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A obrigação de prestar contas que recai sobre as pessoas jurídicas de direito privado está prevista no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, de replicação obrigatória no âmbito dos Estados:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Portanto, a alternativa “a” está correta. Vejamos as demais:
(b) ERRADA, pois a condição para prestar contas é utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar bens e valores pertencentes ao Poder Público. Não é o caso, por exemplo, de um bem doado, pois este deixa de pertencer ao Poder Público. Outro exemplo: empréstimos bancários concedidos pelos bancos do governo; a empresa privada não é obrigada a prestar contas desses recursos, pois eles são seus, uma vez que está pagando por eles (juros).
(c) ERRADA, pois, nos termos do art. 70, parágrafo único da CF, deve prestar contas qualquer pessoa que utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos, ainda que de natureza privada.
(d) ERRADA, pois não há sentido em se falar em prestação de contas de recursos próprios de entidades privadas.
(e) ERRADA, pois a entidade privada pode prestar contas, por exemplo, aos órgãos de controle interno ou, ainda, ao órgão do Governo que lhe repassou recursos públicos; ou seja, não necessariamente ao Tribunal de Contas. Com efeito, essa é a situação mais comum quando se trata de entidades privadas: tais entidades apenas prestam contas diretamente ao Tribunal de Contas nas hipóteses que ensejam a instauração de tomada de contas especial, notadamente, na omissão no dever de prestar contas ou quando verificado dano ao erário. Ou seja, o mais comum é a entidade privada prestar contas ao órgão repassador e este, por sua vez, prestar contas ao TC.