1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o processo
de institucionalização da participação popular.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I)
plebiscito;
II) referendo;
III) iniciativa
popular.
Art. 61. [...].
§ 2º. A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
3) Base legal (Lei n.º 9.709/98)
Art. 1º. A soberania popular é exercida
por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I) plebiscito;
II) referendo;
III) iniciativa popular.
Art. 2º.
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre
matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa.
§ 1º. O plebiscito é convocado com
anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º. O referendo é convocado com
posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 13. A
iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos
Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º. O projeto de lei de iniciativa
popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º. O projeto de lei de iniciativa
popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos
Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Na seara do Poder Executivo, diversas
são as formas pelas quais há institucionalização de participação popular. A
título de exemplificação, pode-se elencar: os Conselhos de Políticas, os Comitês
de Bacias Hidrográficas, as Conferências, os Orçamentos Participativos, os Planejamentos
Participativos, dentre outros.
b) Certo. No âmbito do Poder
Legislativo, a institucionalização de participação popular, tradicionalmente, é
realizada através do plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14,
incs. I a III). Não obstante, é possível a criação de comissões parlamentares
permanentes, tal como a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos
Deputados (CLP/CD). Ela foi criada em 2001. Através da CLP/CD, a sociedade, por intermédio de
qualquer entidade civil (ONG, sindicato, associação ou órgão de classe) apresenta
ao parlamento suas sugestões. Tal
comissão, nos termos do seu regimento, admite a participação popular já na fase
da iniciativa legislativa, admitindo-se que se originem projetos de lei e se
façam proposições a ser incorporadas aos instrumentos públicos de planejamento.
Por outro ângulo, a CLP/CD não aceita sugestões de organismos
internacionais, nem de propostas de emendas à Constituição (PECs), bem como de requerimentos
de criação de comissões parlamentares de inquérito (CPI).
c) Certo. Na Assembleia Legislativa de
Minas Gerais (AL/MG), a participação popular foi institucionalizada por meio de
uma comissão permanente, a Comissão de Participação Popular (CPP), que aprecia
propostas de iniciativa legislativa, a qual, quando aprovadas no seu âmbito,
são encaminhadas para tramitação na Casa Legislativa. Além disso, há previsão
de eventos institucionais realizados em parceria com entidades da sociedade
civil e realização de audiências públicas com o afã de se discutir temas de
competência do Poder Legislativo mineiro e colher subsídios para o aprimoramento
da legislação estadual. As atribuições da CPP da AL/MG, bem como das demais
comissões parlamentares, estão contidas nos arts. 100 a 102 do Regimento
Interno da AL/MG (Resolução n.º 5.176/97).
d) Errado. Dentre as formas
institucionalizadas de participação, estabelecidas pela Constituição Federal de
1988, a iniciativa legislativa ou a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular é uma delas, ao lado do plebiscito e do referendo (CF, art.
14, incs. I a III). No entanto, não é correto dizer que tem sido um
instrumento usual e poderoso para estimular mudanças no funcionamento do
Legislativo. Por sua vez, também é incorreto asseverar que a iniciativa
popular tem possibilitado “a articulação dos representantes com demandas
populares e, ao mesmo tempo, funciona como um mecanismo complementar à
estrutura partidária". Ela, na realidade, tem tido pouca utilização
prática na história constitucional brasileira. Os poucos exemplos de sua
utilização tem demonstrado que grupos da sociedade civil elaboram um determinado
projeto de lei e, após colhidas as assinaturas de eleitores, o apresentam ao
parlamento como sendo de iniciativa popular.
Resposta: D. A única assertiva incorreta.