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Gabarito: "E" (todos os itens estão corretos).
Itens I, II e III = art. 197, CC.
Item IV = art. 198, II, CC.
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LETRA "E"
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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O legislador traz algumas hipóteses em que não correrá a prescrição e, entre elas, temos as dos incisos dos arts. 197 e 198 do CC (causas suspensivas da prescrição). No art. 199, por sua vez, os incisos I e II elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III elenca a causa suspensiva.
Na suspensão, se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou. Envolve situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor.
A interrupção envolve condutas do credor ou do devedor. Ela faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do zero.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507).
I. Em harmonia com o art. 197, I do CC.
Correta;
II. Em consonância com o art. 197, II do CC. Correta;
III. É o que consta no art. 197, III do CC. Correta;
IV. Trata-se do art. 198, II.
Correta.
E) I, II, III e IV.
Resposta: E
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GABARITO: E
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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possível de de anulação, instituto de ausência é outa coisa, mas...