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ID
1150009
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O art. 39 da Lei nº 4.320/64 dispõe que “Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados [...]”. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, é INCORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do artigo 39 citado conceitua a divida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

    Também constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor (entenda-se qualquer crédito) que, por determinação da lei, deva ser cobrado por uma das entidades enumeradas no artigo 1º (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias).

    Dívida ativa é, pois, o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular. Esta dívida, regularmente, inscrita, goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova irretorqüível a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.


  • Alternativa (A) está incorreta, pois os empréstimos compulsórios e contribuições são dívida ativa não tributária.

     

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da

    legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita

    será escriturada a esse título (art. 39, § 1º, da Lei 4320/1964).

    Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos

    e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como

    os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,
    exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados

    por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente

    julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança,

    aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (art. 39, § 2º, da Lei 4320/1964).

     

    Logo, compreende a dívida ativa não tributária os créditos da Fazenda Pública decorrentes de empréstimos compulsórios

    e contribuições estabelecidas em lei.

     

     

     

    Resposta: Letra A

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Dívida Ativa Tributária = tributos e respectivos adicionais e multas,

    Dívida Ativa não Tributária = demais créditos provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza,