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ID
1151209
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, no que tange às disposições gerais da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 37, inc. XVI CF - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: C

    CRFB/88

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;    


  • c) É possível a acumulação de dois cargos públicos de professor, quando houver compatibilidade de horários.

  • Olá amigos. A  regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
    indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:

    1. Dois cargos de PROFESSOR;

    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;

    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

  • A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

    Vejamos a temática na Constituição Federal de 1988 (CF 88):

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:              

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Passemos a analise de cada afirmativa:

    Letra A: Alternativa ERRADA. É possível acumular nas situações do inciso XVI do art. 37 da CF 88, além de outras possibilidades de acumulação determinadas;

    Letra B: Alternativa igualmente equivocada. É possível acumular, contudo, apenas nas situações do inciso XVI do art. 37 da CF 88 e outras possibilidades de acumulação determinadas;

    Letra C: Alternativa CORRETA, devendo ser assinalada pelo candidato. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de dois cargos de professor, nos moldes do inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88;

    Letra D: Alternativa ERRADA. Não apenas professor, mas também com outro técnico ou científico, nos moldes do inciso XVI, “b” do art. 37 da CF 88. Veja as outras possibilidades de acumulação comentadas no final;             

    Letra E: Alternativa ERRADA. Deve haver compatibilidade de horários, bem como respeito ao limite a dois cargos, nos moldes do inciso XVI, “a” do art. 37 da CF 88.

     

    Outras possibilidades de acumulação:

    Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);

    ▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);

    ▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).

    Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).

    Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.

    Gabarito da questão: C.

  • PONTOS IMPORTANTES COLOCADO PELO PROFESSOR :

    Outras possibilidades de acumulação:

    ▪ Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador (CF, art. 38, III);

    ▪ Atuação no magistério para os juízes e os membros do Ministério Público (CF, art. 95, parágrafo único, I; e art. 128, §5º, II, “d”);

    ▪ a permissão para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios acumularem outro cargo ou emprego com cargo de professor, técnico ou científico e na área de saúde, com prevalência da atividade militar (CF, art. 42, §3º,).

    Indo além: A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é uma infração penalizada com demissão (art. 132 da Lei nº 8.112/1990).

    Fonte: CF 88 e Lei nº 8.112/1990.