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Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm
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questão muito bem elaborada.
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d
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I - Art. 4o-A. O
Colégio Pedro II é
instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da
Educação e especializada na oferta de educação básica e de
licenciaturas.
II - Art. 1º. Parágrafo único. As
instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V (Colégio Pedro II) do caput possuem
natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. - Única errada
III - Art. 4º-A. Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos
federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a
utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de
regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação
profissional e superior. (Incluído pela Lei nº
12.677, de 2012)
IV - Art. 13-B. As
unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio
Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade,
à condição de campi da instituição.
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Resposta: D
I) Art. 4o-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
II) Art. 1, Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
III) Art. 4, Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.
V) Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
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As outras questões respondidas levou-me à ter conclusão, de que seria a letra D a correta, pois o colégio detem autonomia finaceira sim e etc.
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Errei a questão porque nao sabia que no Pedro II tinha nível superior, algum professor pode explicar?
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Colocar na prova disposição transitória é sacanagem.