Só complementando os comentários:
A - O pregão se utiliza do tipo menor preço para aquisição de bens e serviços comuns unicamente.
D - O decreto n 5450/2005 torna a adoção do pregão obrigatória, quando se tratar de bens e serviços comuns, na esfera federal, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Importante observar que segundo a lei n 10520/2002 a utilização do pregão na esfera estadual, distrital e municipal o uso do pregão é facultativo, diferente da esfera federal, na qual o seu uso é obrigatório.
Segundo a Lei No 10.520/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
O critério utilizado para a realização do pregão é o de menor preço. Não é o de menor lance, melhor lance, ou qualquer coisa parecida.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETO. O pregão não se baseia no critério técnica e preço, mas apenas no critério do menor preço. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".
B) INCORRETO. Conforme já esclarecido na letra “A”, o pregão apenas pode adotar o tipo de licitação menor preço e, consequentemente, o tipo melhor lance não lhe é aplicável.
C) INCORRETO. Embora o pregão realmente possua regras próprias estabelecidas na lei 10.520/02, isso não significa que não lhe sejam aplicáveis as normas da lei 8.666/93, pois estas são de aplicação subsidiária, a teor do art. 9º da lei 8.666/93: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da ”
D) INCORRETO. Segundo o art. 1º, § 3º do Decreto 10.024/2019, “Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.” Portanto, existe a exceção mencionada na lei e nem sempre o pregão eletrônico será obrigatório nesse caso.
E) CORRETO. É A RESPOSTA. De acordo com o art. 16, § 3º do Decreto 10.024/2019: “Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.”
GABARITO: “E”