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Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
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GABARITO: LETRA B
Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.
FONTE: LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
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O examinador exigiu conhecimento acerca do art. 6º da lei 8.027/90:
Art. 6º. “Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.”
A- Incorreta. Tal infração é passível de demissão (e não de suspensão), bem como alcança sim as empresas públicas estaduais.
B- Correta. Dicção do art. 6º da lei 8.027/90 ora transcrito.
C- Incorreta. Trata-se sim de infração grave, nos termos do dispositivo já citado.
D- Incorreta. O fato de o cargo e o emprego estarem vinculados a entes federativos diversos não faz com que a infração deixe de ser punível com pena de demissão.