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ID
115225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade devido à omissão da expressão "sob a
proteção de Deus" do preâmbulo da Constituição de determinado
estado da Federação. Para tanto, o partido alegou que o
preâmbulo da CF é um ato normativo de supremo princípio
básico com conteúdo programático e de absorção compulsória
pelos estados, que o seu preâmbulo integra o texto constitucional
e que suas disposições têm verdadeiro valor jurídico.

A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens.

O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.

Alternativas
Comentários
  • Errado.O preâmbulo não têm relevância jurídica, não têm força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo apenas de norte interpretativo das normas constitucionais. Por isso não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e Municípios.Pedro Lenza
  • ERRADOVeja-se o entendimento do STF neste sentido no MS 24.645:"Há que se ter presente, no entanto, considerada a controvérsia em referência, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente (e unânime) decisão (ADI 2.076/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente. Esta Suprema Corte, no julgamento plenário em questão, acolheu o magistério de JORGE MIRANDA ("Teoria do Estado e da Constituição", p. 437-438, item n. 216, 2002, Forense), cuja lição, no tema, assim versou a matéria concernente ao valor e ao significado dos preâmbulos constitucionais: "(...) o preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas conseqüências. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém. Distingue-se (ou pode distinguir-se) apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. (...) Os preâmbulos não podem assimilar-se às declarações de direitos.(...). O preâmbulo não é um conjunto de preceitos. (...). O preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; nem cria direitos ou deveres (...); não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo como texto 'a se'; só há inconstitucionalidade por violação dos princípios consignados na Constituição." Sob tal aspecto, verifica-se que a alegada ofensa ao preâmbulo da Constituição não tem o condão de conferir substância à pretensão mandamental ora deduzida pelos impetrantes, eis que, como já assinalado, o conteúdo do preâmbulo não impõe qualquer limitação de ordem material ao poder reformador outorgado ao Congresso Nacional".
  • ADI 2076 / AC - ACRE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CARLOS VELLOSOJulgamento: 15/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicaçãoDJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218Parte(s)REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSLADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALEREQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACREEmentaEMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • Acrescentando...O Preâmbulo constitucional, também denominado de "partes introdutórias", "carta de intenções" ou "documento de intenções" serve como mola interpretativa no estudo do direito constitucional positivo, todavia, para o STF sua irrelevância jurídico-normativa é manifestada.Excelentes estudos,;)
  • Essa foi a tese encampada pelo STF.
  • Por não possuir relevência jurídica, o preâmbulo constitucional não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Observem que na CF estamos sobre a "proteção de Deus".  Se tal fosse de reprodução obrigatória, todas as constituições estaduais viriam com a mesma expressão, fato que não ocorre. E como simples adendo, justamente por sermos um Estado laico, não possuindo religião oficial, tal não foi replicado em todas as constituições.

    Bons estudos.


  • Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativ.
    (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)
  • Em síntese, podemos concluir que o prâmbulo da CF/88:

    a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional;
    b) não tem força normativa;
    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, DF e municípios;
    d) não serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis;
    e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.
  • Gab Errado

     

    Preâmbulo:  Define as intenções do legislador. 

     

    --> Relatório que antecede uma lei ou decreto. 

    --> Não é parametro para controle de constitucionalidade.

    --> Não tem força normativa/juridica

    --> Não é obrigatória, é facultativa

    --> Situa-se no dominio da politica e não do direito. 

    --> É apenas uma posição ideologica do constituinte. 

    --> E não serve de base para declarar norma constitucional ou infraconstitucional. 

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • Errado

    Não é de reprodução obrigatoria pelas constituições estaduais.

  • Preâmbulo não tem valor normativo.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: Errado

    CARACTERÍSTICAS DO PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

    → O preâmbulo NÃO FAZ PARTE do texto constitucional propriamente dito

    → Não é e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo

    → O preâmbulo NÃO é juridicamente irrelevante

    → Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

    → O preâmbulo não contém força normativa.

    → O preâmbulo NÃO É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    → A reprodução da expressão contida no preâmbulo “sob a proteção de Deus” não é obrigatória pelas Constituições Estaduais, conforme ADI-2076.

    → Serve apenas como fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política de governo, conforme citação feita por Alexandre de Morais, em seu livro Direito Constituição, 35ª edição, Editora Atlas, página 17.

    → não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas. filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    → a evocação “sob a proteção de Deus” não torna a Constituição confessional (Relativo a uma crença religiosa), mas sim reforça a laicidade do Estado.

    Abraços!