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ID
114925
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações públicas, sobre o tratamento diferenciado conferido a microempresas e empresas de pequeno porte, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (LC 123,art.123,§ 2o ) A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
  •  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso não significa, contudo, que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. A própria Lei esclarece que essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O que ocorre é que, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A não-regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação.

    A Lei Complementar 123/2006 , “§ 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.”  “§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
    II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

  • Letra D

    Texto da lei complementar 123...


  • analiso....

    a.. documentação no começo do processo e nao no final da contrataçao,  principio da economicidade.
    b.... 10% nas demais e 5% no pregao
    c... erro exclusivamente, fere a liberdade de competicao.
    d..... certo... se vc nao te a documentação nao fará jus ao direito... existe a decadencia.
    e.... erro não podera ter subcontrataçao.
    se eu tiver errado por favor me ajudem, eu acertei a questao pensando dessa forma.
  • Acredito que esta questão esteja desatualizada............ Ou não estou notando algum erro?


    LC 123/2011 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014).