ALTERNATIVA CORRETA D
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2007.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS E ESPECÍFICAS
Art. 7º O Plano Estadual deverá atender a algumas condições específicas, destacando-se:
I - a existência de um comitê estadual de sanidade suídea atuante, com elaboração de ata de reuniões, que deve ser encaminhada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior;
II - possuir recursos públicos ou privados para financiamento do Plano e indenização de proprietários de suídeos atingidos pelas medidas sanitárias decorrentes da implementação e manutenção das ações dispostas nestas Normas e no Plano Estadual;
III - dispor de Normas complementares à legislação federal para dar suporte às ações do Plano no âmbito da Instância Intermediária;
IV - apresentar um projeto de educação sanitária voltado à conscientização da população local acerca do Plano Estadual de Controle e Erradicação da DA a ser implementado;
V - possuir grupo de emergência devidamente treinado para as ações de defesa sanitária em suídeos e outras decorrentes da aplicação destas Normas e do Plano Estadual; e
VI - possuir um serviço de defesa sanitária animal estruturado, nos âmbitos das Instâncias Intermediária e Locais.
CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO
Art. 11. Para o diagnóstico da DA em suídeos, serão utilizadas as provas sorológicas de Ensaio Imunoenzimático (ELISA triagem ou ELISA diferencial para a glicoproteína viral gE, naqueles estabelecimentos onde a vacinação é praticada) e o Teste de Neutralização, realizados exclusivamente em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 13. As autoridades competentes das três Instâncias credenciarão laboratórios na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinará quais os requisitos necessários para a obtenção do credenciamento.