SóProvas


ID
115231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e interesses das populações indígenas,
julgue os itens que se seguem.

Caso uma comissão parlamentar de inquérito com funcionamento em Brasília intime um indígena, que mora no estado de Mato Grosso, a prestar depoimento na condição de testemunha, no DF, haverá violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas, uma vez que a intimação do indígena configuraria, em tese, constrangimento à sua liberdade de locomoção, por ser vedada pela CF a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente elencadas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A Constitução de 1988 consagrou o princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras. Art. 231, § 5º, CF - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.Uadi Lâmego Bulos
  • “Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito,passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.” (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-01, DJ de 14-10-05)
  • Nos termos do § 5.º do artigo 231 da Constituição Federal, é vedada a remoção de grupos indígenas de suas terras, salvo ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após a deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201940
  • Pela proteção conferida ao índios no § 5º do art. 231 da CF, no que toca especificamente ao direito de locomoção, entendeu o STF que, apesar de ser possível a convocação de indígenas pela CPI, o depoimento deve ser ser prestado dentro da área indígena, em dia e hora acordados com a comunidade, e com a presença de um representante da FUNAI e de um antropólogo que conheça as peculiaridades da comunidade, a fim de que o índio tenha a necessária assistência ao manifestar-se perante a comissão (HC nº 80.240-RO).

    Fonte: Livro questões comentadas do CESPE, Direito Constitucional, GUSTAVO BARCHET
  • observação ; cuidado com essa palavra "salvo".
  • Vejam a justificativa:

    "CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitatviolação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.)

  • Pela proteção conferida ao índios no § 5º do art. 231 da CF... etc.

    Não cabe a mim, mas eu fico "pé da vida" quando vejo índio cobrando R$100 reais de pedágio nas estradas do MT e fica por isso mesmo. Tudo certo!

  •                                                                                               |------CATÁSTROFE

                                                   |-------- AD REFERENDUM----|

                                                   |                                             |-------EPIDEMIA  

    REMOÇÃO                              |  

    GRUPO------------CN----------|

    INDÍGENA                                |

                                                     |------DELIBERAÇÃO ------------| INTERESSE DA SOBERANIA DO PAÍS


    ART. 231, § 5o

  • Apesar de visar tutelar os interesses indígenas, essa decisão do STF é ridícula, sob o ponto de vista da dogmática jurídica! Trata-se de uma interpretação ao arrepio do texto constitucional, que dispõe: "(...) a remoção de GRUPOS INDÍGENAS", e não de um único silvícola, fica condicionada à deliberação do Legislativo. Compreendo que a moderna hermenêutica constitucional tem se denotado mais liberal, mas, para tudo há limites, de modo que, nesse caso, o enunciado legal mostra-se como obstáculo intransponível ao entendimento acolhido.  Mas tudo bem, o STF decidiu, tá decidido! Só faltava essa: exigir deliberação do CN para que um único índio tenha que se deslocar a Brasília para testemunhar em CPI!?! KKKKKKK... Fala sério!!! Além do mais, faço coro a indignação do nobre e ilustríssimo colega de labuta, Sr. Lucas winner!

  • Engraçado, quando os índios vem a Brasília e metem flechada na polícia militar eles não saíram das suas terras, logo o que tem de excepcional em ele ir prestar depoimento?

    CLARO, ele ir junto com as autoridades públicas (FUNASA), OU ADVOGADO ESPECIALIZADO E O ANTROPÓLOGO, sozinho JAMAIS!!!!

  • Caraca errei essa questão e acho o fim do mundo. Os índios matarem as pessoas aqui no MT que não aceitam pagar pedágios pode??!! Aff

  • Eu desconhecia a norma, marquei errado pelo absurdo da afirmativa (CPI ser impedida de convocar como etstemunha um indígena...), mas, obviamente, me esqueci de que estamos no Brasil.

    Faço minhas as palavras da Áurea e do Lucas. 

  •   Pelo julgado e pela CF o índio é tratado como uma autoridade, só podendo prestar depoimento no seu domicílio? Kkk brincadeira.!!!!!!

  • Que questão doida!

  • Brasil sil sil

  • princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras.

    Art. 231, § 5º, CF - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco

  • O Siqueira aí se diz "Selvagem demais para ficar atrás de uma mesa...", porém se incomoda bem com indigenas.... Respeito os caras... deixa eles de boa lá... se quiser essas vantagens de ficar isolado no meio da selva...vá pra lá...

  • QUÊ??????????????????????

  • É quanto mais estudo menos eu sei que sei rsrs.
  • Que viagem ..... Primeira vez q vejo isso . Tô chocada .

  • fiquei mais confusa do que a britney no palco em Vegas.

  • Constrangimento ????????? WTF

  • Não entendi foi nada

  • Estou até agora querendo entender o que tem haver o fato de UM indígena se deslocar a outro estado e a REMOÇÃO de grupos indígenas o qual menciona o texto. Questão absurda!

    Tipo de questão que eu marcaria ERRADA mil vezes.

  • Art. 231 (...)

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

     

    Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF, dois anos antes da aplicação desta prova:

     

    Comissão Parlamentar de Inquérito. intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5.º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições” (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 2005).

  • Quem acertou essa questão, olhou o gabarito antes de certeza!

  • Gabarito: Certo

    Constituição Federal:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • A questão fala "um indigena" e o pessoal respondendo baseada na remoção dos "grupos indigenas" prevista na CF.

    Eu marcaria errada novamente.

  • Certos entendimentos do STF são uma palhaçada

  • Questão correta!

    A resposta da questão se dá com base em um entendimento proferido pelo STF.

    .

    Esse entendimento foi embasado pela "vedação a remoção dos grupos indígenas de suas terras" qué é assegurado pela CF. salvo exceções. (Art. 231,5°, CF)

    .

    Nesse sentido, conforme o entendimento do STF, constrange a liberdade de locomoção do indígena a sua intimação para prestar depoimento em local diverso de suas terras.

  • Caiu na prova ORAL de Delegado da Polícia Federal em 2018 e o julgado continua mais atual do que nunca em face da CPI da Covid.

  • Questão que dá margem pra interpretação dúbia. Na prova eu não teria coragem de responder não.