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Errado.A Constituição garante o ensino obrigatório e gratuito. Isso não implica em aprovação automática.
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A aprovação automática embora tenha sido uma "invensão" conjunta com o Poder Pública, não encontra previsão na CF, ela basicamente consiste numa nova metodologia pedagogica de avaliar o aluno. Mas infelizmente transformou-se numa maneira de camuflar as estatísticas da educação brasileira e também numa fábrica de analfabetos funcionais.
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O comentário da Silvana foi perfeito retratando inclusive o sentimento de muitos professores.
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A CF
estabelece que a educação e dever do
estado e da família, devendo ser
incentivada a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo ao exercício de cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Art 205.
Sendo um direito OBJETIVO.
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Com o devido respeito ao colega Dougladys Pessoa, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público SUBJETIVO (art. 208, §1º), e não objetivo como dito.
Ademais, peço vênia para dar minha opinião sobre a essência da questão.
Creio que o 'x' esteja em falar que a progressão continuada nos estudos encontra respaldo na "própria CF quando esta afirma que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.", sendo que, em verdade, uma coisa não tem nada a ver com a outra. Simples.
A afirmação inicial é verdadeira, mas o examinador confundiu o candidato com um arremate incoerente.
Resumindo, há incoerência na matéria abordada na questão, fato este que a torna completamente equivocada.
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Agora a aprovação é automática? Caramba eu me lembro que a tia da escola manda brasa nas provas e ainda chamava a minha mãe..
Agora falando sério, a CF não prevê tal metodologia, se restringindo apenas a obrigatoriedade e ser um direito público SUBJETIVO.
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ERRADA
A progressão continuada não é aprovação automática. Ela faz parte de concepções pedagógicas e também do sistema educacional baseado em ciclos, o qual garante ao aluno um maior tempo para aprender, para que contemple a diversidade de todos, uma vez que cada um aprende no seu tempo.
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ERRADO - NÂO está respaldada pela CF
Na lei 9.394
LDB - Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
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A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino (LDB, art. 32, § 2º). Portanto, esclarece-se
que não há previsão constitucional expressa do regime de progressão continuada, que é
facultativo e depende de regulamentações no respectivo sistema de ensino, e que nasceu com
vistas a efetivar o direito social fundamental à educação. Ademais, não consiste na simples nãoreprovação
automática, mas sim, na tentativa de evitar a exclusão de um estudante tão somente
por não conseguir desenvolver uma competência em detrimento das demais, chamando as
instituições de ensino em sua responsabilidade de desenvolver um projeto que englobe todas as
necessidades e peculiaridades de seus estudantes
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CF/88. Art. 208.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (no caso de existência de vaga).
O direito subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, ele tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado.
ECA. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
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A assertiva encontra-se ERRADA. Vejamos por quê.
Cabe de plano lembrar que questões como as do CESPE normalmente somam duas informações, em que ou uma não tem relação com a outra. Ou quando uma parte é verdadeira, mas faz o candidato incidir em erro por terminar com uma afirmação falsa.
Outro apontamento a ser feito é o de que em se tratando do tema educação, o legislador normalmente cobra o texto de lei, valendo, portanto a releitura atenta do assunto, em especial a do art. 208 para enfrentar o tema em prova.
A constituição não fala em aprovação automática. Fala sim no acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo no 1º do art. 208. Mas o que é direito a ser garantido e, portanto, respeitado é o acesso ao ensino obrigatório e de forma gratuita, mas a aprovação ou evolução do aluno durante a educação básica.
Como a Constituição não trata do tema, e a questão é regulamentada pela Lei de Diretrizes e bases.
Vemos pela redação da lei que não cabe falar em aprovação automática, nem nos termos da Constituição, nem da Lei que regulamenta a matéria.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106272/procurador-federal-2007-aprovacao-automatica-na-educacao