (nessecidade de contratação, definição do objeto, equipe de apoio e pregoeiro, justificativas)

    FASE EXTERNA

    publicidade, classificação das propostas, lances, aceitação, habilitação, adjudicação e homologação.

  • O ALTERNATIVA ERRADA É LETRA A.

    X) na fase final, o respectivo objeto deverá ser definido de forma precisa, suficiente e clara, assim como as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento. ( CORREÇÃO: o objeto acontece na FASE INICIAL).  -art 3,II, Lei 10520.

     

    FUNDAMENTAÇÃO: LEI 10520/02, NO ARTIGO 3, II

     

     Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: ( AQUI É FASE INICIAL)


    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

     

     

    b) é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, quais sejam aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. -Correto, está no artigo 1ª, parágrafo único. 

     

    c) a fase externa será iniciada com a convocação dos interessados através da publicação de aviso, que poderá ocorrer por meio de jornal de circulação local, uma vez constatada a inexistência de diário oficial no respectivo ente federado. Correto, está no artigo 4

     

    d) terminados os trâmites legais e declarado o vencedor, em sede de pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso.Correto, está no artigo 4,XVIII

  • Que banca é essa, Jesus?? :(

     

  • A alternativa C também está incorreta, pois deveria ter sido usado deverá, não poderá, o que altera o sentido da assertiva. Na inexistência de diário oficial do ente, a publicação SERÁ EFETUADA em jornal de circulação local. Basta ler as orações da 1ª parte do inciso I do artigo 4º da Lei 10.520/2002 de forma inversa que claramente verificamos que não se trata de faculdade aquela publicação.

  • O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão.

    A) INCORRETA. É A RESPOSTA. As etapas mencionadas na assertiva ocorrem na fase preparatória, interna ou inicial, e não na fase final. Vejamos o art. 3º da lei 10.520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.

    B) CORRETA. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.  Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    C) CORRETA. A convocação dos interessados na fase externa do pregão ocorre da seguinte maneira:

    1)     OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local

    2)     FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação

    É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, I da lei 10.520/02:

    Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    D) CORRETA. Art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.

    GABARITO: “A”