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ERRADAConforme lição de José Afonso da Silva:"Os dispositivos constitucionais sobre a relação dos índios com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas nada mais fizeram do que consagrar e consolidar o indigenato, velha e tradicional instituição jurídica lusobrasileira que dita suas raízes já nos primeiros tempos da Colônia, quando o Alvará de 1.º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 06 de junho de 1755, firmara o principio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.(...)O indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é título adquirido. O indigenato é legitimo por si, “não é um fato dependente de legitimação, ao passo que a ocupação, como fato posterior,depende de requisitos que a legitimem.
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O colega abaixo cometou perfeitamente a parte correta da questão, mas vale destacar que o erro se encontra aqui: nos mesmos moldes do sistema romanístico da posse e da propriedade, previsto pela legislação civil... esse sistema é totalmente o contrário do caso dos indios.
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Foi coerente jurídico-historicamente com a tradição do direito indigenista luso-brasileiro, que desde as leis portuguesas consagrou o indigenato, instituto jurídico através do qual se reconhece, no Brasil, direito congênito aos índios sobre as terras que ocupam, independentemente de título aquisitivo, não sujeito a legitimação e fora do sistema romanístico da posse e da propriedade, contemplado na legislação civil.
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O sistema romanístico é fundado na dependência do título aquisitivo.
Basta ver que o Brasil, cujo ordenamento jurídico é descendente do romano-germânico, adota o sistema de fólios reais. Isso fica claro no artigo 1.227 do CC, que prenuncia que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".
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.Perfeitos os comentários colegas, não deixem de comentar, isso só enriquece o site, aprendo muito aqui.
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A Constituição Federal reconhece essas terras como direitos originários que consagram uma relação jurídica fundada no instituto do indigenato, uma velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira que deita suas raízes nos primeiros tempos da Colônia, firmando o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas.
O indigenato não se confunde com a ocupação. Sendo ele, fonte primária e congênita da posse territorial; é legítimo por si, não depende de legitimação. Já a ocupação é título adquirido, um fato posterior que depende de requisitos que a legitimem.
Quanto à União, convém enfatizar que a Constituição não reconhece domínio, ou seja, propriedade em favor dos indígenas, quanto às terras que tradicionalmente ocupam. Os índios podem ter apenas a posse das terras que são bens da União.
Compete à União, demarcar as terras indígenas. Essa demarcação não é título de posse nem de ocupação de terras, ela é constitucionalmente exigida no interesse dos índios para proteger seus direitos sem prejudicá-los. Os direitos dos índios sobre essas terras independem de demarcação.
A posse das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo Direito Civil, não é a posse pelo simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria, e sim, aquela possessio ab origine que no início, para os romanos, estava na consciência do antigo povo como um poder, um senhorio. Podemos dizer que é uma posse como habitat.
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Muito bacana esses comentários acerca do sistema romanístico, indigenato... eu não sabia nada sobre isso.
Matei a questão pelo simples fato de que os índios têm a posse permanente da terras mas elas continuam sendo propriedade da união.
Art. 231 - CF88
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. (As terras tanto não são propriedade dos índios que eles não podem vendê-las)
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Esse julgado do STF justifica bem o erro da questão, em que pese ser superveniente à data de aplicação da prova.
"Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente ‘reconhecidos’, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de ‘originários’, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como ‘nulos e extintos’ (§ 6º do art. 231 da CF)." (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-3-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2010.)
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Np Brasil adotou-se a teoria do fato indigena e não do indigenato.
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TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS INDÍOS
(1) POSSE: ÍNDIOS
(2) PROPRIEDADE: UNIÃO
GABARITO: ERRADO
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Os índios têm direito congênito às terras tradicionalmente ocupadas, revelando-se o indigenato o fundamento da sua posse constitucional especial, sendo mais do que um direito adquirido, pois já nasceu com os silvícolas como um direito natural reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
INDIGENATO: "velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira que dita suas raízes já nos primeiros tempos da Colônia..." (Comentário de um Professor que não lembro o nome, hehe)
Confesso que ainda não tinha ouvido falar em "Sistema Romanístico".
ESTUDANDO E APRENDENDO.
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Pensei ser uma POESIA.
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Gab. Errado.
Falou, falou, falou.. entendi nada. Por fim!!! Lá está.. "os mesmos moldes do sistema romanístico da posse e da PROPRIEDADE.."
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Sem firula, meu!
► Terras indígenas:
• Delimitação / Demarcação → União → Poder Executivo através de ATO DECLARATÓRIO.
• Inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição;
• Índio → Direito de Posse / Usufruto das riquezas do solo, rios e lagos;
• União → Direito de Propriedade / Domínio;
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Pensei ser uma poesia contemporânea!
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Consagrou...
Essa palavra em uma prova da Cespe, para Procurador, só posso marcar Errado.
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As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:
---> do solo
---> dos rios
---> e dos lagos nelas existentes
As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.
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Os índios não tem direito às terras, pois essas pertencem à União. Eles tem somente o direito à posse.
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ERRADO
Confesso que o 1% que eu sabia dessa questão, me fez acertá-la.
Só sabia que se estiver nos moldes tal que o índios tem a posse e propriedade, está errada. Visto que a eles só há o gozo da posse.
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ERRADO
A questão é quase uma poesia, mas encontrei o erro quando afirmou que os índios têm a propriedade das terras, sendo que eles só detêm a posse.