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Certo.Art. 208, CF - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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Por oportuno, ressaltamos que o examinador especificou o ensino fundamental.Ocorre que o antigo inciso I do art. 208 da CR/88 falava em educação fundamental, o que por ocasião, e considerando-se que o examinador aplicou a prova em 2007, seguiu os parâmetros daquela legislação. Entretanto, o texto constitucional sofreu alteração da EC 59/09.Mesmo assim lembramos que o ensino fundamental é abrangida pela educação básica obrigatória. Conforme se extrai da LDB – Lei 9.394 em seu art. 21, I o ensino básico é formado pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.FONTE: LFG
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Essa questão está desatualizada.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Alterado pela EC-000.059-2009)
não é só no ensino fundamental, mas em todas as etapas da educação básica.
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Como disse aí o colega acima a questão está desatualizada... vamos então comparar o texto da CF, antes e depois da EC 59.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
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Conforme a LDB (L. 9394)
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Assim, creio que a questão não esteja desatualizada pois o ensino fundamental estaria abrangido em "todas as etapas da educação básica".
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Questão ligeiramente desatualizada.
Pois, hoje, com a redação dada pela EC59 ao inciso VII do art. 208 da Constituição, não só, mas também o ensino fundamental, isto é, a educação básica em todas as etapas é que conta com atendimento por meio de programas sumplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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Somente a título de curiosidade, segue a divisão da EDUCAÇÃO ESCOLAR (art. 21, lei 9.394/96), consoante o livro do Prof. Pedro Lenza:
EDUCAÇÃO ESCOLAR (art. 21, lei 9.394/96):
1. Educação básica – FUNDEB:
1.1. Educação infantil (até 5 anos de idade):
1.1.1. Creche => 0 a 3 anos de idade.
1.1.2. Pré-escola => 4 a 5 anos de idade.
1.2. Ensino fundamental (6 a 14 anos de idade).
1.3. Ensino médio (15 a 17 anos).
2. Educação superior.
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
No caso da questão, o Ensino Fundamental faz parte da Educação Básica. Gabarito: Certo.
Bons Estudos!!!^^
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CERTO
CF - Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
LDB - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Eu entendo a questão como errada, pois a questão sugere que no ensino fundamental e somente nele, devido a presença entre as vírgulas, o aluno sera atendido com programas suplementares. Sendo que a emenda 59/2009 alterou o texto para "ATENDIMENTO AO EDUCANDO EM TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA".
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desatualizada
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Questão super desatualizada.
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Certo.
Pela convivência dá para perceber. Aquele ônibus escolar amarelo que passa na sua rua e as famosas "tias da merenda" são exatamente isso.
Mesmo assim, errei lklkkkk
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Fundamentação da resposta: (CF/88, ART. 20, VII)
Os Programas Suplementares se respaldam em 4 medidas: Alimentação, Transporte escolar, livro didático e Assistência à saúde. (Até este ponto, a assertiva está adequada)!
Contudo, na parte final há uma especificação desses programas suplementares em relação ao ensino fundamental, sendo que na realidade, tais programas devem atender a TODAS AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Nesse contexto, compreendo que o item está ERRADO
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desatualizada