Gab Errado
Preâmbulo: Define as intenções do legislador.
--> Relatório que antecede uma lei ou decreto.
--> Não é parametro para controle de constitucionalidade.
--> Não tem força normativa/juridica
--> Não é obrigatória, é facultativa
--> Situa-se no dominio da politica e não do direito.
--> É apenas uma posição ideologica do constituinte.
--> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional.
Bons estudos galerinha!!!
Olá, amigos!
Gabarito: Errado
CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL
→ O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito
→ Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo
→ O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante
→ Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
→ O preâmbulo não contém força normativa.
→ O preâmbulo NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA
→ A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.
→ Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.
→ não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas. filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.
→ a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.
Abraços!