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Errado.O preâmbulo propriamente dito não tem força cogente, visto que não vale como norma jurídica, tese consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."O Ministro Celso de Mello, após interessante estudo, concluiu que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte".Pedro Lenza
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADINn. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica."
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ADI 2076 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Acrescentando...O Preâmbulo constitucional, também denominado de "partes introdutórias", "carta de intenções" ou "documento de intenções" serve como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo, todavia, para o STF sua irrelevância jurídico-normativa é manifestada.Excelentes estudos,;)
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Essa foi a tese encampada pelo STF.
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São 03 as posições apontadas pela doutrina, vejamos: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. Desta forma, o STF adotou, expressamente, a tese da irrelevância jurídica.
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O preâmbulo da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.
Bons estudos.
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"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)
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O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CF/88 não constitu norma central, e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, porque não possui força normativa.
Para o Tribunal, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui o prâmbulo, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.
Em síntese, podemos concluir que o prâmbulo da CF/88:
a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
b) não tem força normativa;
c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios;
d) não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
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O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da Constituição. Assim, ele não pode ser usado para
tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.Segundo a Jurisprudência do STF, o preâmbulo não se
constitui uma norma central da Constituição, não possuindo força jurídica para se impor sobre o resto do ordenamento, nem
se constituindo como de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
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Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988; O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
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Questão errada.
STF diz:
Preâmbulo -> possui relevância POLÍTICA, porém não possui valor jurídico - normativo.
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Gab Errado
Preâmbulo: Define as intenções do legislador.
--> Relatório que antecede uma lei ou decreto.
--> Não é parametro para controle de constitucionalidade.
--> Não tem força normativa/juridica
--> Não é obrigatória, é facultativa
--> Situa-se no dominio da politica e não do direito.
--> É apenas uma posição ideologica do constituinte.
--> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.
Bons estudos galerinha!!!
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Errado
Pelo contrário o preâmbulo está no domínio da política.
Não tem eficácia jurídica nem efeito vinculante.
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GABARITO ERRADO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016
Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo; mas, sim político.
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Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
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Olá, amigos!
Gabarito: ERRADO
CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
→ O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito
→ Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo
→ O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante
→ Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
→ O preâmbulo não contém força normativa.
→ A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.
→ Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.
→ não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
→ a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.
Abraços!
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O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política. ERRADO
** O STF adotou a tese da Irrelevância jurídica
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O preâmbulo constitucional possui destacada relevância jurídica, situando-se no âmbito do direito e não simplesmente no domínio da política.
*** Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
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O PREÂMBULO POSSUI IRRELEVÂNCIA JURÍDICA
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A preâmbulo Não é norma jurídica/constitucional/obrigatória.
GAB ERRADO